Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.678/2011

Dispõe sobre alteração na estrutura da Procuradoria Geral do Estado – PGE.

DECRETO Nº 2.678- R, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre alteração na estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III e V, letras "a" e "b", da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no artigo 84, letra "a" e "b" da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de Janeiro de 1999 e Lei Complementar nº 175 , de 09 Fevereiro de 2000, bem com o consta do processo nº 52227022/11;

Considerando a necessidade de modernização da estrutura organizacional administrativa da Procuradoria Geral do Estado;

Considerando a necessidade de implementação, no âmbito da PGE, de políticas de modernização da gestão pública;

Considerando a possibilidade de disposição por meio de decreto sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, DECRETA:

Art. 1º Ficam transformadas (02) duas funções de Procurador-Chefe dispostas no art. 53 da Lei Complementar 88 /96 em função de Procurador Coordenador do Núcleo de Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e função de Gerente Geral.

Art. 2º O art. 4º, do

Capítulo III, da Lei Complementar 88 /96, passa a vigorar acrescido da alínea "a" no inciso VI e dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:

[ . . . ]

VI - Apoio Administrativo

a) Gerência Geral (GG);

1. Gerência Administrativa (GEAD);

2. Gerência de Informática (GIN);

3. Gerência de Cálculos e Perícias (GCP);

4. Gerência de Dívida Ativa (GDA).

[ . . . ]

§ 5º A Gerência Geral (GG) fica subordinada à Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos (SPGA).

§ 6º A Gerência Administrativa (GEAD), a Gerência de Informática (GIN) e a Gerência de Cálculos e Perícias (GCP) ficam subordinadas à Gerência Geral.

§ 7º Os Grupos setoriais, constantes do inciso IV, Nível de Atuação Instrumental, ficam subordinados à Gerência Administrativa (GEAD)."

Art. 3º A

Seção IX, Subseção II, da Lei Complementar 88 /96, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

"DO NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 22-A Ao Núcleo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual compete representar judicialmente o Estado do Espírito Santo juntos aos Juizados Especiais do Espírito Santo juntos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei 12.153 , de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O Núcleo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será subordinado à Procuradoria do Contencioso Judicial e será gerido pelo Procurador - Coordenador do Núcleo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual."

Art. 4º A

Seção XVI da Lei Complementar 88 /96, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

"SEÇÃO XVI

DA GERÊNCIA GERAL

Art. 30-A A Gerência Geral é o órgão executor das atividades meio da Procuradoria Geral do Estado, responsável pelo suporte administrativo e atuará por subordinação da Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos e mediante competências delegadas pelo Procurador Geral do Estado."

Art. 5º O art. 11 da

Seção II da Lei Complementar 88 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

DO CONSELHO DA PROCURADORIA

Art. 11. Secretariará e coordenará os trabalhos do Conselho, secretário próprio, indicado pelo Procurador Geral do Estado."

Art. 6º A representação gráfica da PGE é a constante do anexo único, que integra este Decreto.

Art. º 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de Fevereiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/02/2011)

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 3

Art. 22-A

Art. 4

Art. 30-A

Art. 5

Art. 11

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996