Decreto nº 2.694/2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.694-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 - R, de 5 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 29-A:
"Art. 29-A.
§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe da Agência o seu deferimento ou indeferimento.
..." (NR)
II - o art. 33:
"Art. 33. ...
...
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo VI, instruído com:
I - comprovante original do documento de arrecadação;
II - comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do caput;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
IV - informações relativas aos seguintes dados bancários do requerente:
a) número do banco;
b) número da agência;
c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição no CNPJ ou CPF do seu titular; e
d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, a identificação ou código da operação; e
V - caso o signatário seja procurador, o pedido deverá ser instruído com instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.
...
§ 3º O requerimento será encaminhado à Subgerência Fazendária da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
..." (NR)
Art. 2º O RIPVA/ES fica acrescido do Anexo VI, na forma do Anexo Único, que com este Decreto se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o
§ 5.º do art. 33 do RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de março de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/03/2011)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2694-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
ANEXO VI
(a que se refere o art. 33,
§ 1.º do RIPVA/ES)
MODELO DE REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE IPVA
EXMO . SR . SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
_________________________________Endereço __________________________________________________________
(Nome ou Razão Social)
Tel_________ E-mail ________________ CNPJ(MF) / CPF______________ Inscrição Estadual ______________________
vem requerer a V. Exa, a restituição da importância de R$ __________ (______________________________________)
decorrente de pagamento __________________________________ do IPVA relativo ao exercício de __________________ (indevido, a maior ou em duplicidade)
referente ao veículo marca ___________________________ modelo _________________ ano de fabricação ___________
placa _______________ RENAVAM____________________.
Fundamentação do pedido / informações complementares: (para uso do requerente)
___________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________
Dados bancários do requerente:
1. Banco:_____________________/ Código: ____________ 2. Agência:_____________________/ Código: __________ 3. Nome do titular da conta: ________________________________________ 4. Número da conta: _________________ 5. CPF ou CNPJ do titular: ___________________ 6. Conta da Cx. Econ. Federal: indicar o código da operação: ________
Documentos a serem anexados, conforme o caso:
A Pagamento em duplicidade 1. Cópia do documento de arrecadação referente ao primeiro pagamento; e 2. Original do documento de arrecadação referente ao segundo pagamento. B Pagamento a maior ou indevido 1. Via original do documento de arrecadação; ou 2. Cópia do documento de arrecadação, caso o exercício esteja em curso.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
____________________/ES, em ____ de _____________ de 201_
(Local) (Data)
_________________________________________
(Assinatura do signatário)
OBSERVAÇÃO: Caso o signatário do pedido seja procurador, deverá ser anexado o instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.
Espaço destinado a uso exclusivo da Repartição Fazendária
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1008/2002 de //