Decreto nº 2.698/2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.698-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 543-Q:
"Art. 543-Q.
§ 3º ...
...
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e
b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.
..." (NR)
II - o art. 659-B:
"Art. 659-B. ....
III - ....
...
d) a partir de 1.º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº 4761-0/02.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal nº 10.858 , de 13 de abril de 2004(Convênio ICMS 167/10)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de:
I - 1.º de dezembro de 2010, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, III, d, do RICMS/ES; e
II - 1.º de fevereiro de 2011, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, parágrafo único, do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
1. MAURICÍO CÉZAR DUQUE
2. Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/03/2011)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //