Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.698/2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.698-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES­, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q.

§ 3º ...

...

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:

a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e

b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.

..." (NR)

II - o art. 659-B:

"Art. 659-B. ....

III - ....

...

d) a partir de 1.º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº 4761-0/02.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal nº 10.858 , de 13 de abril de 2004(Convênio ICMS 167/10)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de:

I - 1.º de dezembro de 2010, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, III, d, do RICMS/ES; e

II - 1.º de fevereiro de 2011, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, parágrafo único, do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

1. MAURICÍO CÉZAR DUQUE

2. Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/03/2011)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //