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Decreto nº 2.703/2011

Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional e transformação de cargos de provimento em comissão, no âmbito da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 2.703- R, DE 17 DE MARÇO DE 2011.

Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional e transformação de cargos de provimento em comissão, no âmbito da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos III e V, letras "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 46/03, e tendo em vista o que consta no art. 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e da Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, as seguintes unidades administrativas:

I - a Gerência de Integração Regional;

II - a Gerência de Inovação e Mercado;

III - a Gerência de Micro e Pequenas Empresas;

IV - a Gerência de Cooperativismo;

V - o Grupo de Controle, Planejamento e Recursos Humanos;

VI - o Grupo Contábil, Financeiro e Orçamentário;

VII - o Grupo Administrativo.

Art. 2º A Gerência de Administração e Recursos Humanos e a Gerência Financeira ficam transformadas em Gerência Administrativa e Financeira.

Art. 3º Ficam extintas da estrutura organizacional da ADERES as seguintes unidades administrativas:

I - a Gerência Especial de Projetos Setoriais;

II - a Gerência Especial de Redes;

III - a Gerência Especial de Projetos Regionais.

Art. 4º A representação gráfica da ADERES é a constante do anexo I, que integra este Decreto.

Art. 5º À Gerência Administrativa e Financeira compete na área administrativa a supervisão das atividades relativas à gestão de recursos humanos, patrimonial, almoxarifado, controle da execução da folha de pagamento, dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de recursos humanos; administração de carreira, cargos e salários; direitos e deveres dos servidores; aplicação da legislação específica para administração de pessoal, assistência aos aposentados; controle de frequência, exoneração, nomeação e posse; a organização, supervisão, controle, execução e avaliação das atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia, portaria, transportes; execução da atividade de compras, cadastro de fornecedores e catálogos de materiais, promovendo suas revisões, atualizações; execução das atividades de limpeza, manutenção preventiva e corretiva de imóveis, veículos e equipamentos de escritório; atividades de expedição de correspondências; entrega e recolhimento de volumes e documentos remetidos pela ADERES ou a ela destinados e, na área financeira a centralização das atividades de planejamento, elaboração do orçamento, PPA, controle contábil, escrituração de atos e fatos econômicos e financeiros: o acompanhamento da execução orçamentária; arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; supervisão, coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesas; controle mensal dos saldos dos títulos contábeis, de empenhos, de restos a pagar; coordenação das atividades de empenho e anulação de empenhos; a elaboração da prestação de contas do ordenador da despesa anual; análise dos balanços e demonstrativos contábeis da ADERES; outras atividades correlatas.

Art. 6º À Gerência de Cooperativismo compete coordenar e supervisionar implementação de políticas púbicas para o setor, visando à estruturação e fortalecimento das cooperativas para a ampliação da participação na economia capixaba; propor e desenvolver ações, programas e projetos para o desenvolvimento do cooperativismo capixaba; atuar efetivamente para a construção de marcos regulatórios que dinamizem a atuação das cooperativas; fortalecer o CONDECOOP; atuar para interação entre os órgãos de Governo para aplicação das políticas públicas em favor do setor; atuar junto as Prefeituras para incentivar a prática cooperativista; estabelecer parcerias com órgãos de representação estaduais e nacionais para promover o aperfeiçoamento do setor; participar e realizar eventos específicos; estabelecer intercâmbio com iniciativas de outras unidades da Federação, da União e Internacional, especialmente o Mercosul; apoiar as diversas iniciativas populares de promoção do cooperativismo; outras atividades correlatas.

Art. 7º À Gerência de Inovação e Mercado compete coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento do desenvolvimento dos processos de inovação, visando aperfeiçoar a relação das empresas de pequeno porte com mercado produtivo; propor e desenvolver ações, programas e projetos que permitam o acesso a novos mercados pelas micro e pequenas empresas; apoiar iniciativas associativas para conquista de novos mercados; atuar no processo de integração produtiva entre as empresas de portes diferenciados; estudar e promover a implantação de medidas para a difusão de tecnologias apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da integração de cadeias de produção; apoiar estudos e pesquisas de desenvolvimento tecnológico e inovação, junto às entidades de pesquisa e/ou universidades e centros locais de inovação, bem como sua difusão; apoiar a implantação de projetos cooperativos locais de desenvolvimento tecnológico e inovação; estimular e apoiar a criação, implantação, capitalização e desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica; incentivar a transferência de tecnologia entre empresas ou instituições de pesquisa e empresas; disponibilizar recursos tecnológicos para uso comum das micro e pequenas empresas; articular iniciativas de Ciência, Tecnologia e Inovação para às micro e pequenas empresas visando à melhoria do processo produtivo; estabelecer intercâmbio com iniciativas de outras unidades da Federação, da União e Internacional; apoiar e aperfeiçoar procedimentos relacionados à importação e exportação; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência de Micro e Pequena Empresa compete coordenar e supervisionar a implantação, implementação e direção dos serviços, ações e projetos de apoio, fomento, expansão e fortalecimento das micro e pequenas empresas no Estado do Espírito Santo; atuar efetivamente para a construção de marcos regulatórios, visando criar ambientes favoráveis aos micro e pequenos negócios; realizar Fóruns Regionais; fortalecer o FOCAMPE; estabelecer parcerias que proporcionem a qualificação do segmento; atrair novos investimentos e negócios para o Estado; produzir e analisar, de forma sistemática e organizada, dados econômicos, mercadológicos e sociais para indicação de propostas práticas que estimulem o desenvolvimento sustentável; articular-se para a concepção e desenvolvimento de ações conjuntas para o desenvolvimento industrial, comercial e dos serviços, inclusive através da formação de consórcios e associações microrregionais; identificar e fomentar cadeias produtivas estratégicas para o a promoção do desenvolvimento regional; apoiar e promover a assistência financeira para o fortalecimento e melhoria da qualidade dos setores produtivos locais, bem como acompanhamento, avaliação e promoção de sua visibilidade pública; criar condições especiais para o surgimento sustentado de novas empresas em setores econômicos estratégicos; estudar e equacionar prioritariamente a questão de financiamento à geração de trabalho e renda, inclusive através da implantação de programas e fundos específicos para apoio às micro e pequenas empresas; realizar eventos pertinentes ao setor; promover e implementar de ações, programas e projetos, com foco no seu campo de atuação; estabelecer intercâmbio com iniciativas de outras unidades da Federação, da União e Internacional; outras atividades correlatas.

Art. 9º A Gerência de Integração Regional compete o planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento local e de integração regional de iniciativa do Governo do Estado; subsidiar nas articulações junto aos organismos dos Governos Federal, Estadual e Municipais e empresas e entidades de iniciativa privada e organizações não-governamentais, com o objetivo de estabelecer parcerias e de criar condições para viabilizar as iniciativas do Governo Estadual ou de outras esferas, de interesse para o desenvolvimento local e regional; outras atividades correlatas.

Art. 10. Ao Grupo Contábil, Financeiro e Orçamentário compete a execução das atividades concernentes ao sistema contábil, financeiro e orçamentário compreendendo a contabilização de atos e fatos contábeis, através da emissão de empenho, anulação de empenho, liquidação e pagamento, emissão da relação de pagamentos, aposição de assinatura dos responsáveis e envio ao Banco, controle e acompanhamento dos respectivos processos administrativos, registros de lançamentos de receitas, de aplicações de recursos financeiros, atividades de cadastro e acompanhamento do sistema financeiro do Estado, conciliação bancária, manutenção de arquivos de documentos inerentes ao setor, participação na elaboração anual da prestação de contas do ordenador de despesa e na análise dos balanços e demonstrativos contábeis da ADERES; outras atividades correlatas.

Art. 11. Ao Grupo de Controle, Planejamento e Recursos Humanos compete a execução das atividades relativas à gestão de recursos humanos, patrimonial, almoxarifado, folha de pagamento, administração de carreira, cargos e salários; direitos e deveres dos servidores; aplicação da legislação específica para administração de pessoal, assistência aos aposentados; controle de frequência, exoneração, nomeação e posse; a organização, supervisão, acompanhamento nas atividades de planejamento, elaboração do orçamento e PPA; outras atividades correlatas.

Art. 12. Ao Grupo Administrativo compete a execução das atividades concernentes ao sistema de administração geral, compreendendo a execução prestação dos serviços meio necessários ao funcionamento regular da ADERES, compreendendo gestão de contratos administrativos, controle, execução e avaliação das atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia, portaria, transportes; execução da atividade de compras, cadastro de fornecedores e catálogos de materiais, acompanhamento da execução das atividades de limpeza, manutenção preventiva e corretiva de imóveis, veículos e equipamentos de escritório; atividades de expedição e distribuição de documentos/correspondências; entrega e recolhimento de volumes e documentos remetidos pela ADERES ou a ela destinados; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Assessoria Especial compete prestar assistência ao Diretor-Presidente na elaboração de estudos, projetos e pareceres técnicos, assessoramento nos diversos assuntos para alcance dos objetivos da ADERES; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Secretaria Executiva compete a prestação de serviços de apoio administrativo à Diretoria Executiva, tais como: preparação da agenda, despacho em processos administrativos, elaboração de ofícios/correspondências, o controle da tramitação de documentos, a manutenção e atualização do cadastro de autoridades, bem como os arquivos e fichários de correspondências e publicações referentes às atividades do órgão; outras atividades correlatas.

Art. 15. A ADERES desempenhará as atividades que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 382 , de 19 de março de 2007, exceto IV, onde sua delegação passa a ser da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.

Art. 16. Visando atender a sua finalidade, caberá a ADERES, promover o desenvolvimento regional e o progresso de microempresas e empresas de pequeno porte para viabilizar o crescimento sustentável do Estado do Espírito Santo, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 382 de 19 de março de 2007.

Art. 17. Fica transferido da Secretaria de Estado do Governo - SEG para a ADERES, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial Nível IV, Ref. QCE-03.

Art. 18. Visando atender as necessidades específicas da ADERES, e sem implicar aumento na despesa fixada, ficam transformados os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo II, que integra este Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/03/2011)

ANEXO II

Cargos de provimento em comissão transformados, a que se refere o artigo 18.

Cargos Comissionados para Transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Chefe da Assessoria Jurídica AD03 01 4.747,14 4.747,14

Assessor Especial III AD06 04 2.373,57 9.494,28

Gerente Especial AD03 02 4.747,14 9.494,28

Gerente Adjunto AD04 03 4.153,75 12.461,25

Gerente de Adm e RH AD04 01 4.153,75 4.153,75

Gerente Financeiro AD04 01 4.153,75 4.153,75

Secretaria Executiva Adjunta AD08 02 1.424,15 2.848,30

Assessor Especial Nível IV QCE-03 01 4.564,56 4.564,56

Total Geral 15 51.917,31

Cargos Comissionados Transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Assessor Jurídico AD03 01 4.747,14 4.747,14

Assessor Especial I AD03 02 4.747,14 9.494,28

Gerente de Inovação e Mercado AD04 01 4.153,75 4.153,75

Gerente de Micro e Pequena Empresa AD04 01 4.153,75 4.153,75

Gerente de Cooperativismo AD04 01 4.153,75 4.153,75

Gerente de Integração Regional AD04 01 4.153,75 4.153,75

Gerente Administrativo e Financeiro AD04 01 4.153,75 4.153,75

Assessor Especial Nível III AD04 01 4.153,75 4.153,75

Secretaria Executiva AD06 01 2.373,57 2.373,57

Chefe de Grupo de Controle, Planejamento e Recursos Humanos AD06 01 2.373,57 2,373,57

Chefe de Grupo Contábil, Financeiro e Orçamentário AD06 01 2,373,57 2.373,57

Chefe de Grupo Administrativo AD06 01 2,373.57 2.373,57

Assessor Técnico I AD07 01 1.780,18 1.780,18

Assessor Técnico II AD08 01 1.424,15 1.424,15

Total Geral 15 51.862,53

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 382/2007 de 19/03/2007