Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.713/2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.713-R, DE 24 DE MARÇO DE 2011.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES­, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguinte alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70. ...

...........

XVII - ....

...........

f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

..." (NR)

II - o art. 268-E:

"Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:

I - o adquirente seja estabelecimento industrial;

II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e

III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.

Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: "Art. 268-E do RICMS/ES" na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de abril de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

3. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

4. Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/03/2011)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //