Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.714/2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

DECRETO Nº 2.714-R, DE 24 DE MARÇO DE 2011.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70. ...

XVI - ....

..........

f)

..........

3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;

..." (NR)

II - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O. - A. ...

..........

§ 6º Até 30 de junho de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida." (NR)

III - o art. 543-Y:

"Art. 543-Y. ..........

§ 3º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-Z-I-A, com a seguinte redação:

"Art. 543-Z. - I-A. Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

1. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

2. Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/03/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //