Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.721/2011

Regulamenta a Lei nº 9627/2011, que autoriza o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, a conceder ajuda de custo aos professores e pedagogos efetivos ativos da rede pública estadual de ensino, para aquisição de computadores novos visando sua utilização na realização de atividades pedagógicas.

DECRETO Nº 2.721- R, DE 05 DE ABRIL DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 9627 /2011, que autoriza o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, a conceder ajuda de custo aos professores e pedagogos efetivos ativos da rede pública estadual de ensino, para aquisição de computadores novos visando sua utilização na realização de atividades pedagógicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e o

Art. 4º da Lei nº 9627 /2011, bem como consta do processo nº 52669858/11, DECRETA:

CAPÍTULO I DA AJUDA DE CUSTO

Art. 1º A ajuda de custo estabelecida na Lei nº 9627 /2011, a ser concedida aos professores especificados no

§1º do

Art. 1º da referida Lei, será aplicada nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os computadores a serem adquiridos pelos professores e pedagogos deverão conter especificação igual ou superior, conforme consta do Anexo I Especificação Mínima do Computador - que integra este Decreto.

Parágrafo único. É vedada a utilização da ajuda de custo na aquisição de acessórios e periféricos, tais como: estabilizador de tensão, impressora, scanner, pen drive, dentre outros.

CAPÍ TULO I I

DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO

Art. 3º Os professores e pedagogos beneficiários da ajuda de custo terão 120 (cento e vinte) dias para comprovar a aquisição do computador, a partir da data do eu recebimento em conta bancária.

Art. 4º A comprovação da compra do computador será feita mediante a apresentação da nota fiscal eferente à aquisição na unidade onde o professor ou pedagogo estiver lotado, conforme a seguir:

I - Unidade Escolar da Rede Estadual;

II - Superintendência Regional de Educação;

III - Unidade Central da SEDU Subgerência de Prestação de Contas.

§ 1º Os titulares das unidades, especificadas neste artigo, serão responsáveis pelo recebimento da prestação de contas e seu arquivamento pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data fixada no

Art. 3º deste Decreto.

§ 2º A nota fiscal e sua cópia serão autenticadas pelos titulares das unidades especificadas neste artigo, com as seguintes inscrições:

I - Nota Fiscal Original

"Recebemos a prestação de contas.

Em ____/____/____

Assinatura e Carimbo do Servidor"

II - Cópia da Nota Fiscal

"Confere com original.

Em ____/____/____

Assinatura e Carimbo do Servidor"

Ar t . 5º A nota fiscal obedecerá aos seguintes requisitos para a sua aceitação:

I - ser emitida em favor do professor ou pedagogo beneficiário da ajuda de custo;

II - ter valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

III - ter data de emissão compreendida no período de até 120 (cento e vinte) dias da data do recebimento da ajuda de custo em conta bancária;

IV - atender as especificações mínimas do equipamento, conforme consta do Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Os titulares das unidades, especificadas no

Art. 4º deste Decreto, atestarão o recebimento da prestação de contas por meio de link disponibilizado pela SEDU para essa finalidade, no endereço eletrônico www.educacao.es.gov.br.

Art. 7º A unidade administrativa ou escol ar responsável pela prestação de contas providenciará o arquivamento da cópia da nota fiscal em pasta específica para essa finalidade, organizada em ordem alfabética.

Art. 8º Os titulares das unidades, especificados no

Art. 4º deste Decreto, ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar Nº 46 /1994, em caso de atuação em desconformidade com os termos deste Decreto.

CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º São motivos para a devolução integral da ajuda de custo:

I - a manifestação expressa do servidor sobre o desinteresse na utilização da ajuda de custo para o fim a que se destina, conforme artigo 10 deste Decreto;

II - o não atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 10. O professor ou pedagogo que, no período fixado no

Art. 3º deste Decreto, optar pela devolução da ajuda de custo, realizará depósito identificado no BANESTES, Agência 076 - Praia do Suá, Conta Corrente nº 12. 221. 503, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e protocolará o comprovante, com autenticação mecânica, na unidade especificada no artigo 4º, juntamente com formulário preenchido com os seus dados pessoais, de forma legível, informando o desinteresse pela ajuda de custo, conforme Anexo II, que integra este Decreto.

Parágrafo único. Os titulares das unidades, especificadas no

Art. 4º, atestarão o recebimento dos documentos citados no caput deste artigo por meio de link disponibilizado pela SEDU para essa finalidade, no endereço eletrônico www.educação.es.gov.br, no prazo estabelecido no

Art. 3º deste Decreto.

Art. 11. A não comprovação da aquisição do computador no prazo fixado no

Art.3º implicará na devolução da ajuda de c u s t o recebida, que será revertida aos cofres públicos, mediante desconto em folha de pagamento, e forma integral e em parcela única.

Parágrafo único. Na hipótese do desligamento do professor ou pedagogo do serviço público, por meio de exoneração, demissão ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 46 /1994, em que a remuneração é retirada ou suspensa da Folha de Pagamento, e não havendo a comprovação da aquisição do computador, na forma prevista no

Art. 3º, deverá o mesmo fazer a devolução da ajuda de custo, em parcela única, por meio de depósito identificado, na Instituição indicada no

Art. 10, utilizando-se dos mesmos procedimentos.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nº 2706 -R, publicado em 21de março de 2011, e 2710 -R, publicado em 24 de março d e 2011.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de Abril de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/04/2011)

Anexo I Configuração Mínima do Computador

CAPÍTULO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Anexo I

Configuração Mínima do Computador

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9627/2011 de 16/03/2011

Decreto nº 2706/2011 de //

Decreto nº 2710/2011 de //