Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.724/2011

Dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 2.724- R, DE 06 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.91, inciso III, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO os termos dos incisos XVI e XVII e

§10, do art.37,

§1º, do art.42 e

§ 3º, itens II e III, do art.142, da Constituição Federal, incisos XVII e XVIII do art. 32, da Constituição Estadual e arts. 222 a 224, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, que tratam das acumulações remuneradas de cargos públicos;

CONSIDERANDO que para o exercício de um rigoroso controle da legalidade dessas acumulações, é necessário e imprescindível manter-se procedimentos disciplinares de modo a inibir o descumprimento das normas legais pertinentes;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de regulamentar e uniformizar esses procedimentos, DECRETA:

Art. 1º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder público.

§ 2º Em qualquer das exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do caput, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de horários, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 65 (sessenta e cinco) horas semanais de trabalho nos dois cargos, empregos ou funções acumulados.

Art. 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados aqueles acumuláveis na forma do artigo 1º deste Decreto, os cargos eletivos e os cargos em comissão Declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere a alínea "b", do art. 1º deste Decreto, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados e no qual seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos especializados de uma determinada área do saber, adquiridos com formação em curso de nível superior de ensino ou habilitação em curso de nível médio legalmente classificado como técnico.

Parágrafo único. Os cargos, empregos ou funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades burocráticas e operacionais, de média ou pouca complexidade, não serão considerados de natureza técnica ou científica, independentemente da denominação que se dê ao cargo, emprego ou função.

Art. 4º A limitação instituída no

§2º do artigo 1º deste Decreto não se aplica àqueles servidores que, na data da sua publicação, já exerçam cargos, empregos, ou funções públicas em regime de acumulação, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de Abril de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/04/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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