Decreto nº 2.725/2011
Aprova o Regimento Interno das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES. (Alterado pelo Decreto nº 3466-R/2013)
DECRETO Nº 2.725- R, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Aprova o Regimento Interno das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição legal que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda o que constado processo nº 47013389/2009;
Considerando a necessidade de atendimento ao disposto no
Art. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, às Resoluções nº 217/2003, 149/03 e 299/2008, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do Anexo Único que integra deste Decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Ficam os Presidentes das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES responsáveis pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de Abril de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/04/2011) (Alterado pelo Decreto nº 3466 -R/2013)
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO COMISSÕES JULGADORAS DE DEFESA PRÉVIADO DETRAN/ES DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Multas de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é uma entidade de deliberação colegiada, regi da pela Lei nº 9.503 , de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, responsável pela análise, processamento e julgamento de defesas de autuações interpostas em decorrência das Notificações de Autuação de multas aplicadas por Agentes da Autoridade Executiva Estadual de Trânsito, no âmbito de competência do DETRAN/ES, em conformidade com a legislação de trânsito em vigor.
Art. 2º A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Penalidades sobre a Habilitação do DETRAN/ES, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é uma entidade de deliberação colegiada, regida pela Lei nº 9.503 , de 23/09/1997 Código de Trânsito Brasileiro, responsável pela análise, processamento e julgamento de defesas interpostas, em 1ª (primeira) instância, em processos administrativos referentes às penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação CNH e frequência obrigatória em curso de reciclagem, nos termos da legislação de trânsito em vigor.
Art. 3º O presente Regimento regulamenta as atividades das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia provisórias, criadas nos termos do
§ 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 457 /2008.
Art. 4º A designação dos integrantes das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES, conforme previsto neste Regimento, será de competência do Diretor Geral do DETRAN/ES. DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º As Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES terão, cada uma, a seguinte composição: I - um Presidente; II - quatro Membros.
§ 1º Cada integrante terá um suplente, cuja designação obedecerá aos pressupostos exigidos para os titulares.
§ 2º O Presidente, os Membros e suplentes, serão servidores do DETRAN/ES.
Art. 6º As Comissões deliberarão sempre com, no mínimo, três membros, sendo obrigatória à presença do seu Presidente ou do suplente deste.
Parágrafo único. No caso de vacância ou renúncia de qualquer integrante, será designado outro, imediatamente, obedecidos os critérios estabelecidos no
Art. 5º deste Regimento.
Art. 6º As Comissões deliberarão sempre com, no mínimo, três membros, sendo obrigatória a presença do seu Presidente ou do membro por ele indicado para substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto nº 3466 /2013)
Art. 7º É vedado aos integrantes das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES: I - compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ES; II - compor a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI/ES; III - exercer suas funções em processos: a) em que for parte ou mandatário; b) quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim da parte em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; c) quando for amigo íntimo ou inimigo capital da parte; d) quando for interessado no julgamento em favor da parte. IV - exercer atividades de despachantes ou manter algum vínculo profissional com os mesmos; V - exercer função de agentes de fiscalização de trânsito ou qual quer outra função cuja atribuição esteja ligada direta ou indiretamente com a elaboração, processamento, arrecadação e controle dos autos de infração; VI - ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado.
Art. 8º Será criada e mantida uma Unidade de Apoio Administrativo para cada uma das Comissões, composta por, no mínimo, um servidor do DETRAN/ES, para assessorar as atividades administrativas, descritas no art. 17 deste Regimento. Ar t. 9º Os impedimentos previstos neste Regimento deverão ser declarados no processo pelo Membro ou Presidente, sob pena de exclusão da Comissão ou de nulidade do julgamento.
§ 1º Declarado o impedimento no processo, este deverá ser devolvi do à Unidade de Apoio Administrativo para redistribuição a outro integrante da Comissão.
§ 2º Havendo omissão por parte de membro ou presidente quanto aos impedimentos existentes, estará o infrator sujeito às sanções cabíveis, nas esferas cível, penal e administrativa.
Art. 10. Será destituí do da Comissão o titular ou suplente, quando convocado, e: I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 15 (quinze) dias consecutivos ou a 30 (trinta) dias alternados, no período de um ano; II - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões extraordinárias, no período de um ano; II - faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a vinte sessões intercaladas no ano; (Redação dada pelo Decreto nº 3466 /2013) III - retiver, simultaneamente, processos, além do prazo regimental, sem relatá-los; IV - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito; V - emitir opinião contrária aos princípios deste Regimento, repassando informações e violando os princípios éticos que o norteiam; VI - não participar de curso quando devidamente inscrito e/ou convocado. DO MANDATO E DA RECONDUÇÃO
Art. 11 O mandato dos membros e presidente, titulares e suplentes da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Multas de Trânsito e da Comissão de Defesa Prévia de Penalidades sobre a Habilitação do DETRAN/ES terá a duração de 2 (dois) anos, contados da designação, podendo haver apenas uma recondução por igual período.
Parágrafo único. A recondução se dará a critério do Diretor Geral do DETRAN-ES.
Art. 11. O mandato dos membros e presidente, titulares e suplentes da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Multas de Trânsito e da Comissão de Defesa Prévia de Penalidades sobre a Habilitação do DETRAN/ES terá a duração de 2 (dois) anos, contados da designação, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3466 /2013)
Art. 12. O mandato dos membros e presidente das Comissões provisórias será, também, de 2 (dois) anos.
Art. 13. Na hipótese de perda de mandato do presidente ou membro titular, assumirá o suplente, até a designação, pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, de novo titular. DA COMPETÊNCI A
Art. 14. Às Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES compete: I - julgar Defesas Prévias interpostas pelos infratores; II - encaminhar aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente; III - encaminhar sugestões para reformulação do Regimento Interno, inclusive, quando oriundas das diretrizes do CONTRAN; IV - outras atribuições estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do CONTRAN. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 15. Aos Presidentes das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES cabe, especialmente: I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões; II - RESOLVE:r questões de ordem, apurar decisões e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento; III - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; IV - fazer constar em ata a justificação de sua ausência à reunião, bem como a dos demais Membros; V - supervisionar todos os serviços, zelando pela boa ordem e regularidade; VI - ter sob sua inspeção direta os livros de atas e de distribuição de processos; VII - propor à JARI/DETRAN/ES e ao CETRAN/ES medi das de aperfeiçoamento; VIII - propor o afastamento e substituição de Membro, cuja conduta contrarie o estabelecido neste Regimento; IX - cumprir e fazer cumprir as cláusulas deste Regimento; X - atuar como relator; (Excluído pelo Decreto nº 3466 /2013) XI - em caso de necessidade, convocar os membros suplentes; XII - representar a Comissão Julgadora de Defesa Prévia perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo; XIII - distribuir e redistribui r processos, ordenando à Unidade de Apoio Administrativo a execução. XIV - participar dos debates e votar em processos e, em caso de empate, ainda terá o voto de qualidade; (Redação acrescida pelo Decreto nº 3466 /2013) XV - pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na reunião seguinte com o parecer fundamentado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 3466 /2013)
Art. 16. Aos Membros das Comissões compete: I - comparecer às reuniões de julgamento quando convocados; II - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia; III - relatar por escrito, matéria que lhe foi distribuída, fundamentando o julgamento; IV - pedir vistas de qual quer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na reunião seguinte, com o parecer fundamentado; V - solicitar sessão extraordinária da Comissão Julgadora de Defesa Prévia para apreciação de assuntos relevantes e o correto procedimento dos recursos; VI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o seu período de férias ou seu impedimento, ensejando a convocação do seu suplente; VII - cumprir o Regimento Interno; VIII - propor o afastamento e substituição de membro cuja conduta contrarie o estabelecido neste Regimento.
Art. 17. Compete às Unidades de Apoio Administrativo as seguintes atividades: I - secretariar as reuniões da respectiva Comissão; II - preparar os processos que serão distribuídos pelo Presidente aos Membros relatores; III - manter atualizado o arquivo; IV - lavrar atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - manter o Presidente e os Membros informados sobre os trâmites administrativos do DETRAN/ES; VI - informar ao Presidente sobre os processos que se encontram com os Membros cujos prazos de entrega estejam esgotados; VII - elaborar estatísticas e relatórios; VIII - providenciar a convocação dos Membros para as sessões extraordinárias. DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORDEM DOS PROCESSOS
Art. 18. Os recursos apresentados às Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES serão distribuídos, alternadamente, e em ordem cronológica de entrada, aos seus integrantes, que funcionarão como relatores, e, salvo justo motivo, julgados na ordem cronológica de sua interposição.
Parágrafo único. Compete a cada Unidade de Apoio Administrativo efetuar a distribuição dos processos à respectiva Comissão, conforme determinação do Presidente, na segunda reunião ordinária realizada após o recebimento dos mesmos.
Art. 19. Recebido o processo pelo relator, este devolverá à Unidade de Apoio Administrativo com relatório fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator, na reunião seguinte ao recebimento do mesmo, ou o plenário, solicitar juntada de documentos.
§ 2º No mesmo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas será devolvido o processo, quando o membro se declarar impedido de nele atuar.
§ 3º No caso do
§ 1º, compete à Unidade de Apoio Administrativo as providências necessárias para o rápido atendimento da juntada de documentos solicitados, informando ao Presidente os embaraços porventura criados ou dificuldades encontradas, para que este zele pela rápida solução, com a cautela de se observar o prazo de 1 ei para o julgamento do processo.
§ 4º Atendidas as solicitações de que tratam o
§ 1º, o processo retornará a quem as solicitou, devendo ser devolvido ao Apoio Administrativo com relatório fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que seja incluído na pauta da reunião mais próxima.
Art. 20. Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de entrada na Unidade de Apoio Administrativo, e se isto não se realizar por motivo de força maior, deverá constar despacho justificando a ocorrência.
Art. 21. Os prazos previstos neste Regi mento serão contados excluindo o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos começam a correr somente a partir do primeiro dia útil.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cai r em feriado, sábados, domingos e dias em que o órgão tiver seus serviços interrompidos. DAS SESSÕES
Art. 22. As Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES reunir-se-ão ordinariamente 08 (oi t o) vezes ao mês, preferencialmente 02 (duas) vezes por semana, em dias e horários previamente fixados por seus Presidentes e agendados pelas Unidades de Apoio Administrativo, e, extraordinariamente, se for necessário, quando convocadas por seus Presidentes ou a pedido de outro(s) Membro(s).
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão após o horário de expediente normal do DETRAN/ES.
§ 1º As reuniões ocorrerão fora do horário de expediente normal de trabalho do servidor do DETRAN/ES. (Redação dada pelo Decreto nº 3466 /2013)
§ 2º O membro de Comissão que esteja no gozo de férias não poderá participar de qualquer reunião da Comissão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3466 /2013)
Art. 23. Fica estabelecida a duração de 60 (sessenta) minutos para cada sessão realizada, desde que se cumpra à pauta preestabelecida para a reunião.
Art. 24. No dia e hora indicados no ato da convocação e atendidos o "quorum" fixado no
Art. 6º, os Presidentes abrirão as reuniões e farão observar a seguinte ordem do dia: I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; II - expedientes; III - discussão e julgamento dos recursos em pauta.
Art. 25. Das reuniões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes e pelo responsável pela Unidade de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. Cada membro deverá relatar no mínimo 40 processos mensais, não sendo admitidos menos que 03 (três) por reunião, não computados os encaminhados para diligências. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3466 /2013)
Art. 26. Anunciado o julgamento de cada processo, o presidente dará a palavra ao relator, que de forma escrita, apresentará o seu relatório e conclusão a serem debatidos a seguir.
Art. 27. Não será admitida sustentação oral das partes nos julgamentos dos processos.
Art. 28. Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte. DAS DECISÕES
Art. 29. As decisões serão à unanimidade quando houver concordância de todos os integrantes presentes e fundamentadas, cabendo ao presidente remeter ao Apoio Administrativo para que proceda o registro em ata.
§ 1º As decisões das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de seus membros.
§ 2º A ciência da decisão será dada ao requerente ou procurador, legalmente habilitado, por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. DA AVALIAÇÃO
Art. 30. Mensal mente serão produzi dos relatórios nos quais ficará consignada a produção de cada membro das Comissões, com as seguintes informações: I - relator; II - processos recebidos; III - processos redistribuídos; IV - processos julgados: a) parecer pelo deferimento; b) parecer pelo indeferimento. V - número de processos recebidos no mês; VI - avaliação pelo Presidente.
§ 1º Os Relatórios de Avaliação serão apresentados de duas formas: a) individual; b) geral.
§ 2º O Relatório de Avaliação Individual será assinado pelo presidente e membro e o de Avaliação Geral apenas pelo Presidente.
§ 3º Ao Relatório de Avaliação Geral serão anexadas cópias de todas as Atas do mês de referência.
§ 4º No Relatório de Avaliação Geral, a avaliação do Presidente versará, ainda, sobre os casos de impedimento/suspeição, dificuldades operacionais e demais assuntos correlatos.
§ 5º Os Relatórios de Avaliação, Individual e Geral, serão encaminhados, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao Diretor Geral do DETRAN/ES.
§ 6º O Diretor Geral do DETRAN/ES poderá destituir membro da Comissão que, pela avaliação, não tenha aptidão para o desempenho das atividades relacionadas com a Comissão.
§ 7º Anualmente os membros da Comissão serão submetidos a processo de capacitação e reciclagem obrigatória, elaborado pelo DETRAN/ES.
§ 8º Detalhamento do Relatório de Avaliação, bem como pontuação para avaliação, serão regulamentados por meio de Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.
Art. 31. Até o 10º dia útil do mês de janeiro de cada ano deve ser emitido o Relatório consolidado de Avaliação Anual referente ao ano anterior. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Constituem impedimentos para indicação dos integrantes das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES, além dos dispostos no
Art. 7º, os seguir relacionados: I - responder a processo administrativo que trate da suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação; II - ter sido condenado ou estar sendo processado por crime de trânsito.
Art. 33. Compete ao DETRAN-ES, propiciar o apoio administrativo e financeiro necessários para o pleno funcionamento das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES.
Art. 34. O funcionamento das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES obedecerá ao Regimento Interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e pela legislação em vigor.