Decreto nº 2.741/2011
Convoca a IV Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
DECRETO Nº 2.741- R, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Convoca a IV Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e com base no
Art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 52645819/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a IV Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo, para ser realizada, em local a ser definido oportunamente, nos período de 30 de agosto a 02 de setembro de 2011, conforme deliberação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/ES.
Parágrafo único. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada pelo CONSEA/ES.
Art. 2º A IV Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolverá seus trabalhos tendo como objetivos construir compromissos para efetivar o direito humano à alimentação adequada e saudável e promover a soberania alimentar por meio da implementação de Política e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nas esferas de governo e com a participação da sociedade.
Art. 3º O CONSEA/ES deve estimular a realização de conferências municipais e/ou regionais, precedendo a IV Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. As conferências municipais e ou regionais devem acontecer no período de 01 de abril a 30 de julho de 2011.
Art. 4º Compete ao CONSEA/ES publicar, por resolução, até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto o Regimento da IV Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º As despesas com a realização da IV Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo ocorrerão à conta de recursos da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos / SEASTDH.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de Abril de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/04/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.