Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.756/2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do DETRAN/ES. (Alterado pelo Decreto nº 2800-R-2011) (Retificações publicadas no D.O.E. em 02.06.2011 e 08.07.2011) (Alterado pelo Decreto nº 4113-R-2017)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.756- R, DE 13 DE MAIO DE 2011.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do DETRAN/ES e da outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 91, Inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, o Regimento Interno do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/ES, na forma do Anexo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/ES, suplementadas se necessário.

Art. 3º Fica o Presidente do CA/DETRAN/ES responsável pela implantação e execução do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1310 -R de 16/04/04, publicado no DOE em 20/04/04.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de Maio de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/05/2011) (Alterado pelo Decreto nº 2800 -R-2011) (Retificações publicadas no D.O.E. em 02.06.2011 e 08.07.2011) (Alterado pelo Decreto nº 4113 -R-2017)

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO EPIRITO SANTO CAPÍTULO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I Disposições Institucionais DA INSTRUÇÃO E DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Administração do DETRAN/ES, órgão superior de natureza normativa, deliberativa, consultiva e de controle, criado pela Lei Complementar 226 /02 e com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 457 /08.

Art. 2º O Conselho de Administração do DETRAN/ES pautar-se-á pela observância dos seguintes princípios: I - zelar pelo cumprimento da missão, dos objetivos, das diretrizes e dos compromissos sociais e de interesse público do DETRAN/ES; II - atuar, de forma constante e permanente, para a que a Autarquia se comprometa com seus planos de ação estratégica, de trabalho e de metas: a) na articulação com órgãos públicos do Estado, com o CONTRAN, o DENATRAN, seus Congêneres e com os Municípios do Espírito Santo, visando à integração de medidas inter-complementares, no seu campo de atuação; b) na viabilização da melhor eficácia, eficiência e efetividade de suas especializações e responsabilidades funcionais; c) na contribuição para o desenvolvimento sustentável; d) na elaboração de estudos e de planejamento das ações futuras; e) na articulação, elaboração e realização da gestão de programas e projetos que contribuam para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo DETRAN/ES; f) na adoção de boas práticas de governança. III - garantir nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe sejam pertinentes; IV - assegurar, em suas deliberações, opiniões, decisões, votos e atos, a busca do êxito e a garantia de perenidade do DETRAN/ES.

Seção II Da Competência

Art. 3º No exercício das suas competências, definidas no

Art.3º da Lei Complementar nº 226 /02 e no

Art.4º da Lei Complementar nº 457 /08, deverá o Conselho de Administração: I - fixar as diretrizes gerais para a elaboração do Plano Estratégico e dos Planos de Trabalho da DETRAN/ES; II - aprovar os planos e programas anuais, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais; III - aprovar propostas relativas ao sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, planos de cargos e salários, retribuições e vantagens e regulamento geral, tudo em consonância com a Política de Recursos Humanos estabelecida pelo Poder Executivo Estadual; IV - examinar os relatórios das atividades administrativas e operacionais, emitidos pelo Diretor Geral, bem como os balanços, as demonstrações de resultados e as demais demonstrações financeiras e patrimoniais do DETRAN/ES; V - autorizar previamente o recebimento de doação que crie/gere ônus para o DETRAN/ES; VI - autorizar previamente aquisições, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia, observando a legislação aplicável à matéria; VII - autorizar previamente o prosseguimento de contratações e seus aditivos para aquisição de bens, serviços ou obras com valores superiores àqueles previstos no artigo 23, I "a" e II, "a" da Lei 8.666 /93; VII - aprovar contratações e seus aditivos para aquisição de bens, serviços ou obras com valores superiores àqueles previstos no artigo 23, I "a" e II, "a" da Lei 8.666 /93; (Redação dada pelo Decreto nº 2800 /2011) VIII - aprovar, após conclusão dos procedimentos administrativos realizados nos processos de contratações e seus aditivos, que tenham sido autorizados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso anterior; (Revogado pelo Decreto nº 2800 /2011) IX - autorizar previamente as propostas de convênios, comodatos, termos de cessão, onerosos para o DETRAN/ES, com outros órgãos dos Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais e com entidades representativas da sociedade civil e da iniciativa privada; X - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral do DETRAN/ES; XI - aprovar as propostas de criação, fusão e/ou extinção de unidades da estrutura administrativa do DETRAN/ES; XII - deliberar sobre recursos interpostos contra ato administrativo do Diretor Geral, submetidos à apreciação do Conselho de Administração; XIII - aprovar normas para credenciamento de centros de formação de condutores, pátios para recolhimento de veículos, fabricantes de placas, transportadores escolares, despachantes, clinicas médico/psicológicas e empresas para ministrar cursos; XIV - determinar a realização de auditoria especifica; XV - solicitar a Direção Geral do DETRAN/ES as informações necessárias para o exame de matérias de sua competência; XVI - delegar competência a Diretoria do DETRAN/ES quando julgar necessário; XVII - propor alterações em seu Regimento Interno e; XVIII - aprovar o Regimento Interno do DETRAN/ES.

§ 1º A realização de despesa com a aquisição de bens, serviços ou obras, cujos valores sejam inferiores ao estipulado no inciso VII deste artigo, não será objeto de apreciação pelo Conselho.

§ 2º Sem prejuízo das disposições do

§ 1º, o Conselho poderá, a qualquer tempo, solicitar processos e/ou relatórios das aquisições com valores inferiores ao estipulado no inciso VII deste artigo.

Seção III Da Composição

Art. 4º O Conselho de Administração do DETRAN/ES é constituído por 06(seis) membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição: I - o Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, seu Presidente e membro nato; II - o Diretor Geral do DETRAN/ES, membro nato; III - 03(três) membros de livre escolha do Governador do Estado; e IV - 01(um) representante dos servidores do DETRAN/ES; IV - 01 (um) membro titular, e o respectivo suplente, representantes dos servidores do DETRAN, escolhidos por meio de eleição, cujas regras serão estabelecidas por ato do Diretor Geral do DETRAN/ES. (Redação dada pelo Decreto nº 4113 /2017)

§ 1º Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Na ausência do Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, a Presidência do Conselho será exercida pelo seu suplente.

§ 3º Na ausência do Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas e seu suplente, as sessões do Conselho serão presididas pelo Diretor Geral do DETRAN/ES.

§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por Secretária Executiva do Conselho, que também prestará apoio operacional nos termos do art. 17.

§ 5º Poderão participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração, a convite de seu Presidente ou do Diretor Geral do DETRAN/ES, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas, que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões.

Seção IV Da Presidência

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho: I - convocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir as reuniões plenárias; III - declarar a abertura, suspensão e encerramento das sessões; IV - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo delegar representante; V - dar posse aos membros do Conselho; VI - distribuir aos membros do Conselho processos, expedientes ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados e delegar competência; VII - promover a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho; VIII - criar comissões técnicas, cujos membros serão aprovados pelo Plenário; IX - convidar autoridades técnicas, especialistas ou servidores qualificados para participar de reuniões do Conselho, quando constar da pauta do dia assunto específico que demande assessoramento, informações ou esclarecimentos; X - fixar os prazos para emissão de pareceres; XI - expedir os atos necessários à organização administrativa do Conselho; XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e suas deliberações; XIII - exercer as demais atribuições inerentes à natureza da sua função; XIV.. decidir sobre as questões de ordem; XV - votar como membro do Conselho e, no caso de empate, dar o voto de qualidade. CAPÍTULO II

Seção Única Do Funcionamento

Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pelo Diretor Geral do DETRAN/ES ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do DETRAN/ES assim o exigir.

§ 1º Em quaisquer das situações previstas, a pauta dos trabalhos, deverá ser distribuída para os conselheiros, com no mínimo, 48 horas de antecedência.

§ 2º O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um dos seus membros - maioria absoluta - e decidirá pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 3º O Presidente exerce o voto comum em todas as deliberações do Conselho.

Art. 7º O comparecimento às Sessões Plenárias do Conselho é obrigatório.

Parágrafo único. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão, deverá comunicar, com antecedência, à Secretária Executiva e justificar a impossibilidade.

Art. 8º Os membros suplentes substituirão os membros titulares no caso de falta justificada, impedimento ou vacância.

§ 1º No caso de vacância da função de titular, o suplente o substituirá até nova designação do titular, na forma do

§ 1º do art. 4º Se for de suplente, proceder-se-á nova designação até a conclusão do mandato.

§ 2º Considerar-se-á impedido, para manifestação e para o voto, o Conselheiro que possua algum interesse particular, que tenha parente ou pessoa associada, interessada em projeto, questão ou matéria, sujeita à discussão e deliberação do Conselho.

§ 3º Consideraram-se parente o colateral até o 3º (terceiro) grau por consangüinidade, e, pessoa associada, aquela com a qual o Conselheiro tenha vínculo de afinidade jurídica por matrimônio, por convivência estável ou por meio de sociedade empresarial.

Art. 9º As reuniões terão a seguinte ordem de trabalho: I - Verificação de quorum e abertura da reunião; II - Leitura, discussão e votação de ata(s); III - Comunicações feitas pelos Conselheiros; IV - Leitura do expediente; V - Ordem do dia, relatórios, discussões e votação de cada processo ou assunto constante da pauta; VI - Palavra livre, pelo prazo de até 01(um) minuto; VII - Encerramento.

Art. 10. Verificada a existência de número legal e regimental de membros presentes, o Presidente declarará aberta a reunião e dará início aos trabalhos.

Art. 11. Iniciada a ordem do dia, os assuntos que integram a pauta serão, um a um, encaminhados à discussão e deliberação do Plenário.

§ 1º Antes de iniciar a fase de discussão de cada matéria, deverá o Secretário anotar as declarações de impedimento que, obrigatoriamente, deverá fazer o Conselheiro que tiver interesse pessoal ou de parente na matéria em discussão, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 8º

§ 2º Abre-se a discussão da matéria após leitura do relatório.

§ 3º O relator ausente, caso tenha depositado na Secretaria o seu relatório escrito, poderá ser substituído por outro membro do Conselho, designado pelo Presidente.

§ 4º Finda a apresentação do Relatório, poderá a parte interessada fazer sustentação oral pelo prazo de cinco (05) minutos, abrindo-se, em seguida, a discussão entre os Conselheiros, admitida uma prorrogação por prazo não superior ao inicial.

§ 5º Sob pena de nulidade da deliberação da qual tenha participado, de modo decisivo, nenhum membro do Conselho poderá se manifestar ou votar sobre projetos ou questões, para os quais deva declarar-se impedido nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 8º

§ 6º Os membros do Conselho poderão solicitar apenas um adiamento para apresentação dos seus pareceres, quando, por motivo justificado, estejam impossibilitados de fazê-lo na reunião em curso.

§ 7º Qualquer Conselheiro, por uma única vez, poderá pedir vista dos autos da matéria em discussão ou em fase de votação, devendo apresentar na reunião seguinte o seu correspondente relatório-vista ou o seu voto-vista.

§ 8º Ocorrido pedido de vistas sobre determinada matéria, qualquer outro membro só poderá fazê-lo na reunião seguinte, imediatamente, após a apresentação do relatório-vista ou do voto-vista.

§ 9º O pedido de vista dos autos suspende a apreciação da matéria, a qual será, obrigatoriamente, reapresentada e apreciada na reunião seguinte ou na continuidade de uma reunião suspensa temporariamente.

Art. 12. No decorrer da discussão de qualquer matéria poderão ser apresentadas emendas substitutivas, supressivas, aditivas ou modificadas, observadas as disposições do artigo anterior.

Art. 13. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à deliberação, cabendo ao presidente do Conselho encaminhar a votação. CAPÍTULO III

Seção I Da Ata

Art. 14. Todas as discussões e deliberações das reuniões do Conselho serão registradas em atas pela Secretária Executiva, que delas fará constar: I - A natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização, além do nome de quem a presidiu; II - Os nomes dos conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, mencionando a respeito destes às justificativas ou não das ausências; III - O nome do Conselheiro e a identificação da matéria da pauta para a qual, na forma do

§ 1º do artigo 11, e §§ 1º e 2º do artigo 27, tenha-se declarado impedido e, na ausência do seu suplente, a consignação de voto branco, para preservação do quorum; IV - A leitura, discussão, emenda, retificação e aprovação de ata relativa à reunião anterior; V - O resumo das comunicações entregues por escrito à mesa da Presidência; VI - O expediente da reunião; VII - As moções apresentadas, com os resultados de suas votações; VIII - O resumo da ordem do dia, suspensão da reunião, a matéria para a qual tenha sido concedido pedido de vista e os resultados das votações; IX - Na íntegra, as declarações de votos e as propostas, que devam ser subscritas pelo seu autor e encaminhadas à mesa da Presidência.

Art. 15. As atas das reuniões do Conselho serão analisadas no início da reunião seguinte e subscritas após aprovação pelo Plenário.

Parágrafo único. No caso de excepcional e justificada urgência, por proposta do Presidente, submetida à deliberação do Conselho: I - poderá ser apreciada numa mesma reunião a ata a ela relativa; II - poderá ser adiada a discussão e a aprovação de ata de reunião anterior.

Seção II Dos Intrumentos Deliberativos

Art. 16. O Conselho manifesta-se através dos seguintes instrumentos deliberativos: I - Resolução - Ato expresso que representa ou declara a deliberação do Conselho e será formulado e elaborado em linguagem clara, precisa e, tanto quanto possível, concisa, entretanto, de maneira completa, contendo, basicamente, os seguintes elementos: a) nomenclatura, numeração seqüencial, seguida da data de sua deliberação; b) texto, exposto sob a forma de artigos, parágrafos, itens ou incisos, alíneas e números, constante da deliberação do Conselho, compreendendo a matéria deliberada propriamente dita, a vigência e a indicação das disposições em contrário, que nela são revogadas; c) local da reunião, cidade e data; d) assinatura do Presidente do Conselho;

§ 1º As cláusulas de vigência da Resolução e da indicação das disposições contrárias, revogadas, devem constar de artigos distintos.

§ 2º A Resolução é o instrumento deliberativo de competência exclusiva do Conselho. II - Consulta Pública: procedimento administrativo que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral. CAPÍTULO IV

Seção Única Da Secretaria Executiva

Art. 17. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por servidor do DETRAN/ES com conhecimento em administração pública, indicado pelo Diretor Geral do DETRAN/ES e formalmente designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas para: I - prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho; II - acompanhamento e a execução das determinações do Conselho; III - manter-se atualizada com toda a legislação de interesse do Conselho e relativas às matérias a ele submetidas; IV - comparecer às reuniões e lavrar as respectivas atas; V - despachar com o Presidente, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências efetivadas e a efetivar; VI - preparar e organizar o expediente das reuniões do Conselho, submetendo-o à aprovação do Presidente; VII - preparar e coordenar a correspondência, os atos expressos e as comunicações do Conselho; VIII - organizar e controlar os documentos e os livros do Conselho; IX - acompanhar os prazos nos pedidos de vista, informando ao Presidente a inobservação dos mesmos pelos Conselheiros; X - prestar informações sobre os atos e atividades do Conselho, quando solicitadas pelos seus membros ou quando autorizado pelo Presidente; XI - preparar as informações necessárias para o DETRAN/ES realizar o pagamento da remuneração fixada no art. 31. XII - Relatar previamente os processos a serem analisados pelo Conselho.

Parágrafo único. Além das atribuições básicas tratadas neste artigo, cabe ainda, especificamente a Secretaria Executiva: a) fazer a leitura de expediente ou documentos, durante as reuniões, quando solicitado pelo presidente; b) colher as assinaturas dos membros do Conselho e dos convidados nas listas de presença, nas atas e em outros documentos, que necessitem ser assinados; c) preparar, numerar e colher a assinatura do Presidente nas Resoluções do Conselho; d) fazer a distribuição e providenciar a publicação das Resoluções do Conselho. CAPÍTULO V

Seção Única Da Comunicação

Art. 18. Será concedida a palavra a qualquer Conselheiro, na ordem de inscrição, para que este possa fazer suas comunicações.

Parágrafo único. Caso o conselheiro queira que sua comunicação conste da ata da Sessão Plenária, deverá encaminhá-la, por escrito, à Presidência, para que o devido registro seja feito. CAPÍTULO VI

Seção Única Do Expediente

Art. 19. O Expediente terá início após as comunicações.

Art. 20. A seqüência pré-estabelecida para a pauta das reuniões poderá ser alterada em caso de: I - Inclusão; II - Exclusão; III - Preferência; IV - Urgência; V - Adiamento do assunto.

Art. 21. Poderão requerer inclusão de assuntos na pauta, para discussão e votação, ou exclusão: I - O Presidente do Conselho; II - Membros do Conselho presentes à reunião, desde que o requerimento seja encaminhado à Presidência do Conselho, por escrito.

Parágrafo único. Não é permitido incluir assunto diverso daquele que originou as Reuniões Plenárias Extraordinárias.

Art. 22. Qualquer membro do Conselho poderá solicitar preferência para discussão e votação de assunto constante da pauta, desde que apresente justificativa por escrito.

§ 1º A preferência deverá ser aprovada pela maioria simples dos presentes.

§ 2º Os recursos terão preferência sobre outros assuntos.

Art. 23. Poderá tramitar sob o regime de urgência, para imediata discussão e votação, qualquer assunto, constante ou não da pauta da reunião, desde que proposto e justificado pelo Diretor Geral do DETRAN/ES.

§ 1º A urgência será concedida pelo voto da maioria simples dos presentes.

§ 2º A urgência concedida para discussão e votação de qualquer assunto que não conste da pauta da reunião em andamento, dispensa parecer escrito e deverá ser dado parecer oral pelo Membro Permanente, ou por um dos membros que o Presidente designar no momento.

Art. 24. Uma vez que a discussão da matéria, para a qual tenha sido concedida a urgência e ficar evidenciada a necessidade de se proceder a alguma diligência, poderá qualquer conselheiro propor ao Conselho que a urgência seja sustada, o que será feito pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 25. A matéria submetida ao regime de urgência continuará nesse regime até final deliberação, salvo se a urgência tiver sido sustada. CAPÍTULO VII

Seção Única Das Votações

Art. 26. Encerrada a discussão de um processo, este será submetido à votação do Conselho, sendo a deliberação tomada por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 27. Nenhum Conselheiro, presente à reunião, poderá escusar-se de votar nas matérias submetidas à deliberação do Plenário.

§ 1º Ressalvam-se da norma do caput deste artigo as hipóteses de obrigatório impedimento, previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 7º

§ 2º Para efeito de quorum, não se fazendo presente o suplente do Conselheiro impedido, o impedimento previsto no parágrafo anterior será computado como voto em branco.

Art. 28. Qualquer Conselheiro poderá usar da palavra, após a votação, para realizar declaração de voto, encaminhando, em seguida, por escrito, ao Presidente para o devido registro em ata.

Art. 29. As votações serão nominais nas formas oral e/ou escrita.

Art. 30. Em situações de justificada urgência e necessidade de se prevenir o perecimento de direito, o Diretor Geral do DETRAN/ES poderá tomar decisões ad referendum do Conselho.

§ 1º O Conselho deverá apreciar o ato na primeira reunião subseqüente,

considerando o interesse do Estado, a urgência e o mérito da matéria.

§ 2º A não homologação do ato implicará a nulidade e ineficácia da medida, desde o início da sua vigência. CAPÍTULO VIII

Seção Única Da Remuneração

Art. 31. Os membros do Conselho de Administração do DETRAN/ES e a Secretaria Executiva receberão gratificação correspondente a 450 (quatrocentos e cinqüenta) VRTE`s por sessão a que comparecerem.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será paga até o limite de 01 (uma) sessão mensal. CAPÍTULO IX

Seção Única Das Disposições Transitórias e Gerais

Art. 32. O Conselho de Administração do DETRAN/ES terá 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação deste Regimento, para adaptar-se às presentes normas.

Art. 33. O presente Regimento Interno entrará em vigor com a publicação do Decreto que o aprovar.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir, na aplicação deste Regimento Interno, serão solucionados pelo Conselho, por maioria absoluta dos seus membros.