Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.761/2011

Regulamenta concessão da Bonificação por Desempenho para os profissionais em efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, instituída pela Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009. (Alterado pelo Decreto nº 3949-R/2016)

DECRETO Nº 2.761- R, DE 31 DE MAIO DE 2011.

Regulamenta concessão da Bonificação por Desempenho para os profissionais em efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, instituída pela Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e

considerando o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº 504 /2009 e, ainda, o que consta do processo nº 52710475/2011, DECRETA:

Art. 1º A concessão da Bonificação por Desempenho, instituída pela Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009, com os objetivos de valorizar o magistério, proporcionar a melhoria e o aperfeiçoamento permanente da qualidade da educação básica pública estadual e estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares e administrativas, será implementada de acordo com os critérios, normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

DO DIREITO À BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 2º A Bonificação por Desempenho será concedida uma única vez no ano, aos profissionais em efetivo exercício na Unidade Administrativa Central da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, nas Superintendências Regionais de Educação e Unidades Escolares Estaduais, que ocupem cargos efetivos, celetistas, em designação temporária, em comissão ou que estejam cedidos para a referida Secretaria, desde que cumpram os requisitos definidos neste Decreto.

§ 1º No caso de profissionais cedidos para a SEDU é condição necessária que no período de avaliação estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, que tenham seus salários e encargos sociais reembolsados mensalmente ao órgão de origem ou percebam gratificação por exercício de cargo em comissão.

§ 2º No Anexo I deste Decreto estão relacionados todos os títulos de cargos da SEDU que fazem jus ao recebimento da Bonificação por Desempenho.

Art. 3º O período de avaliação para o pagamento da Bonificação por Desempenho será de 1º de maio a 31 de outubro de cada ano.

Art. 4º Será beneficiário da Bonificação por Desempenho o profissional que tenha efetivamente trabalhado em, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos dias do período de avaliação numa mesma unidade administrativa ou escolar pertencente à estrutura organizacional da SEDU.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, os profissionais da SEDU movimentados por interesse da administração pública, para exercerem função gratificada de diretor escolar, gestor educacional e gestor pedagógico, durante o período de avaliação.

§ 2º Para a contagem do número de dias efetivamente trabalhados pelos profissionais referidos no

§1º admite-se que o exercício tenha ocorrido em mais de uma unidade administrativa ou escolar pertencente à estrutura organizacional da SEDU.

§ 3º São considerados dias efetivamente trabalhados durante o período de avaliação aqueles em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada e/ou abonada, licenças e os demais afastamentos legalmente admitidos, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias.

§ 4º Os profissionais ingressantes, cedidos, desligados ou afastados por qualquer motivo, aposentados ou em licença para tratar de interesse particular, na forma da Lei, durante o período de avaliação, somente farão jus à Bonificação por Desempenho desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo.

DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 5º A apuração dos resultados da Unidade Administrativa Central da SEDU, das Superintendências Regionais de Educação e Unidades Escolares Estaduais, bem como do valor individual da Bonificação por Desempenho, será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - Critério Coletivo: obtido pelo Índice de Merecimento da Unidade (IMU), que considera os resultados do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo (PAEBES) consolidados no Indicador de Desenvolvimento das Escolas Estaduais do Espírito Santo (IDE).

§ 1º Os valores dos Indicadores de Desenvolvimento das Escolas Estaduais do Espírito Santo (IDE) e do Índice de Merecimento da Unidade (IMU), referentes a cada unidade escolar ou administrativa da SEDU, serão publicados anualmente por meio de portaria específica.

§ 2º Para as Escolas Estaduais que participam do PAEBES, o IMU será definido a partir do seu IDE, obedecendo às seguintes classes:

a) IDE de 0,00, o IMU será de 0%

b) abaixo de 17,5448, o IMU será de 30%

c) IDE de 17,5449 a 20,5671, o IMU será de 33,5%

d) IDE de 20,5672 a 23,5894, o IMU será de 37,0%

e) IDE de 23,5895 a 26,6117, o IMU será de 40,5%

f) IDE de 26,6118 a 29,6340, o IMU será de 44,0%

g) IDE de 29,6341 a 32,6563, o IMU será de 47,5%

h) IDE de 32,6564 a 35,6786, o IMU será de 51,0%

i) IDE de 35,6787 a 38,7009, o IMU será de 54,5%

j) IDE de 38,7010 a 41,7233, o IMU será de 58,0%

k) IDE de 41,7234 a 44,7456, o IMU será de 61,5%

l) IDE de 44,7457 a 47,7679, o IMU será de 65,0%

m) IDE de 47,7680 a 50,7902, o IMU será de 68,5%

n) IDE de 50,7903 a 53,8125, o IMU será de 72,0%

o) IDE de 53,8126 a 56,8348, o IMU será de 75,5%

p) IDE de 56,8349 a 59,8571, o IMU será de 79,0%

q) IDE de 59,8572 a 62,8794, o IMU será de 82,5%

r) IDE de 62,8795 a 65,9017, o IMU será de 86,0%

s) IDE de 65,9018 a 68,9240, o IMU será de 89,5%

t) IDE de 68,9241 a 71,9463, o IMU será de 93,0%

u) IDE de 71,9464 a 74,9686, o IMU será de 96,5%

v) IDE de 74,9687 a 100,0000, o IMU será de 100,0%

§ 3º Para as Escolas Estaduais que não participam do PAEBES ou que tenham menos de 10 (dez) alunos avaliados e para as Superintendências Regionais de Ensino, o IMU será definido a partir do valor correspondente à média do IDE das escolas vinculadas à jurisdição da Superintendência Regional.

§ 4º Para a Unidade Administrativa Central da SEDU, o IMU será definido a partir do valor correspondente à média do IDE de todas as escolas participantes do PAEBES a cada ano.

II - Critério Individual: obtido pelo Indicador de Contribuição ao Desempenho (ICD) e pelo Fator de Valorização da Assiduidade (FVA).

§ 1º Para a apuração do ICD, serão considerados os seguintes critérios:

a) profissionais com um único vínculo em uma única unidade, que tiverem número de dias efetivamen t e trabalhado igual ou superior a 2/3 (dois terços) do período de avaliação, o ICD atribuído é 100%;

b) profissionais com 02 (dois) vínculos, a apuração ocorre de forma independente em cada um dos vínculos, podendo ser atribuído ICD de 100% nos dois vínculos, em um deles ou em nenhum;

c) profissionais com um único vínculo, atuando mais de uma unidade, se o número de dias trabalhados em uma das unidades for maior do que 2/3 (dois terços) do período de avaliação, o ICD atribuído é 100%;

d) profissionais com mais de um vínculo na mesma unidade, a apuração será feita com a soma dos dias de exercício não concomitantes de todos os vínculos, e se o resultado for superior a 2/3 (dois terços) do período de avaliação, o ICD atribuído é 100%;

e) profissionais que exerceram função gratificada de diretor escolar, gestor educacional e gestor pedagógico, durante o período de avaliação, e que tiveram número de dias efetivamente trabalhado igual ou superior a 2/3 (dois terços) do período de avaliação, o ICD atribuído é 200%;

f) profissionais da SEDU movimentados por interesse da administração pública, para exercer função gratificada de diretor escolar, gestor educacional ou gestor pedagógico, durante o período de 1º de maio a 31 de outubro, a apuração de 2/3 (dois terços) dos dias do período de avaliação será feita com a soma dos dias efetivamente trabalhados na unidade de origem e na de destino daquela movimentação, e se o resultado for superior a 2/3 (dois terços) do período de avaliação, o ICD atribuído é 200%;

g) profissionais que não se enquadrarem nos itens anteriores o ICD atribuído é de 0%;

h) profissionais cedidos a outros órgãos e instituições, inclusive prefeituras por meio de convênio de municipalização do ensino, o ICD é 0%.

§ 2º Para a apuração do FVA, serão considerados os seguintes critérios:

a) o profissional que não tiver sequer um dia de ausência, inclusive justificada ou abonada, bem como por motivo de licença ou outro afastamento legalmente admitido, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias, durante o período de avaliação, será atribuído o FVA de 100%;

b) cada dia de ausência, inclusive justificada ou abonada, bem como por motivo de licença ou outro afastamento legalmente admitido, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias, durante o período de avaliação, implicará na redução de 7% (sete por cento) do valor da Bonificação por Desempenho a que o profissional teria direito;

c) o profissional que apresentar acima de 09 (nove) ausências, inclusive justificadas ou abonadas, durante o período de avaliação, desde que atenda aos critérios estabelecidos no

Art. 2º deste Decreto, será atribuído FVA de 30% (trinta por cento);

d) para o profissional com mais de um vínculo com a SEDU, o FVA será calculado de forma independente para cada um dos vínculos.

Art. 6º As definições gerais acerca dos conceitos envolvidos no cálculo da Bonificação por Desempenho são as descritas no Anexo II deste Decreto.

Art. 7º O valor da Bonificação por Desempenho corresponderá ao produto obtido pela multiplicação da Retribuição Mensal do profissional, pelo Índice de Merecimento da Unidade (IMU), pelo Indicador de Contribuição ao Desempenho (ICD) e pelo Fator de Valorização da Assiduidade (FVA).

§ 1º O limite do valor da Bonificação por Desempenho, a ser paga anualmente, será de até 01 (uma) Retribuição Mensal percebida pelo profissional.

§ 2º A referência utilizada como base de cálculo da Retribuição Mensal será a apurada no primeiro dia do mês de dezembro do ano objeto de avaliação ou do último mês de efetivo exercício do profissional na SEDU.

Art. 8º Os profissionais, em regime de acumulação legal de cargos, que tenham exercido suas funções em mais de uma unidade da SEDU, durante o período de avaliação, terão sua Bonificação por Desempenho calculada de forma proporcional aos resultados alcançados em cada uma delas, desde que atendidos todos os critérios previstos para sua concessão.

Art. 9º Os profissionais com um único vínculo, atuando em mais de uma unidade, farão jus à Bonificação por Desempenho segundo o resultado da unidade de melhor desempenho em que tiver atuado, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos neste Decreto para a concessão da Bonificação por Desempenho.

DAS REGRAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA UNIDADE ESCOLAR OU ADMINISTRATIVA

Art. 10. O dirigente de unidade escolar ou administrativa, que discordar dos resultados do Indicador de Desenvolvimento das Escolas Estaduais do Espírito Santo - IDE, poderá apresentar recurso por escrito, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após publicação da portaria da SEDU, que der conhecimento desses resultados.

Art. 11. O recurso da unidade escolar ou administrativa deverá ser encaminhado ao Setor de Protocolo da Unidade Central da SEDU, dentro do prazo estabelecido no

Art. 11 deste Decreto, dirigido à Comissão Interna para elaboração da Proposta de Implementação da Bonificação por Desempenho (CIB), criada por meio da Portaria nº 883 - S, de 22 de março de 2010, para manifestação.

Art. 12. O recurso deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores informados pela SEDU em relação aos pleiteados pela unidade escolar ou administrativa.

Parágrafo único. A CIB deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário de Estado da Educação, que:

a) acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará as alterações necessárias com relação aos resultados auferidos pela unidade recorrente, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o "caput" deste artigo;

b) não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos cálculos já informados.

DAS REGRAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INDIVIDUAIS

Art. 13. O profissional que discordar do cálculo individual da sua Bonificação por Desempenho poderá apresentar recurso por escrito, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após a data de efetivação do crédito do valor em sua conta bancária.

Art. 14. O recurso individual deverá ser encaminhado ao Setor de Protocolo da Unidade Central da SEDU, no prazo estabelecido no

Art. 14 deste Decreto, dirigido à Comissão Interna para elaboração da Proposta de Implementação da Bonificação por Desempenho (CIB), criada por meio da Portaria nº 883 - S, de 22 de março de 2010, para manifestação.

Art. 15. O recurso deverá ser instruído com as razões que o originaram e documentos que comprovem as divergências dos dados utilizados pela SEDU em relação aos informados pelo profissional.

Parágrafo único. A CIB deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário de Estado da Educação, que:

a) acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará as alterações necessárias com relação aos resultados auferidos pelo profissional recorrente;

b) não acolhendo o recurso, informará ao profissional impetrante as razões da manutenção dos cálculos já realizados.

DO PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 16. O pagamento da Bonificação por Desempenho, calculada na forma da Lei Complementar Nº 504 , de 20 de novembro de 2009 e deste Decreto, será efetuado no ano subsequente ao de avaliação, em até 02 (duas) parcelas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Interna para elaboração da Proposta de Implementação da Bonificação por Desempenho (CIB) e encaminhados ao Secretário de Estado da Educação para decisão.

Art. 18. A bonificação de que trata este Decreto será paga anualmente no mês de julho, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de Maio de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/06/2011)

(Alterado pelo Decreto nº 3949 -R/2016)

ANEXO I

TÍTULOS DOS CARGOS QUE FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA

BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

1. CARGOS - EFETIVOS, RJU E CELETISTAS

Professor MaPA

Professor MaPB

Professor MaPP

Administrador

Agente Escolar

Almoxarife

Analista Administrativo-Financeiro

Assistente Administrativo

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Estatístico

Auxiliar de Secretaria Escolar

Bibliotecário

Contador

Contínuo

Cozinheira

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Guarda Patrimonial

Mecanógrafo

Motorista

Oficial Administrativo

Secretário Escolar

Servente

Técnico em Contabilidade

Telefonista

Assistente de Serviços Administrativos

Assistente de Serviços Operacionais

Auxiliar de Serviços Gerais

Profissional de Nível Superior I e II

Agente de Suporte Educacional

2. CARGOS - COMISSIONADOS

Agente de Serviço

Assessor Especial

Assessor Técnico

Assistente de Subgerência

Chefe de Gabinete

Chefe de Grupo

Coordenador de Subprograma

Coordenador Educacional

Corregedor

Encarregados Setoriais

Gerente

Motorista

Secretária Sênior

Secretário de Comissão Processante

Subgerente

Superintendente Regional

Supervisor

Supervisor de Atividades

Assistente Técnico

3. CARGOS - REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

Professor MAPA

Professor MAPB

Professor MAPP

Auxiliar de Secretaria Escolar

Servente

ANEXO II

DEFINIÇÕES GERAIS

PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DECRETO, CONSIDERA-SE:

I - Indicador de Desenvolvimento das Escolas do Espírito Santo - IDE: medida de desempenho institucional das Escolas Estaduais, medido por meio da aplicação de avaliação destinada a apurar o desempenho obtido em cada período e implementado através do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo - PAEBES . Será calculado unicamente para as Escolas Estaduais participantes do PAEBES e que tiveram mais de 10 (dez) alunos avaliados.

II - Índice de Merecimento da Unidade - IMU: medida da contribuição coletiva de cada unidade escolar ou administrativa ao desempenho global da SEDU, expressa através de porcentagem máxima da Retribuição Mensal a que todos os profissionais vinculados à Unidade poderão receber a título de Bonificação por Desempenho. É apresentado em classes percentuais variando de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento), com intervalos de 2,5% (dois e meio por cento) entre cada uma delas, nas quais as escolas serão classificadas, segundo seu IDE. Será calculado e atribuído a todas as unidades escolares ou administrativas da SEDU.

III - Indicador de Contribuição ao Desempenho - ICD: medida da contribuição individual de cada profissional ao desempenho obtido pela unidade da SEDU na qual está vinculado. Será apurado para cada profissional que mantiver vínculo com a SEDU, podendo ocorrer à apuração de valores diferentes do indicador no caso de profissional com mais de um vínculo durante o período de avaliação.

IV - Fator de Valorização da Assiduidade - FVA: instrumento de incentivo à assiduidade do profissional, condição essencial para que possa ser exercida a sua contribuição ao desempenho dos alunos e da SEDU. É apresentado por meio de uma porcentagem que varia de 200% (duzentos por cento) no caso dos diretores de escolas e 100% (cem por cento) para os demais profissionais, até uma porcentagem piso de 30% (trinta por cento). A cada ausência incorrida pelo profissional, durante o período de avaliação, será reduzido o valor inicialmente atribuído em 1/10 (um décimo) da diferença entre o valor máximo e o piso, que representa 7% (sete por cento) do valor do fator.

V - Retribuição Mensal: a retribuição pecuniária efetivamente percebida e em caráter permanente pelo profissional, que corresponde ao seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias, denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade, ou ao seu subsídio, independentemente da origem.

VI - Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificadas ou abonadas, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 504/2009 de 20/11/2009