Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.767/2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.767- R, DE 01 DE JUNHO DE 2011.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O

Capítulo I do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da

Seção XXI, com a seguinte redação:

"Seção XXI

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Art. 269-B É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.

Art. 269-C Nas operações interestaduais originárias de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. 269-B.

Art. 269-D A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na unidade da Federação de origem:

I - sete por cento, para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste; ou

II - doze por cento, para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 269-E A parcela do imposto a que se refere o art. 269-B deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DUA eletrônico, exceto quando o remetente for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do art. 216, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado até o nono dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 269-B, caso a mercadoria ou bem estejam desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do imposto, na operação procedente de unidade da Federação:

I - não signatária do Protocolo ICMS 21/2011; ou

II - signatária do Protocolo ICMS 21/2011, quando realizada por estabelecimento não inscrito neste Estado na condição de sujeito passivo por substituição.

Art. 269-F Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento

remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:

I - o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;

II - o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre

o valor da respectiva operação; e

III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino da mercadoria ou bem, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de GNRE.

Art. 269-G O disposto nesta seção não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de Junho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado de Cultura

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/06/2011)

Art. 1

Art. 269-B

Art. 269-C

Art. 269-D

Art. 269-E

Art. 269-F

Art. 269-G

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //