Decreto nº 2.781/2011
Regulamenta a transferência de recursos financeiros de fundo a fundo, destinados às ações continuadas da Assistência Social, de forma regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social.
DECRETO Nº 2.781- R, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a transferência de recursos financeiros de fundo a fundo, destinados às ações continuadas da Assistência Social, de forma regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 52620085/2011;
Considerando que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS deve ser desenvolvido sob a responsabilidade compartilhada dos governos federal, estadual e municipais, e com a participação da sociedade, por meio dos Conselhos de Assistência Social;
Considerando que a Política Pública de Assistência Social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentado pela Lei Federal nº 8.742 /1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Considerando a necessidade de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações continuadas da Política Pública de Assistência Social; e
Considerando a Lei Complementar nº 582 /2011, que reestrutura a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, passando a denominar-se Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SEASTDH, DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as transferências de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, sob a gestão e coordenação da SEASTDH, para os Fundos Municipais de Assistência Social, destinados ao co-financiamento das despesas de custeio para manutenção dos serviços de ação continuada referentes à Política Pública de Assistência Social, de acordo com o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.162 /1995, com redação dada pela Lei nº 9.451 /2010, observadas as exigências deste Decreto.
Art. 2º As transferências a que se refere o artigo 1º, realizadas anualmente, ficam condicionadas a que o Município esteja habilitado na Gestão Municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pela Comissão Intergestores Bipartite do Espírito Santo - CIB/ES, com a adesão ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros de Fundo a Fundo e desde que comprove existência do Fundo Municipal de Assistência Social, existência do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como seu funcionamento e apresente Plano de Ação Anual da Assistência Social, de acordo com critérios, regras e procedimentos determinados pela SEASTDH, mediante Portaria.
Art. 3º O Plano de Ação Anual da Assistência Social deve conter dados cadastrais do Município e de seu representante legal, informações bancárias, o período de execução, natureza das despesas, valor da transferência, metas e objetos dos financiamentos, local, data e assinatura do representante legal e do gestor do Fundo Municipal.
Art. 4º Os recursos do FEAS transferidos aos Fundos Municipais devem ser aplicados de acordo com o Plano de Ação Anual da Assistência Social, previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, de acordo com normas definidas pela SEASTDH, observando a legislação vigente.
Art. 5º O Sistema de Transferência de Recursos Financeiros de Fundo a Fundo será operacionalizado mediante crédito bancário, em conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma ou fim diverso do estabelecido neste Decreto, ainda que em caráter de emergência.
Parágrafo único. Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, devem estar em fundo de aplicação financeira, integrando os rendimentos aos demais recursos transferidos pelo FEAS, somente podendo ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.
Art. 6º A execução dos recursos, de que trata este Decreto, será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do monitoramento, acompanhamento e fiscalização exercida pela SEASTDH e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º O monitoramento será realizado pela SEASTDH de ofício, por amostragem, por meio de inspeções, visitas técnicas, auditorias, análises ou solicitação de documentos, ou por requisição mediante denúncia ou a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. No exercício de inspeções, análises ou visitas técnicas, a SEASTDH poderá proceder à instauração de Tomada de Contas Especial e suspender a transferência dos recursos, além de outras providências previstas pela SEASTDH, se constatado:
I - desvio de finalidade na utilização dos recursos ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário público;
II - omissão no dever de prestar contas
III - quando não houver comprovação da aplicação dos recursos;
IV - nas demais hipóteses de instauração da Tomada de Contas Especial previstas na Instrução Normativa do Tribunal de Contas Estadual nº 08 de 31 de julho de 2008.
Art. 8º A Prestação de Contas Anual, a ser apresentada pelo Município, será formalizada por meio do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, demonstrando a execução e os saldos apurados, acompanhado do Relatório Anual de Gestão da Assistência Social, conforme documentos e formulários determinados pela SEASTDH, mediante Portaria, juntamente com os critérios e procedimentos de análise e aprovação.
§ 1º Elaborada a Prestação de Contas, o Município encaminhará para avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social quanto ao cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Relatório Anual de Gestão da Assistência Social, parte integrante da Prestação de Contas, deve justificar as alterações necessárias de metas físicas e financeiras, durante a execução das ações no período, relatando as dificuldades e limitações encontradas por ação, diagnóstico da demanda de serviços e ações necessárias e não implementadas ou não financiadas e descrição dos impactos.
§ 3º Constituem hipóteses de não aprovação da prestação de contas, entre outras:
I - subsistir dano ou prejuízo ao Erário;
II - não devolução à conta específica de recursos devidamente corrigidos, se utilizados em desacordo com a normativa que disciplinar a transferência;
III - não cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas;
IV - inobservância das normas da Lei 8.666 /1993, conforme o caso, quando da aplicação dos recursos.
Art. 9º As informações lançadas no Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira é de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos originais comprobatórios das despesas realizadas arquivados na sede do Município beneficiário, em boa ordem e conservação, identificadas e à disposição da SEASTDH, dos órgãos de controle interno e externo, Câmara Municipal e Conselho Estadual e Municipal de Assistência Social, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da aprovação pela Secretaria.
Parágrafo único. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais próprios, devidamente quitados (notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento de autônomos, guias de recolhimento de encargos sociais ou de tributos), devendo constar o nome do órgão ou entidade beneficiado, número da Resolução, endereço, CNPJ, Município e Estado, não sendo aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido.
Art. 10. Havendo saldos financeiros da execução dos recursos transferidos aos Fundos Municipais, os mesmos serão reprogramados para as ações respectivas, no período de execução seguinte, de acordo com critérios definidos pela SEASTDH.
Art. 11. A Avaliação de Resultados das transferências de recursos de Fundo a Fundo, pela SEASTDH, será anual e posterior à apresentação das prestações de contas pelos Municípios, consistindo na elaboração de um relatório de avaliação por Município, indicando os recursos recebidos, executados e metas atendidas, e, ainda, as dificuldades apontadas na execução por ação, diagnóstico da demanda de serviços e ações, e as necessárias não implementadas e a proposta de ações, metas e financiamentos para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A Avaliação de Resultados deve produzir e apresentar indicadores socioeconômicos dos Municípios com a finalidade de verificar o efeito da execução das ações continuadas da Assistência Social, havendo, quando necessário, a articulação com outros órgãos de Governo para a produção dos indicadores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, aos 14 dias de Junho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/06/2011)
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