Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.787/2011

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.787- R, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 176:

"Art. 176. ...

...

§ 2º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

...

III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou

..." (NR)

II - o art. 531:

"Art. 531. ...

...

§ 6º O disposto no

§ 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

§ 7º Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso." (NR)

III - o art. 533:

"Art. 533. ...

...

§ 8º ...

...

III - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega do DIEF;

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no

§ 11.

...

§ 11 Para os fins de que trata o

§ 8.º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores." (NR)

IV - o art. 701:

"Art. 701. ...

...

§ 7º A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002:

I - o inciso VII do

§ 1.º do art. 531; e

II - o inciso IV do

§ 8.º do art. 533.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

3. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

4. Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/06/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //