Decreto nº 2.791/2011
Institui Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.
DECRETO Nº 2.791- R, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Institui Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 53813588/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de unir esforços da União, Estado e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica aos capixabas.
§ 1º Os participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, organizações dos movimentos sociais, organismos internacionais, iniciativa privada, comunidade e famílias, buscando potencializar esforços da sociedade brasileira no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 2º A documentação civil básica é a compreendida pelos seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 2º O Governo do Estado, atuando diretamente ou em articulação com a União, os Municípios e os outros Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:
I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização e de orientação sobre sua importância;
II - fortalecer a orientação sobre documentação civil básica;
III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IV - contribuir para o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
V - facilitar a universalização do acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3º A vinculação dos Municípios ao Compromisso se fará por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos refletirão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A adesão voluntária ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no artigo 2º
§ 2º Os Municípios que firmarem adesão a este Compromisso instituirão comitês gestores, cuja composição e modo de funcionamento terão regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.
§ 3º O Estado poderá prestar apoio aos Municípios por meio de assistência técnica, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso a documentação civil básica, observados os limites orçamentários e operacionais.
Art. 4º Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o
Art. 1º, bem como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1º O Comitê Gestor Estadual será integrado por dois representantes, titular e suplente, de cada órgão indicado a seguir:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SEASTDH (coordenação);
II - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
VI - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
§ 2º Para participar do Comitê Gestor Estadual serão convidados dois representantes, titular e suplente, das entidades a seguir indicadas:
I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
III - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES;
IV - Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;
V - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DFP/ES;
VI - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 3º O Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Para execução das atividades concernentes, o Comitê Gestor Estadual poderá constituir subcomitês temáticos, sendo facultada a participação de outros representantes além daqueles indicados nos parágrafos 1º e 2º, na condição de convidados.
§ 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela SEASTDH, de acordo com suas limitações orçamentárias.
§ 6º A participação no Comitê Gestor Estadual é considerado de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor Estadual elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, aos 28 dias de Junho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/06/2011)
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Art. 5
Art. 6
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.