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Decreto nº 2.791/2011

Institui Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.

DECRETO Nº 2.791- R, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Institui Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 53813588/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de unir esforços da União, Estado e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica aos capixabas.

§ 1º Os participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, organizações dos movimentos sociais, organismos internacionais, iniciativa privada, comunidade e famílias, buscando potencializar esforços da sociedade brasileira no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.

§ 2º A documentação civil básica é a compreendida pelos seguintes documentos:

I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 2º O Governo do Estado, atuando diretamente ou em articulação com a União, os Municípios e os outros Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:

I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização e de orientação sobre sua importância;

II - fortalecer a orientação sobre documentação civil básica;

III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;

IV - contribuir para o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

V - facilitar a universalização do acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.

Art. 3º A vinculação dos Municípios ao Compromisso se fará por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos refletirão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A adesão voluntária ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no artigo 2º

§ 2º Os Municípios que firmarem adesão a este Compromisso instituirão comitês gestores, cuja composição e modo de funcionamento terão regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.

§ 3º O Estado poderá prestar apoio aos Municípios por meio de assistência técnica, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso a documentação civil básica, observados os limites orçamentários e operacionais.

Art. 4º Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o

Art. 1º, bem como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1º O Comitê Gestor Estadual será integrado por dois representantes, titular e suplente, de cada órgão indicado a seguir:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SEASTDH (coordenação);

II - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

V - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

VI - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

§ 2º Para participar do Comitê Gestor Estadual serão convidados dois representantes, titular e suplente, das entidades a seguir indicadas:

I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

III - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES;

IV - Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;

V - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DFP/ES;

VI - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

§ 3º O Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Para execução das atividades concernentes, o Comitê Gestor Estadual poderá constituir subcomitês temáticos, sendo facultada a participação de outros representantes além daqueles indicados nos parágrafos 1º e 2º, na condição de convidados.

§ 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela SEASTDH, de acordo com suas limitações orçamentárias.

§ 6º A participação no Comitê Gestor Estadual é considerado de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor Estadual elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, aos 28 dias de Junho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/06/2011)

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Art. 5

Art. 6

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