Decreto nº 2.798/2011
Dispõe sobre convocação de Sessão Pública do Poder Executivo Estadual na subcontratação de serviços especializados de publicidade dispostos no art. 14, § 2º, Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010.
DECRETO Nº 2.798- R, DE 04 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre convocação de Sessão Pública do Poder Executivo Estadual na subcontratação de serviços especializados de publicidade dispostos no art. 14,
§ 2º, Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do processo nº 53489900/2011, DECRETA:
Art. 1º A Sessão Pública a ser realizada no âmbito do Poder Executivo Estadual para subcontratação de serviços especializados de publicidade, conforme dispõe o
Art. 2º,
§ 1º, c/c
Art. 14,
§ 2º, da Lei Federal nº 12.232 /2010, por intermédio de Agência de Publicidade, contratada pelo Estado, após regular processo licitatório, será convocada pelo Órgão ou Entidade contratante, de acordo com o previsto neste Decreto e terá como objetivos principais:
I - dar conhecimento à sociedade das subcontratações do Poder Executivo Estadual;
II - estimular a participação da sociedade na Sessão Pública para subcontratação dos serviços especializados de publicidade.
Art. 2º O aviso da convocação da Sessão Pública será divulgado em sítio próprio aberto na rede mundial de computadores do Órgão ou Entidade contratante, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - o objeto da Sessão Pública, em descrição sucinta e clara;
II - local, horário e data da sessão pública;
III - número do processo da contratação da agência de publicidade, na qual haverá a subcontratação;
IV - nome da agência de publicidade contratada;
V - nome do Órgão ou Entidade contratante;
VI - número do processo administrativo.
Art. 3º O aviso contendo o resumo da convocação que trata o
Art. 2º deste Decreto será divulgado em prazo não inferior a 03 (três) dias da data em que será realizada a Sessão Pública.
Parágrafo único. Se comprovada inviabilidade, devidamente justificada pela autoridade competente, o prazo do caput deste artigo poderá ser de 24 horas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de Julho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/07/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.