Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.812/2011

Institui o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Estado do Espírito Santo. (Alterado pelo Decreto: 4400-R/2019)

DECRETO Nº 2.812- R, DE 28 DE JULHO DE 2011.

Institui o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo e, ainda, o que consta do processo nº 53460588/2011, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Estado, órgão colegiado, propositivo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas pela SECONT e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública estadual;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade; e

VI - propor ao Conselho Gestor do Portal da Transparência, instituído por meio do Decreto nº 2285 -R, de 25/06/2009, ações que visem à modernização do Portal da Transparência do Governo do Estado.

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo Secretário da SECONT, será composto por representantes da Administração Pública Estadual, por Autoridades Convidadas e por representantes da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Governador do Estado, distribuídos da seguinte forma:

I - entre as autoridades do Poder Executivo Estadual:

a) o Secretário de Estado de Controle e Transparência;

b) o Secretário de Estado da Fazenda;

c) o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

d) o Procurador Geral do Estado;

e) o Secretário de Estado de Economia e Planejamento; e

f) o Defensor Público Geral do Estado.

II - entre as autoridades públicas convidadas:

a) um representante do Ministério Público do Estado;

b) um representante do Tribunal de Contas do Estado; e

c) um representante da Universidade Federal do Espírito Santo.

III - entre os representantes convidados da sociedade civil:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) um representante da Transparência Capixaba;

c) um representante do Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo;

d) um membro do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo;

e) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:

e.1. Central Única dos Trabalhadores - CUT;

e.2. Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

e.3. Força Sindical;

e.4. Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e.5. União Geral dos Trabalhadores - UGT;

e.6. Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB.

f) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:

f.1. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;

f.2. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;

f.3. Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

f.4. Associação de Representantes dos Bancos do Espírito Santo - ARBES;

f.5. Federação das Empresas de Transportes do Estado do Espírito Santo - FETRANSPORTES;

f.6. ONG Espírito Santo em Ação.

§ 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subsecretário de Estado da Transparência da Secretaria de Estado de Controle e Transparência.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelas respectivas autoridades máximas de cada entidade.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos II e III terão mandato de dois anos.

§ 4º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.

Art. 4º A critério do Presidente do Conselho ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

Art. 5º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 6º O Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 7º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico das Subsecretarias da Secretaria de Estado de Controle e Transparência.

Art. 8º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu Regimento Interno, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, aos 28 dias de Julho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/07/2011)

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Decreto nº 4400/2019 de 03/04/2019

Decreto nº 4302/2018 de 31/08/2018

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