Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.819/2011

Dispõe sobre o regulamento da Lei Complementar nº 389/2007, no tocante a progressão por desempenho dos servidores da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES.

*DECRETO Nº 2.819- R, DE 03 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre o regulamento da Lei Complementar nº 389 /2007, no tocante a progressão por desempenho dos servidores da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 389 , de 09 de maio de 2007;

Considerando que a busca pela melhoria do desempenho e dos serviços a serem prestados devem estar vinculados ao objetivo maior do sentido social do trabalho desenvolvido pelo conjunto dos servidores da Administração Pública Estadual, que é o de dar melhores condições de vida aos cidadãos deste Estado;

Considerando a necessidade de aferir o desempenho e as competências do servidor no exercício das atribuições de seu cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais;

Considerando a prioridade que vem sendo dada no aperfeiçoamento constante do servidor público deste Estado, visando à superação dos indicadores por meio da gestão do desempenho e competência funcionais, DECRETA:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Regulamento da Progressão por Desempenho dos servidores públicos efetivos da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, remunerados por vencimento, nos termos da Lei Complementar nº 389 /2007.

Art. 2º A Progressão por Desempenho é a passagem do servidor público efetivo de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo.

§ 1º A Progressão por Desempenho dar-se-á no interstício de 02 anos, sendo resultante da obtenção de um número mínimo de pontos na avaliação de desempenho individual, na forma definida neste regulamento.

Art. 3º A progressão por desempenho fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - permanência do servidor no padrão de vencimento inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício;

II - quatro avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, observado o disposto no artigo 4º deste regulamento.

Parágrafo único. Considerar-se-á satisfatória a avaliação de desempenho individual na qual o servidor obtiver pontuação igual ou superior a 70 pontos.

Art. 4º Será interrompida a contagem do interstício para progressão, quando o servidor afastar-se do exercício do cargo em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

V - licença para trato de saúde superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença para atividade política eleitoral;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo nos termos do artigo 38 e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil;

VIII - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

IX - estar à disposição de outro órgão e/ou Poder, nas esferas municipal, estadual ou federal, com ou sem ressarcimento financeiro;

X - prisão mediante sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. A interrupção da contagem do interstício de que trata o caput deste artigo determinará o reinício da contagem a partir da data do término do afastamento.

Art. 5º A aferição do desempenho individual do servidor efetivo estável será realizada semestralmente, por meio de avaliação de desempenho individual, tendo por base os fatores definidos no art. 14 deste Decreto.

Parágrafo único. As avaliações serão realizadas pela chefia imediata do servidor, conforme procedimento descrito neste Decreto.

Art. 6º Somente será considerada, para fins de progressão, a avaliação de desempenho do servidor estável que estiver efetivamente exercendo as atribuições do cargo, não sendo considerados os períodos de afastamento que a lei fictamente considerar de efetivo exercício.

Art. 7º As avaliações de desempenho individual serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação das competências que afetam o desempenho, que possam ser aprimoradas por meio de plano de desenvolvimento de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 8º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a progressão por desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

TÍTULO II DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 9º O Comitê de Avaliação de Desempenho deverá ser integrado por três servidores efetivos estáveis e com formação superior, com igual número de suplentes, sendo dois de livre escolha do Presidente da JUCEES e um represente dos servidores da JUCEES.

§ 1º No caso de o membro titular do Comitê concorrer à progressão ou ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos membros suplentes.

§ 2º O desempenho das funções do Comitê de Avaliação de Desempenho dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

Art. 10. Ao Comitê de Avaliação de Desempenho compete:

I - receber os processos de progressão dos servidores, devidamente instruídos;

II - apurar os resultados dos formulários de avaliação de desempenho;

III - devolver as avaliações periódicas aos respectivos avaliadores, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, apontando-as fundamentadamente, no prazo de cinco dias;

IV - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;

V - apurar a pontuação total obtida pelo servidor;

X - dar ciência ao servidor da avaliação de desempenho e do resultado final da progressão;

XI - julgar os recursos apresentados pelo servidor, em face da avaliação de desempenho e do resultado final da progressão;

XII - elaborar e publicar relação com o nome dos servidores a serem contemplados com a progressão;

XIII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO III DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

Art. 11. Compete à unidade responsável pela administração de recursos humanos da JUCESS:

I - apurar o interstício cumprido pelos servidores;

II - controlar as situações de interrupção e de não aproveitamento da avaliação de desempenho funcional, nos termos dos artigos 4º e 6º respectivamente;

III - operacionalizar o processo de avaliação de desempenho funcional, disponibilizando os instrumentos de avaliação para cada chefia imediata;

VI - tomar as medidas cabíveis para que os instrumentos de avaliação sejam devolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos;

V - encaminhar os processos de progressão por desempenho dos servidores, devidamente instruídos, ao Comitê de Avaliação de Desempenho.

Título IV Do Avaliador e do avaliado

Art. 12. Compete à chefia imediata:

I - informar ao servidor sobre as finalidades da Autarquia

II - elaborar juntamente com o avaliado o plano de ação para suas atividades - FADA, na forma do Anexo I;

III - preencher trimestralmente o formulário de acompanhamento de desempenho de atividades do servidor - FADA, na forma do Anexo I;

IV - realizar a avaliação de desempenho funcional do servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, abstendo-se de opiniões pessoais no processo de avaliação;

V - elaborar, acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento ao servidor, a fim de auxiliá-lo no aprimoramento das competências que interferem no seu desempenho;

VI - tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada ciclo de avaliação;

VII - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional e perda da confiança, passível de exoneração ou dispensa;

VIII - encaminhar os formulários de avaliação, devidamente preenchidos e assinados, à unidade de recursos humanos da JUCEES;

IX - suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades constatadas pelo Comitê de Avaliação de Desempenho;

X - propor plano de capacitação e desenvolvimento para os servidores, com base nos resultados da avaliação de desempenho;

XI - monitorar e avaliar o resultado do plano de desenvolvimento individual do servidor.

Parágrafo único. Se indicado pela chefia, o servidor deverá participar dos cursos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimento geral sobre a função pública, compatíveis com a área de trabalho.

Art. 13. Compete ao servidor avaliado:

I - elaborar juntamente com o avaliador o plano de ação para suas atividades;

II - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual elaborado pelo avaliador;

III - conhecer o resultado da avaliação realizada pela chefia com o objetivo de melhorar a performance aferida pelo avaliador.

IV - tomar ciência do resultado da avaliação de desempenho e do resultado final d progressão.

Título V DA AvaliaÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 14. Durante o interstício da progressão, o servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos seguintes fatores, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 389 /2007:

I - qualidade e produtividade;

II - tempestividade do trabalho;

III - dedicação e compromisso para com a instituição;

IV - criatividade e iniciativa;

V - relacionamento pessoal e comunicação;

VI - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento.

Art. 15. Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 pontos para cada avaliação parcial, distribuídos de acordo com os seguintes critérios:

I - Qualidade e produtividade: capacidade de desenvolver o trabalho com presteza, qualidade e economicidade na utilização dos recursos (materiais, equipamentos, tempo, etc.) disponíveis. Total de pontos do fator: 20.

a) qualidade do trabalho - planeja e realiza as atividades com exatidão e clareza, evitando o retrabalho; (Pontuação máxima: 10 pontos)

b) produtividade e resultados do trabalho - realiza o trabalho com rapidez e rendimento adequado, levando em conta a complexidade, o tempo de execução e as condições de trabalho; (Pontuação máxima: 10 pontos)

II - Tempestividade do trabalho: relaciona-se à administração do tempo e ao cumprimento das normas legais, regulamentares e procedimentais estabelecidas em relação ao cumprimento da carga horária de trabalho. Total de pontos do fator: 10.

a) administração do tempo - distribui adequadamente o tempo entre as diversas tarefas desenvolvidas, segundo a importância das mesmas, dentro dos prazos estabelecidos; (Pontuação máxima: 04 pontos)

b) assiduidade - comparecimento regular ao trabalho e permanência no local de trabalho; (Pontuação máxima: 03 pontos)

c) pontualidade - cumprimento da carga horária estabelecida; observância ao horário de início da jornada de trabalho e dos compromissos relacionados ao desempenho da função. (Pontuação máxima: 03 pontos)

III - Dedicação e Compromisso para com a Instituição: caracteriza-se pelo comprometimento do servidor no desempenho de suas atribuições, no cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos, bem como no interesse e disposição na execução de suas atividades. Total de pontos do fator: 15

a) observância de normas e procedimentos - conhece e aplica corretamente as normas legais, regimentais e procedimentais e respeita a hierarquia instituída; (Pontuação máxima: 04 pontos)

b) postura profissional - atua com esmero, urbanidade e lealdade no cumprimento dos seus deveres, seguindo os preceitos morais e éticos no exercício do cargo; (Pontuação máxima: 04 pontos)

c) utilização racional de recursos materiais - demonstra zelo na utilização racional de recursos materiais e insumos sob sua responsabilidade. (Pontuação máxima: 03 pontos)

d) responsabilidade - compromisso e dedicação ao cumprimento das funções, evidenciado pelo zelo e empenho na realização do trabalho, transmitindo confiança em relação à consecução do resultado almejado. (Pontuação máxima: 04 pontos)

IV - Criatividade e Iniciativa: refere-se à capacidade para apresentar e desenvolver idéias, aprimorar técnicas e métodos de trabalho e à disposição para agir e solucionar, por si ou recorrendo a outras pessoas. Total de pontos do fator: 20.

a) iniciativa e capacidade de lidar com situações novas e inusitadas - demonstra iniciativa e proatividade ao apresentar alternativas para solucionar problemas e situações inesperadas, contribuindo para tornar o trabalho mais produtivo e eficaz; (Pontuação máxima: 10 pontos)

b) criatividade - capacidade para propor e executar trabalhos com originalidade e qualidade, assim como a capacidade para tratar áreas de trabalho para além das habituais. Encontra normalmente soluções originais com resultados positivos para situações novas. (Pontuação máxima: 10 pontos)

V - Relacionamento pessoal e Comunicação: relaciona-se à capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns. Total de pontos do fator: 15.

a) relacionamento interpessoal e trabalho em equipe - relaciona-se de forma cordial com as pessoas de diversos níveis hierárquicos e culturais, de forma a manter o ambiente de trabalho agradável e produtivo, bem como desenvolve tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados efetivos para a instituição, sem prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos; (Pontuação máxima: 08 pontos)

b) comunicação interpessoal - é capaz de dialogar e transmitir informações, idéias ou ordens verbais a entidades externas, superiores e subordinados. (Pontuação máxima: 07 pontos).

VI - Conhecimento do trabalho e Autodesenvolvimento: caracteriza-se pela observância do grau de domínio e experiência nos serviços sob sua responsabilidade e do esforço do servidor em buscar novos conhecimentos por meio de ações de capacitação e desenvolvimento. Total de pontos do fator: 20.

a) conhecimentos técnicos - domina e busca aprimorar os conhecimentos necessários para a realização das atividades associadas ao exercício de suas atribuições; (Pontuação máxima: 10 pontos).

b) aproveitamento em programas de capacitação - aplica os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação e dissemina-os no ambiente de trabalho, visando à melhoria do serviço público prestado. (Pontuação máxima: 10 pontos).

Art. 16. As avaliações de desempenho individual serão realizadas pela chefia imediata, na presença do servidor, devendo o instrumento de avaliação ser assinado e datado por ele e pelo avaliador.

§ 1º Caso o servidor tenha estado sob mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo esteve subordinado por maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

§ 2º Em caso de vacância da chefia imediata, o servidor será avaliado pelo dirigente imediatamente superior, até que o cargo referente à sua chefia imediata seja novamente ocupado.

Art. 17. O servidor será avaliado quanto a sua performance em cada um dos fatores previstos no Título V, por meio do FAIP, na forma do Anexo II.

Art. 18. Finda a avaliação de desempenho individual, a chefia imediata remeterá o FAIP ao Comitê de Avaliação de Desempenho, por intermédio da unidade de recursos humanos da JUCEES.

TÍTULO VI Do Resultado Final da ProGRESSÃO

Art. 19. A pontuação final da progressão por desempenho será obtida a partir da média aritmética dos resultados das quatro últimas avaliações periódicas de desempenho individual

Parágrafo único. A progressão será concedida ao servidor que alcançar pontuação final igual ou superior a 80 pontos, observado o disposto no artigo 3º, inciso II, deste regulamento.

Art. 20. O resultado da progressão será homologado pelo Presidente da JUCEES, devendo-se dar publicidade na imprensa oficial.

Art. 21. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

TÍTULO VII Dos Recursos

Art. 22. Fica assegurado ao servidor que discordar, em qualquer das etapas da avaliação de desempenho individual, o direito de interpor recurso do resultado, no prazo de quinze dias consecutivos a contar da ciência, utilizando os formulários específicos e apresentando os argumentos e provas pertinentes.

§ 1º Os recurso referentes às avaliações de desempenho individual, em quaisquer etapas, deverão ser apresentados à chefia imediata, que deverá, no prazo de cinco dias consecutivos, analisar o pedido e manifestar, fundamentadamente, sua posição diante das alegações do avaliado, e, após, encaminhar ao Comitê de Avaliação de Desempenho para apreciação e deliberação.

§ 2º Os recursos deverão ser decididos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho no prazo de quinze dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 23. É cabível recurso, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, contra o resultado da progressão, no prazo de quinze dias consecutivos a contar da ciência do servidor.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser decidido no prazo de cinco dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 24. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Serão consideradas tantas avaliações de desempenho individual satisfatórias quantas forem possíveis, a partir da vigência deste Decreto, para fins de progressão, sendo obrigatória pelo menos uma avaliação.

Art. 26. Fica assegurado ao servidor o direito a progressão funcional por desempenho, ainda que referente a interstícios anteriores a este regulamento, quando já apurado o desempenho do servidor, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 389 /2007.

Art. 27. Na operacionalização da progressão por desempenho deverão ser utilizados os seguintes formulários:

I - Formulário de Acompanhamento de Desenvolvimento de Atividades - FADA;

II - Formulário de Avaliação Individual de Progressão - FAIP;

III - Formulário de Avaliação para Progressão por Desempenho - FAPD;

IV - Recurso da Avaliação de Desempenho Individual - RADI;

V - Recurso de Avaliação da Progressão por Desempenho - RAPD.

Art. 28. Cabe à SEGER exercer a supervisão e orientação dos processos de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores efetivos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 29. As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pela SEGER.

Art. 30. Os prazos contidos neste Decreto são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos e das disposições deste Decreto acarretará responsabilidade administrativa, passível de apuração mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, aos 03 dias de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espíritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/08/2011)

*Republicado por ter sido redigido com incorreção.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

TÍTULO II

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 9

Art. 10

TÍTULO III

DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

Art. 11

Título IV

Do Avaliador e do avaliado

Art. 12

Art. 13

Título V

DA AvaliaÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

TÍTULO VI

Do Resultado Final da ProGRESSÃO

Art. 19

Art. 20

Art. 21

TÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 22

Art. 23

Art. 24

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 389/2007 de 08/05/2007