Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.821/2011

Regulamenta forma de pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo nomeado para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais.

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DECRETO Nº 2.821- R, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta forma de pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo nomeado para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 7. 674/2003 e, ainda, o que consta do processo nº 54443962/2011;

Considerando as decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que é dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade;

Considerando que o advogado nomeado para atuar como Defensor Dativo assume um relevante múnus público, devendo observância às normas e princípios administrativos, em especial a preservação do erário para custeio das diversas necessidades coletivas mantidas e geridas pelo Estado;

Considerando que o Estado, nos últimos anos, tem despendido considerável quantia de recursos públicos para pagamento de honorários de Defensores Dativos;

Considerando a necessidade de se regular a forma de pagamento dessas verbas, fomentando o recebimento administrativo de tais valores, contribuindo para a diminuição da sobrecarga de processos no Poder Judiciário Estadual, DECRETA:

Art. 1º As condenações do Estado ao pagamento de advogado, não pertencente aos quadros da Defensoria Pública, nomeado judicialmente para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou criminal, e após o trânsito em julgado da decisão, serão pagas na forma estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. Os honorários a que se refere o "caput" e fixados nos parâmetros e valores previstos neste Decreto, após a prévia intimação da Procuradoria Geral do Estado e o trânsito em julgado da decisão, serão pagos administrativamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante expedição de ofício requisitório (RPV) pelo magistrado competente.

Art. 2º Para efeito de aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento dos honorários arbitrados judicialmente que não ultrapassem a quantia de: I - até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os procedimentos do Tribunal Júri; II - até R$ 800,00 (oitocentos reais) para os demais procedimentos cíveis ou criminais, e III - até R$ 500,00 (quinhentos reais) para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. I - até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para os procedimentos do Tribunal Júri; II - até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os demais procedimentos cíveis ou criminais; e III - até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 4987 /2021)

Art. 3º O ofício requisitório deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia da decisão judicial que arbitre os honorários ao Defensor Dativo, com descrição dos atos praticados pelo Defensor nomeado; II - cópia da Certidão de intimação da Procuradoria Geral do Estado; III - cópia da certidão de trânsito em julgado da Sentença ou de preclusão da decisão que arbitre honorários; IV - nome completo, número do CPF e endereço atualizado do defensor dativo beneficiário;

Art. 4º A critério dos advogados beneficiários, e para fins de enquadramento do procedimento previsto neste Decreto, poderá haver a renúncia aos valores que excederem o limite previsto no art. 2º

Art. 5º O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado quaisquer direitos atribuídos ao servidor público.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá relatório semestral dos pagamentos efetuados na forma prevista neste Decreto, com indicação do nome do beneficiário, valores pagos e comarca onde atuou, sendo encaminhado ao Procurador Geral do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, aos 10 dias de Agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espíritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/08/2011)