Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.828/2011

Altera dispositivos do Decreto nº 1777-R/2007.

DECRETO Nº 2.828-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2011.

Altera dispositivos do Decreto nº 1777 -R/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.674 / 2003, nos art. 1º e art. 3º, V, da Lei Federal nº 1.060 /1950, bem como o que consta do processo nº 54064597/2011, DECRETA:

Art. 1º Os §§ 2º e 8º do

Art. 12 do Decreto nº 1 777 - R, de 1 7 de janeiro de 2007, alterado pelo s de nos 19 72 - R/2 007, 20 91-R/20 08 e 2 80 9 - R/2 0 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º 2( ... )

"§ 2º F indo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicação de sanções previstas em Lei." "§ 8º As licenças aludidas no artigo 10, I a VII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigo r ao tempo do respectivo requerimento, inclusive as dispostas no artigo 62

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 9º e 10 no

Art. 12 do Decreto 1777 -R/2007, com suas alterações posteriores, com a seguinte redação:

"§ 9º As licenças Única (LU), Simplificada (LS), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO) e de Regularização (LAR), de uma atividade ou serviço enquadrados neste Decreto, cuja renovação for requerida no praz o estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental."

"§ 10 As licenças referidas no parágrafo 9º, cujos pedidos de renovação forem protocolizados depois do prazo do parágrafo 8º, mas durante o período de validade fixado na respectiva licença, também serão consideradas automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do órgão ambiental." (N.R)

Art. 3º Ficam revogados os §§1º e 2º do

Art. 16 do Decreto nº 1777 -R/2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de agosto de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/08/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1777/2007 de 08/01/2007