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Decreto nº 2.837/2011

Dispõe sobre a criação do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Gestão Administrativa, a ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 2.837- R, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a criação do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Gestão Administrativa, a ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o processo nº 54421322/2011, e;

Considerando a implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

Considerando a necessidade de adoção de uma linguagem uniformizada para aquisição de bens e serviços para órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a permitir a implantação de programas de padronização, racionalização, planejamento e controle de compras;

Considerando que a padronização propiciará aquisição adequada de bens e serviços; possibilitando melhor controle sobre os gastos de custeio e a redução de despesas com compras e contratações;

Considerando a necessidade de disponibilização de informações a respeito de bens e serviços adquiridos pela Administração Pública, de modo a permitir consulta da sociedade e de fornecedores, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Gestão Administrativa, a ser utilizado pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional:

I - o Catálogo de Materiais e Serviços é um banco de dados com especificações de suprimentos e serviços adquiridos por Órgãos e Entidades da Administração;

II - o Catálogo está organizado hierarquicamente em quatro categorias, segundo o Plano de Contas vigente, a saber: grupo (correspondente a elemento de despesa); classe (correspondente a subelemento de despesa); produto/serviço (agrupamento de produtos e serviços com características similares) e item-produto/item-serviço (especificação propriamente dita de materiais e serviços a serem adquiridos por meio de processo de compra ou contratação);

III - as solicitações de inclusão e inativação de item-produto ou item-serviço ocorrerão somente via sistema informatizado, por servidores devidamente autorizados e capacitados em treinamento específico, não sendo aceitos outros meios para realização de solicitações;

IV - a inclusão de itens-produtos e itens-serviços no Catálogo é obrigatória para Órgãos e Entidades que utilizam o sistema SIGA como ferramenta para a realização de suas aquisições;

V - as especificações deverão atender às necessidades de suprimento e serviço dos Órgãos e Entidades requisitantes, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias limitem a competição entre fornecedores;

VI - as informações adicionais relativas às especificações de materiais ou serviços, quando couber, deverão constar no Termo de Referência ou Projeto Básico;

VII - é vedada a inclusão de especificação contendo marca, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável;

VIII - as especificações de materiais e serviços já cadastradas não serão alteradas, a fim de não comprometer o histórico de aquisições já realizadas no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA;

IX - havendo a necessidade de aperfeiçoamento de descrição de material ou serviço cadastrado, será solicitada a inativação do item a ser substituído e, em seguida, será encaminhada, via sistema informatizado, nova especificação para cadastramento, o que resultará na geração de novo código no Catálogo de Materiais e Serviços;

X - sempre que possível será evitado o emprego de nomes e expressões regionalistas nas especificações de materiais e serviços que por desnecessárias limitem a competição entre fornecedores;

XI - devido suas características singulares, as especificações de obras e serviços deverão ser descritas de modo genérico no Catálogo de Materiais e Serviços, cabendo ao Projeto Básico conter a descrição detalhada da contratação a ser realizada, conforme inciso IX, do

Art. 6º, Lei Federal nº 8.666 /93;

XII - visando atender ao princípio da padronização, as especificações de materiais e serviços deverão atender a metodologia do Padrão de Descrição de Material - PDM e Padrão de Descrição de Serviço - PDS, quando então as especificações serão realizadas segundo parâmetros obrigatórios e específicos conforme as características de cada material/serviço;

XIII - as solicitações em divergência com as regras estipuladas neste Decreto serão reprovadas com justificativas e devolvidas ao requisitante para adequações.

Art. 2º A manutenção do Catálogo de Materiais e Serviços é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio da Subgerência de Catálogo de Materiais - SUCAT, com as seguintes atribuições:

I - analisar, catalogar, ativar e inativar unidades de medida, especificações de materiais e serviços;

II - atender as solicitações de inclusão e inativação por ordem de chegada;

III - manter atualizado o Catálogo, promovendo o aperfeiçoamento constante das especificações de materiais, serviços e unidades de medida;

IV - submeter à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento a natureza de despesa de materiais e serviços;

V - orientar aos usuários do Catálogo de Materiais e Serviços;

VI - propor a padronização de materiais e serviços, tendo em vista o princípio da economicidade nas aquisições e contratações públicas.

Art. 3º Visando aprimorar o processo de compras, promovendo a padronização e melhoria da qualidade das especificações, quando couber, será definida conjuntamente a alguns Órgãos e Entidades a responsabilidade pela manutenção de determinados grupos e classes do Catálogo de Materiais e Serviços.

Art. 4º A SEGER editará relação de grupos e classes sob a responsabilidade de Órgãos e Entidades.

Art. 5º Compete aos Órgãos e Entidades relacionados, de acordo com o

Art. 4º, designar Comissão de Gestão Estratégica de Materiais - CGEM, composta por no mínimo três servidores, cuja atribuição abrangerá as seguintes atividades:

I - aprovar as demandas de solicitações de cadastramento, via sistema informatizado, de itens categorizados nos grupos e classes sob sua responsabilidade;

II - propor a racionalização e padronização dos itens de materiais e serviços, tendo em vista o princípio da economicidade nas aquisições e contratações públicas;

III - buscar apoio técnico e operacional, quando necessário;

IV - propor soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento do Catálogo de Materiais e Serviços;

V - definir os itens categorizados nos grupos e classes, sob sua responsabilidade, que deverão ser objeto de Registro de Preços promovidos pela SEGER;

VI - monitorar no banco de preços os itens pertencentes aos grupos e classes sob sua responsabilidade.

Art. 6º Para a eficácia dos trabalhos da CGEM, a ela poderão ser integrados servidores de outros órgãos ou entidades da Administração;

Art. 7º Os servidores designados para compor a CGEM deverão ser treinados pela Subgerência de Catálogo de Materiais/SEGER, no prazo de até 90 dias, a partir da publicação deste Decreto:

Parágrafo único. A SEGER acompanhará e orientará os trabalhos da CGEM quanto à participação de seus técnicos.

Art. 8º O Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Gestão Administrativa está disponível para acesso no Portal de Compras do Estado, endereço: www.compras.es.gov.br, no link Catálogo, para consulta pública de servidores, fornecedores e público em geral.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Gestão e de Recursos Humanos - SEGER autorizada a editar normas complementares, objetivando o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, aos 23 dias de Agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/08/2011)

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