Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.838/2011

Introduz alterações no Decreto n.º 1.706-R, de 26 de julho de 2006.

DECRETO Nº 2.838-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

Introduz alterações no Decreto nº 1.706 -R, de 26 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 3.º do Decreto nº 1.706 -R, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, conterá as ressalvas necessárias e será emitida, nas hipóteses de existência de crédito tributário:

...

§ 1º-A A emissão da certidão de que trata o caput dar-se-á:

I - para os usuários dos serviços da Agência Virtual, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

II - para os não usuários dos serviços da Agência Virtual e nos casos de emissão por força de medida judicial, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Informações Tributárias - SIT, de acordo com o modelo constante do Anexo I, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

..." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 1.706 -R, de 2006, passam a vigor, respectivamente, de acordo com os Anexos I e II que integram este Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/08/2011)

ANEXO I

(a que se refere o art. 3.º do Decreto nº 1.706 de 26 de julho de 2006)

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

ANEXO II

(a que se refere o art. 3.º,

§ 5.º, do Decreto nº 1.706 de 26 de julho de 2006)

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA N.º:____________________ (Para uso da SEFAZ)

Requerente: CNPJ/CPF:

Logradouro: Número: Complemento: CEP:

Bairro/Distrito: Município: Telefone: e-mail:

O contribuinte acima identificado requer, para os fins indicados, que se digne certificar se consta nessa repartição qualquer débito para com a Fazenda Pública Estadual, em fase de cobrança executiva ou para ser executado, em nome do requerente.

Local e data Assinatura do requerente Complemento: CEP:

---------------------------------------------------

Nome do requerente

OBSERVAÇÃO: Caso o signatário do pedido seja procurador, deverá ser anexado o instrumento procuratório.

Destinado a uso exclusivo da SEFAZ.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1706/2006 de 26/07/2006