Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.839/2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 194:

"Art. 194. ...

...............

§ 17 Em atendimento ao disposto no

§ 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-B, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final - PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

§ 18 Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 49/11):

I - Inexistindo o valor de que trata o

§ 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1, onde:

a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;

II - na hipótese do

§ 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

§ 19 Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/05 e 38/11):

I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;

II - o disposto neste artigo aplica-se:

a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e

b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

IV - inexistindo o valor de que trata o

§ 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1, onde:

a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:

1. de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a; e

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e

V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso IV." (NR)

II - o art. 236-E:

"Art. 236-E. ...............

§ 5º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no

§ 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 5.729 , de 28 de novembro de 1979; ou

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário." (NR).

III - o art. 265:

"Art. 265. ...

...............

XVIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

..." (NR)

IV - o art. 269-F:

"Art. 269-F. ...............

III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA." (NR)

Art. 2º O

Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido das Seções XXIII e XXIV, com as seguintes redações:

"Seção XXIII

Das Operações com Bebidas Quentes

"Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 48/11).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo V-B.

§ 3º Na hipótese do

§ 2.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no

§ 2.º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 5º Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Seção XXIV Das Operações com Colchoaria

Art. 269-K Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11).

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e

II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.122 e 1.123, com as seguintes redações:

"Art. 1º122. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:

I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;

b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do Dief, com a expressão "art. 1.122, III, do RICMS/ES";

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º

§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.122, do RICMS/ES".

§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5º Para efeito de aplicação do

§ 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.

§ 8º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief." (NR)

Art. 1º 123. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;

b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e

c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.123, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do Dief, com a expressão "art. 1.123, III, do RICMS/ES";

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelos Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º

§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.123, do RICMS/ES".

§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5º Para efeito de aplicação do

§ 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.

§ 8º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief." (NR)

Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo V-B, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos:

I - art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 2011; e

II - arts. 1.º, I e III, e 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 476.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/08/2011)

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

"ANEXO V

(a que se refere o art.182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI - MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRI-BUIDOR

.... .... .... ....

XXX - Colchoaria 9

1. Suportes elásticos para cama, NCM 9404.10.00

a) MVA-ST original 143,06 143,06

b) MVA ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 172,34 172,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 157,70 157,70

2. Colchões, inclusive box, NCM 9404.2

a) MVA-ST original 76,87 76,87

b) MVA ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 98,18 98,18

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 87,52 87,52

3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00

a) MVA-ST original 83,54 83,54

b) MVA ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 105,65 105,65

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 94,60 94,60

XXXI - Bebidas quentes 9 " (NR)

1 - vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

a) MVA-ST original 43,03 43,03

b) MVA ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 82,22 82,22

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 72,42 72,42

2 - Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

a) MVA-ST original 43,03 43,03

b. MVA ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 82,22 82,22

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 72,42 72,42

3 - vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

a) MVA-ST original 67,82 67,82

b) MVA ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 113,80 113,80

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 102,30 102,30

4 - Demais bebidas

a) MVA-ST original 123,87 123,87

b) MVA ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 185,20 185,20

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 169,87 169,87

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

"ANEXO V-B

(a que se refere o art. 194,

§ 17 do RICMS/ES)

PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO XXXI DO

ANEXO V

ITEM MARCA EMBALAGEM PCF (R$)

1. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

1.1 Aperol de 671 a 1000 ml 23,89

1.2 Bitter Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 12,97

1.3 Black Stone de 671 a 1000 ml 11,77

1.4 Campari de 671 a 1000 ml 26,21

1.5 Cynar de 671 a 1000 ml 11,49

1.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 ml 8,26

1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 6,39

1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 ml 43,06

1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 14,87

1.10 MezzAmaro de 671 a 1000 ml 20,73

1.11 Paratudo de 671 a 1000 ml 6,14

1.12 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 ml 5,74

1.13 Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 ml 3 x 20 ml 24,06

1.14 Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 ml 12 x 20 ml 91,48

1.15 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 ml 25,29

1.16 Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares preço por litro 9,47

2. BATIDAS E SIMILARES

2.1 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 ml 37,58

2.2 Baianinha de 671 a 1000 ml 5,84

2.3 Bem Brasil de 671 a 1000 ml 5,92

2.4 Boite Show de 671 a 1000 ml 5,23

2.5 Comary de 671 a 1000 ml 6,42

2.6 Jurupinga de 671 a 1000 ml 11,86

2.7 Parahybana de 671 a 1000 ml 7,07

2.8 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 ml 7,01

2.9 Wilson de 671 a 1000 ml 6,65

2.10 Xiboquinha de 521 a 760 ml 15,56

2.11 Xiboquinha de 671 a 1000 ml 11,26

2.12 Outras marcas de batidas e similares preço por litro 6,62

3. BEBIDAS ICE

3.1 51 Ice lata de 181 a 375 ml 2,60

3.2 51 Ice vidro de 181 a 375 ml 2,60

3.3 Askov Ice vidro de 181 a 375 ml 2,36

3.4 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 ml 2,30

3.5 Contini Ice lata/vidro de 181 a 375 ml 2,42

3.6 Ice Jazz vidro de 181 a 375 ml 2,42

3.7 Kadov Ice vidro de 181 a 375 ml 2,48

3.8 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 ml 2,34

3.9 Orloff Ice lata de 181 a 375 ml 2,97

3.10 Orloff Ice vidro de 181 a 375 ml 2,92

3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 ml 3,00

3.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 ml 2,91

3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 ml 2,90

3.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 ml 2,96

3.15 Stoliskoff Ice vidro de 181 a 375 ml 2,46

3.16 Syn Lemon Ice pet/vidro de 181 a 375 ml 1,69

3.17 Outras marcas de bebida ice preço por litro 6,88

4. CATUABA

4.1 Boazuda de 671 a 1000 ml 4,83

4.2 Forró de 671 a 1000 ml 5,83

4.3 Poderoso de 671 a 1000 ml 5,14

4.4 Randon de 376 a 520 ml 2,52

4.5 Randon de 671 a 1000 ml 4,10

4.6 Selvagem de 671 a 1000 ml 6,28

4.7 Taimbé de 671 a 1000 ml 3,62

4.8 Virtude de 671 a 1000 ml 5,16

4.9 Outras marcas de catuaba preço por litro 5,64

5. CONHAQUES, BRANDY E SIMILARES

IMPORTADOS

5.1 Camus VSOP de 671 a 1000 ml 149,33

5.2 Camus XO de 671 a 1000 ml 456,20

5.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 ml 221,99

5.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 ml 735,97

5.5 Fernando de Castilha de 671 a 1000 ml 55,21

5.6 Fernando de Castilha Gran Reserva de 671 a 1000 ml 223,37

5.7 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 ml 66,72

5.8 Hennessy VSOP de 671 a 1000 ml 185,80

5.9 Hennessy XO de 671 a 1000 ml 600,62

5.10 Lepanto de 671 a 1000 ml 437,23

5.11 Macieira de 671 a 1000 ml 49,17

5.12 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 ml 501,25

5.13 Martell VSOP de 671 a 1000 ml 213,93

5.14 Martell XO de 671 a 1000 ml 604,52

5.15 Remy Martan VSOP de 671 a 1000 ml 192,28

5.16 Remy Martan XO de 671 a 1000 ml 612,17

5.17 Remy Martin Extra de 671 a 1000 ml 1.200,49

5.18 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 ml 8.080,00

NACIONAIS

5.19 Brandy Dubar de 671 a 1000 ml 13,40

5.20 Chanceler de 671 a 1000 ml 9,02

5.21 Commel de 671 a 1000 ml 8,14

5.22 Cortel Napoleon de 671 a 1000 ml 31,67

5.23 Dimel de 671 a 1000 ml 11,72

5.24 Dom Bosco de 671 a 1000 ml 8,21

5.25 Domecq de 671 a 1000 ml 18,07

5.26 Domecq Oro de 671 a 1000 ml 23,74

5.27 Domus de 671 a 1000 ml 7,70

5.28 Dreher de 671 a 1000 ml 9,33

5.29 Dreher Cremoso de 671 a 1000 ml 23,09

5.30 Dreher Gold de 671 a 1000 ml 16,21

5.31 Gengibre Arco Íris de 671 a 1000 ml 7,60

5.32 Nautilus de 671 a 1000 ml 6,90

5.33 Osborne de 671 a 1000 ml 36,37

5.34 Palhinha de 671 a 1000 ml 6,87

5.35 Presidente de 671 a 1000 ml 7,60

5.36 São João da Barra de 671 a 1000 ml 9,44

5.37 Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional preço por litro 7,65

6. COOLER

6.1 Canção de 671 a 1000 ml 7,00

6.2 Draft Wine (chope de vinho) lata de 181 a 375 ml 2,93

6.3 Grape Cool lata de 181 a 375 ml 3,20

6.4 Grape Cool vidro de 181 a 375 ml 3,06

6.5 Keep Cooler de 181 a 375 ml 3,14

6.6 Outras marcas de cooler preço por litro 9,39

7. GIN

IMPORTADOS

7.1 Beefeater de 671 a 1000 ml 109,20

7.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 ml 96,19

7.3 Bulldog Gin de 671 a 1000 ml 87,93

7.4 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 ml 80,67

7.5 Hendricks de 671 a 1000 ml 200,97

7.6 Plymouth de 671 a 1000 ml 77,86

7.7 Saffron de 671 a 1000 ml 136,50

7.8 Tanqueray de 671 a 1000 ml 82,06

7.9 Tanqueray TEN de 671 a 1000 ml 168,96

NACIONAIS

7.10 G V Asteca de 671 a 1000 ml 10,60

7.11 Genebra Zora DUBAR de 671 a 1000 ml 13,36

7.12 Gilbeys de 671 a 1000 ml 20,04

7.13 Rock´s de 671 a 1000 ml 13,14

7.14 Seagers de 671 a 1000 ml 20,90

7.15 Outras marcas de gin nacional preço por litro 11,41

8. LICORES E SIMILARES

IMPORTADOS

8.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 ml 66,33

8.2 Amarula de 181 a 375 ml 32,97

8.3 Amarula de 671 a 1000 ml 52,20

8.4 Baileys de 181 a 375 ml 32,95

8.5 Baileys de 671 a 1000 ml 57,33

8.6 Benedictine de 671 a 1000 ml 122,70

8.7 Bols de 671 a 1000 ml 23,14

8.8 Carolans de 671 a 1000 ml 70,69

8.9 Chambord de 671 a 1000 ml 109,98

8.10 Disaronno de 671 a 1000 ml 82,92

8.11 Drambuie de 671 a 1000 ml 93,50

8.12 Fragoli de 671 a 1000 ml 95,50

8.13 Frangélico de 181 a 375 ml 49,56

8.14 Frangélico de 671 a 1000 ml 81,75

8.15 Gabriel Boudier (Cassis) de 671 a 1000 ml 100,82

8.16 Gran Marnier de 671 a 1000 ml 112,49

8.17 Hpnotiq de 671 a 1000 ml 102,34

8.18 Illyquore - licor de café de 671 a 1000 ml 85,81

8.19 Jean de Dijon (Cassis) de 521 a 670 ml 54,97

8.20 Kahlúa de 671 a 1000 ml 77,28

8.21 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 ml 93,55

8.22 Marie Brizard de 671 a 1000 ml 60,77

8.23 Midori - licor de melão de 671 a 1000 ml 70,03

8.24 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 ml 83,61

8.25 Molinari Sambuca Caffe de 671 a 1000 ml 87,89

8.26 Mozart - licor de chocolate de 376 a 520 ml 97,48

8.27 Nocello de 671 a 1000 ml 82,80

8.28 Opal Nera de 671 a 1000 ml 73,74

8.29 Peach de Kuyper de 671 a 1000 ml 73,88

8.30 Pernod de 671 a 1000 ml 107,67

8.31 Quarenta y Tres (43) de 671 a 1000 ml 77,78

8.32 Ricard de 671 a 1000 ml 116,83

8.33 Sheridan`s de 181 a 375 ml 76,21

8.34 SOHO de 671 a 1000 ml 105,24

8.35 Tia Maria de 671 a 1000 ml 81,48

NACIONAIS

8.36 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 ml 37,17

8.37 Cacau Arco Íris de 671 a 1000 ml 11,02

8.38 Cacau Dubar de 671 a 1000 ml 16,45

8.39 Cocoblanc de 671 a 1000 ml 15,50

8.40 Cointreau de 671 a 1000 ml 49,30

8.41 Comary de 671 a 1000 ml 6,44

8.42 Cordon D`Or de 671 a 1000 ml 18,81

8.43 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 ml 16,44

8.44 Gengibre Poty de 671 a 1000 ml 6,55

8.45 Golf de 671 a 1000 ml 7,61

8.46 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 39,22

8.47 Licor de Jaboticaba Vilardi de 671 a 1000 ml 39,32

8.48 Malibu de 671 a 1000 ml 27,77

8.49 Palhinha Menta de 671 a 1000 ml 7,79

8.50 Stock de 671 a 1000 ml 24,10

8.51 Totus de 671 a 1000 ml 6,85

8.52 Outras marcas de licores nacionais e similares preço por litro 20,09

9. PISCO

9.1 Capel de 671 a 1000 ml 46,91

9.2 Capel Moai de 671 a 1000 ml 77,27

9.3 Control de 671 a 1000 ml 46,53

10. RUM

IMPORTADOS

12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 ml 82,96

12.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 ml 87,32

12.3 Havana Club Cubano 3 Anos de 671 a 1000 ml 65,81

12.4 Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 1000 ml 120,84

12.5 Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 ml 64,45

12.6 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 ml 98,47

NACIONAIS

12.7 Bacardi - Superior/Gold de 671 a 1000 ml 23,12

12.8 Bacardi - Sabores de 671 a 1000 ml 25,97

12.9 Bacardi - Black de 671 a 1000 ml 27,88

12.10 Cordel - Branca, Ouro, Prata de 671 a 1000 ml 10,63

12.11 Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata de 671 a 1000 ml 17,39

12.12 Montilla - Sabores de 671 a 1000 ml 22,12

12.13 Outras marcas de rum nacional preço por litro 11,55

11. SAQUE

IMPORTADOS

11.1 Hakushika for Cocktails pack de 1001 a 2500 ml 81,87

11.2 Hakushika Gold de 671 a 1000 ml 123,80

11.3 Hakushika Tradicional de 181 a 375 ml 23,75

11.4 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 ml 59,93

11.5 Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 ml 70,33

11.6 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 ml 62,11

11.7 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 ml 49,49

11.8 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 ml 43,30

11.9 Outras marcas de saquê importado preço por litro 64,51

NACIONAIS

11.10 Azuma Karakuti de 671 a 1000 ml 19,96

11.11 Azuma Kirin Chinês de 2501 a 5000 ml 52,70

11.12 Azuma Kirin Comum De 521 a 671 ml 14,81

11.13 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 70,17

11.14 Azuma Kirin Dourado de 161 até 180 ml 7,50

11.15 Azuma Kirin Dourado de 181 a 375 ml 13,96

11.16 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 ml 19,84

11.17 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 ml 41,82

11.18 Azuma Kirin Hiroshigue cerâmica de 181 a 375 ml 15,61

11.19 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 ml 40,85

11.20 Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 ml 20,35

11.21 Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) de 376 a 520 ml 6,41

11.22 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 ml 15,20

11.23 Azuma Mirim de 376 a 520 ml 6,45

11.24 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 47,63

11.25 Daiti Ever de 671 a 1000 ml 21,09

11.26 Daiti Mirin de 521 a 670 ml 5,75

11.27 Daiti Prata Seco de 521 a 670 ml 17,71

11.28 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 ml 63,90

11.29 Fuji de 671 a 1000 ml 11,44

11.30 Jun Daiti de 521 a 670 ml 20,92

11.31 Kenko Mirim de 521 a 670 ml 5,71

11.32 Saquê Tozan Chef de 376 a 520 ml 7,35

11.33 Saquê Tozan Chef de 2501 a 5000 ml 54,25

11.34 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 ml 54,33

11.35 Outras marcas de saquê nacional preço por litro 23,87

12. STEINHAEGER

IMPORTADOS

12.1 Schinken Hager de 671 a 1000 ml 53,80

12.2 Schlichte de 671 a 1000 ml 69,22

NACIONAIS

12.3 Kosten de 671 a 1000 ml 17,81

12.4 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 ml 16,60

12.5 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 ml 14,27

12.6 Outras marcas de steinhaeger naciona preço por litro 16,05

13. TEQUILA

13.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 ml 72,99

13.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 ml 54,43

13.3 Cazadores Reposado de 671 a 1000 ml 65,32

13.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 ml 450,00

13.5 Don Julio Anejo de 671 a 1000 ml 167,80

13.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 ml 136,99

13.7 Don Julio Real de 671 a 1000 ml 997,50

13.8 Don Julio Reposado de 671 a 1000 ml 177,32

13.9 El Jimador Blanco de 671 a 1000 ml 58,07

13.10 El Jimador Reposado de 671 a 1000 ml 59,67

13.11 Herencia de Plata de 671 a 1000 ml 79,10

13.12 Herradura Blanco de 671 a 1000 ml 103,90

13.13 Herradura Reposado de 671 a 1000 ml 144,67

13.14 José Cuervo Black de 671 a 1000 ml 72,65

13.15 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 ml 59,06

13.16 José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada) de 671 a 1000 ml 401,86

13.17 José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) de 671 a 1000 ml 173,73

13.18 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 ml 59,42

13.19 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 ml 93,62

13.20 Olmeca de 671 a 1000 ml 53,62

13.21 Reserva 1800 Anejo de 671 a 1000 ml 145,17

13.22 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 ml 111,20

13.23 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 ml 110,32

13.24 Sauza Reposado de 671 a 1000 ml 80,67

13.25 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 ml 54,03

13.26 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 ml 54,78

13.27 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 ml 152,33

13.28 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 ml 44,97

13.29 Sombrero Negro Gold de 671 a 1000 ml 44,98

13.30 Tezon de 671 a 1000 ml 153,26

13.31 Outras marcas de tequila premium preço por litro 74,60

13.32 Outras marcas de tequila super premium preço por litro 147,59

14. UÍSQUE

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

14.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 ml 63,31

14.2 Black & White de 671 a 1000 ml 59,17

14.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 ml 59,83

14.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 ml 67,96

14.5 Dewar`s White Label de 671 a 1000 ml 73,17

14.6 Famous Grouse de 671 a 1000 ml 68,34

14.7 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 ml 94,48

14.8 Glen Grant de 671 a 1000 ml 78,82

14.9 Grand Macnish de 671 a 1000 ml 74,79

14.10 Grants 8 Anos de 671 a 1000 ml 60,87

14.11 Jameson de 671 a 1000 ml 74,90

14.12 JB 8 Anos de 671 a 1000 ml 64,12

14.13 Jim Bean White de 671 a 1000 ml 77,30

14.14 John Barr Finest de 671 a 1000 ml 53,29

14.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml 73,13

14.16 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 2500 ml 134,80

14.17 Johnnie Walker Red Label de 2501 a 5000 ml 198,10

14.18 Sir Edward`s de 671 a 1000 ml 60,52

14.19 Something Special DC de 671 a 1000 ml 90,40

14.20 White Horse de 671 a 1000 ml 64,88

14.21 Willian Lawson`s de 671 a 1000 ml 52,71

14.22 Outras marcas de uísque importado até 8 anos preço por litro 71,01

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12ANOS

14.23 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 ml 105,57

14.24 Balvenie de 671 a 1000 ml 285,68

14.25 Buchanan`s 12 Anos de 671 a 1000 ml 100,43

14.26 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml 104,65

14.27 Craggnmore de 671 a 1000 ml 313,79

14.28 Cutty Sark de 671 a 1000 ml 115,08

14.29 Dalmore 12 anos de 671 a 1000 ml 158,67

14.30 Dewar`s 12 de 671 a 1000 ml 112,59

14.31 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 ml 112,74

14.32 Glenfiddich Special de 671 a 1000 ml 146,48

14.33 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml 346,47

14.34 Glenmorangie de 671 a 1000 ml 248,09

14.35 Grants 12 Anos de 671 a 1000 ml 107,77

14.36 Isla de Jura 10 anos de 671 a 1000 ml 102,19

14.37 Jack Daniels de 671 a 1000 ml 97,47

14.38 Jameson 12 anos de 671 a 1000 ml 106,86

14.39 Jim Bean Black de 671 a 1000 ml 92,56

14.40 John Barr Reserve de 671 a 1000 ml 61,18

14.41 Johnnie Walker BLACK LABEL de 671 a 1000 ml 107,22

14.42 Johnnie Walker BLACK LABEL de 2501 a 5000 ml 808,37

14.43 Logan de 671 a 1000 ml 101,95

14.44 Macallan 12 anos de 671 a 1000 ml 372,95

14.45 Old Parr de 671 a 1000 ml 98,63

14.46 Talisker 10 anos de 671 a 1000 ml 383,46

14.47 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 ml 197,20

14.48 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 ml 70,88

14.49 Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos preço por litro 110,99

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

14.50 Dalmore 15 anos de 671 a 1000 ml 199,00

14.51 Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 ml 333,23

14.52 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml 193,75

14.53 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml 257,62

14.54 Jack Daniels Gentleman Jack de 671 a 1000 ml 143,17

14.55 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 1000 ml 196,38

14.56 JB 15 Anos de 671 a 1000 ml 221,06

14.57 Johnnie Walker GREEN LABEL de 671 a 1000 ml 171,02

14.58 Johnnie Walker SWING 15 Anos de 671 a 1000 ml 234,42

14.59 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 ml 217,44

14.60 Whyte and Mackay The Thirteen de 671 a 1000 ml 143,25

14.61 Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos preço por litro 199,05

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

14.62 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 ml 265,12

14.63 Buchanan`s 18 Anos de 671 a 1000 ml 303,26

14.64 Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 ml 296,71

14.65 Dalmore 18 anos de 671 a 1000 ml 403,25

14.66 Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 ml 417,57

14.67 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 410,59

14.68 Isla de Jura 16 anos de 671 a 1000 ml 156,40

14.69 Johnnie Walker GOLD LABEL de 671 a 1000 ml 317,89

14.70 Macallan 18 anos de 671 a 1000 ml 884,10

14.71 Whyte and Mackay Old Luxury de 671 a 1000 ml 224,41

14.72 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 ml 369,67

14.73 Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos preço por litro 323,29

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

14.74 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 ml 611,50

14.75 Johnnie Walker BLUE LABEL de 761 a 1000 ml 692,17

14.76 Johnnie Walker BLUE LABEL de 521 a 760 ml 505,80

14.77 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 550,00

14.78 Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos preço por litro 661,43

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

14.79 Ballantines 30 anos de 671 a 1000 ml 1.370,08

14.80 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 ml 1.371,06

14.81 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 ml 960,97

14.82 Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 ml 801,96

14.83 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 ml 3.737,29

14.84 Whyte and Mackay Supreme 22 de 671 a 1000 ml 302,45

14.85 Whyte and Mackay 30 de 671 a 1000 ml 1.160,00

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

14.86 Bell`s de 671 a 1000 ml 34,05

14.87 Passport de 671 a 1000 ml 38,88

14.88 Teacher`s de 671 a 1000 ml 41,60

14.89 Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil preço por litro 38,59

NACIONAIS

14.90 Blenders Pride de 671 a 1000 ml 25,57

14.91 Cockland Gold de 671 a 1000 ml 16,13

14.92 Drury`s de 671 a 1000 ml 22,39

14.93 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 25,03

14.94 Long John de 671 a 1000 ml 19,07

14.95 Lord`s Land de 671 a 1000 ml 24,67

14.96 Mark One de 671 a 1000 ml 17,02

14.97 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 25,21

14.98 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 ml 31,47

14.99 Old Eight de 671 a 1000 ml 25,92

14.100 Wall Street de 671 a 1000 ml 21,82

14.101 Outras marcas de uísque nacional preço por litro 12,81

15. VODKA

IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS

15.1 Absolut - Aromatizada/Saborizada de 761 a 1000 ml 77,22

15.2 Absolut de 671 a 1000 ml 68,54

15.3 Absolut de 376 a 520 ml 50,13

15.4 Absolut de 521 a 760 ml 61,84

15.5 Absolut 100 de 671 a 1000 ml 111,22

15.6 Belvedere (todas) de 671 a 1000 ml 154,88

15.7 Blavod Black de 671 a 1000 ml 71,78

15.8 Ciroc de 671 a 1000 ml 108,34

15.9 Danzka de 671 a 1000 ml 65,96

15.10 Finlandia - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 ml 69,58

15.11 Finlandia de 671 a 1000 ml 62,73

15.12 Grey Goose (todas) de 671 a 1000 ml 136,70

15.13 Ketel One de 671 a 1000 ml 69,00

15.14 Level de 671 a 1000 ml 143,05

15.15 Pravda de 671 a 1000 ml 108,25

15.16 Smirnoff Black de 671 a 1000 ml 56,85

15.17 Sobieski de 671 a 1000 ml 27,27

15.18 Stolichnaya de 761 a 1000 ml 59,77

15.19 Stolichnaya de 376 a 520 ml 39,90

15.20 Stolichnaya de 521 a 760 ml 55,32

15.21 Svedka de 671 a 1000 ml 52,15

15.22 Wyborowa - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 ml 56,17

15.23 Wyborowa de 761 a 1000 ml 64,72

15.24 Wyborowa de 376 a 520 ml 33,84

15.25 Wyborowa de 521 a 760 ml 50,58

15.26 Wyborowa Exquisite/Single Estate de 671 a 1000 ml 105,84

15.27 Xellent de 671 a 1000 ml 164,06

15.28 Outras marcas de vodka importada premium preço por litro 64,07

15.29 Outras marcas de vodka importada super premium preço por litro 145,28

NACIONAIS

15.30 Askov de 671 a 1000 ml 7,41

15.31 Balalaika de 671 a 1000 ml 6,39

15.32 Balalaika Black de 376 a 520 ml 6,71

15.33 Bowoyka de 671 a 1000 ml 5,73

15.34 Cristal de 671 a 1000 ml 15,98

15.35 Eristoff de 671 a 1000 ml 18,61

15.36 First K de 671 a 1000 ml 7,12

15.37 Fkusnaya de 671 a 1000 ml 4,07

15.38 Kadov de 671 a 1000 ml 10,14

15.39 Komaroff de 1001 a 2500 ml 5,89

15.40 Kriskoff de 671 a 1000 ml 6,88

15.41 Leonoff de 671 a 1000 ml 6,35

15.42 Liquid (todas) de 671 a 1000 ml 12,93

15.43 Moskowita de 671 a 1000 ml 6,08

15.44 Natasha (todas) de 671 a 1000 ml 10,52

15.45 Orloff de 671 a 1000 ml 19,57

15.46 Polovtz de 671 a 1000 ml 9,23

15.47 Rajska de 671 a 1000 ml 10,16

15.48 Roskoff (todas) de 671 a 1000 ml 9,21

15.49 Skyy de 671 a 1000 ml 23,04

15.50 Smirnoff Red de 671 a 1000 ml 24,17

15.51 Starka de 671 a 1000 ml 8,22

15.52 Stoliskoff Black de 671 a 1000 ml 29,19

15.53 Stoliskoff Red de 671 a 1000 ml 20,74

15.54 Zvonka Black de 671 a 1000 ml 16,54

15.55 Zvonka Red de 671 a 1000 ml 9,83

15.56 Outras marcas de vodka nacional popular preço por litro 8,25

15.57 Outras marcas de vodka nacional premium preço por litro 21,96

16. DERIVADOS DE VODKA

16.1 Orloff Mix (todas) de 671 a 1000 ml 22,70

16.2 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 ml 26,00

16.3 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 ml 27,65

16.4 Outras marcas de derivados de vodka preço por litro 24,85

17. ARAK

17.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 ml 28,04

18. AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

18.1 Adega Velha de 671 a 1000 ml 305,44

18.2 Grappa Aurora de 521 a 670 ml 47,75

18.3 Grappa Miolo de 521 a 670 ml 41,74

19. SIDRA E SIMILARES

19.1 Brindespuma Piagentini de 671 a 1000 ml 5,02

19.2 Celebrate - Maçã de 521 a 670 ml 3,75

19.3 Chapinha Fest de 521 a 670 ml 4,25

19.4 Chuva de Prata de 1001 a 2500 ml 24,25

19.5 Chuva de Prata de 181 a 375 ml 2,98

19.6 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 5,83

19.7 Festa de Prata de 671 a 1000 ml 3,88

19.8 Festval de 521 a 670 ml 3,37

19.9 Líder de 671 a 1000 ml 3,46

19.10 Pullman de 521 a 670 ml 3,30

19.11 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 5,57

19.12 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 ml 19,77

19.13 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 5,49

19.14 Sidra Natal de 521 a 670 ml 5,44

19.15 Surpresa Piagentini de 671 a 1000 ml 6,76

19.16 Valenciana de 521 a 670 ml 4,38

19.17 Outras marcas de sidra nacional preço por litro 8,28

20. SANGRIAS E COQUETÉIS

20.1 Adega da Serra de 671 a 1000 ml 2,67

20.2 Adega da Serra de 2501 a 5000 ml 9,77

20.3 Cantina do Vale de 1001 a 2500 ml 5,58

20.4 Cantina do Vale de 671 a 1000 ml 2,71

20.5 Cantina do Vale de 2501 a 5000 ml 12,88

20.6 Cantina Rio Bonito de 1001 a 2500 ml 5,17

20.7 Cantina Rio Bonito de 671 a 1000 ml 2,65

20.8 Pinheirense de 671 a 1000 ml 2,52

20.9 Pinheirense de 2501 a 5000 ml 12,99

20.10 Randon de 671 a 1000 ml 4,34

20.11 Sete Colinas de 671 a 1000 ml 3,33

20.12 Sete Colinas de 1001 a 2500 ml 6,42

20.13 Outras sangrias preço por litro 3,37

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$)

21. CACHAÇA

CACHAÇA AMARELA

21.1 51 Ouro de 671 a 1000 ml 7,22 6,50

21.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 ml 5,09 4,37

21.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml 8,09 7,37

21.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 6,96 6,24

21.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 7,43 6,71

21.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 11,68 10,96

21.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 7,43 6,71

21.8 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 ml 39,75 39,03

21.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 4,52 3,80

21.10 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro 7,00 6,28

CACHAÇA POPULAR

21.1 51 Ouro de 671 a 1000 ml 7,22 6,50

21.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 ml 5,09 4,37

21.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml 8,09 7,37

21.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 6,96 6,24

21.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 7,43 6,71

21.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 11,68 10,96

21.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 7,43 6,71

21.8 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 ml 39,75 39,03

21.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 4,52 3,80

21.10 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro 7,00 6,28

21.21 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 ml 1,87 1,87

21.22 Caninha da Roça de 671 a 1000 ml 4,52 3,80

21.23 Caninha da Roça lata de 181 a 375 ml 2,43 2,43

21.24 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 ml 6,79 6,07

21.25 Caninha da Roça Limão de 671 a 1000 ml 7,65 6,93

21.26 Caninha Randon de 376 a 520 ml 1,94 1,94

21.27 Caninha Randon de 671 a 1000 ml 3,52 2,80

21.28 Caninha Rosa de 671 a 1000 ml 3,20 2,48

21.29 Corote de 376 a 520 ml 2,08 2,08

21.30 Da Hora de 376 a 520 ml 1,42 1,42

21.31 Da Roça de 376 a 520 ml 2,30 2,30

21.32 Da Roça de 521 a 670 ml 3,30 2,71

21.33 Do Barril de 376 a 520 ml 1,81 1,81

21.34 Jamel de 671 a 1000 ml 4,77 4,05

21.35 Janaína de 671 a 1000 ml 5,14 4,42

21.36 Marota de 376 a 520 ml 1,60 1,60

21.37 Marota de 671 a 1000 ml 3,20 2,48

21.38 Oncinha de 521 a 670 ml 3,03 2,44

21.39 Oncinha de 671 a 1000 ml 5,66 4,94

21.40 Pedra 90 de 376 a 520 ml 1,69 1,69

21.41 Pedra 90 de 521 a 670 ml 2,29 1,70

21.42 Pedra 90 de 671 a 1000 ml 3,91 3,19

21.43 Pirassununga 1921 de 521 a 670 ml 2,48 1,89

21.44 Pirassununga 21 de 671 a 1000 ml 4,04 3,32

21.45 Pirassununga 51 de 521 a 670 ml 4,62 4,03

21.46 Pirassununga 51 de 671 a 1000 ml 5,13 4,41

21.47 Pirassununga 51 lata de 181 a 375 ml 2,83 2,83

21.48 Pirassununga 51 pet de 181 a 375 ml 3,31 3,31

21.49 Pitu de 521 a 670 ml 3,41 2,82

21.50 Pitu de 671 a 1000 ml 4,48 3,76

21.51 Pitu lata de 181 a 375 ml 3,67 3,67

21.52 Randon de 376 a 520 ml 2,37 2,37

21.53 Sapupara Ouro de 376 a 520 ml 5,12 5,12

21.54 Sapupara Ouro de 671 a 1000 ml 8,07 7,35

21.55 Sapupara Prata de 376 a 520 ml 4,97 4,97

21.56 Sapupara Prata de 671 a 1000 ml 7,90 7,18

21.57 Tatuzinho de 521 a 670 ml 4,12 3,53

21.58 Tatuzinho de 671 a 1000 ml 4,59 3,87

21.59 Terra Brazilis de 181 a 375 ml 6,06 6,06

21.60 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 3,77 3,18

21.61 Velho Barreiro de 671 a 1000 ml 5,25 4,53

21.62 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 ml 9,21 8,49

21.63 Vila Velha de 521 a 670 ml 2,38 1,79

21.64 Outras marcas de cachaças populares preço por litro 4,16 3,44

CACHAÇA PREMIUM

21.65 51 Reserva de 671 a 1000 ml 147,42 146,70

21.66 Anísio Santiago de 521 a 670 ml 226,67 226,08

21.67 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 22,48 21,89

21.68 Cambraia de 671 a 1000 ml 37,11 36,39

21.69 Canamar Cristal de 671 a 1000 ml 16,18 15,46

21.70 Canamar Ouro de 671 a 1000 ml 29,22 28,50

21.71 Canamar Prata de 671 a 1000 ml 25,78 25,06

21.72 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 ml 23,49 22,77

21.73 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 ml 19,96 19,24

21.74 Claudionor de 521 a 670 ml 23,90 23,31

21.75 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 ml 38,76 38,04

21.76 Da Tulha Jequitibá/Prata de 671 a 1000 ml 22,74 22,02

21.77 Espírito de Minas de 671 a 1000 ml 46,98 46,26

21.78 Germana de 671 a 1000 ml 44,93 44,21

21.79 Leão de Ouro de 671 a 1000 ml 21,76 21,04

21.80 Leblon de 671 a 1000 ml 61,84 61,12

21.81 Nega Fulô de 671 a 1000 ml 30,23 29,51

21.82 Nega Fulo terracota de 671 a 1000 ml 52,17 52,17

21.83 Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê de 671 a 1000 ml 44,95 44,23

21.84 Nega Fulô 1827 Pau Brasil de 671 a 1000 ml 75,43 74,71

21.85 Pitu Gold de 671 a 1000 ml 34,27 33,55

21.86 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 ml 474,93 474,21

21.87 Sagatiba Pura de 671 a 1000 ml 15,99 15,27

21.88 Sagatiba Velha de 671 a 1000 ml 31,66 30,94

21.89 Salinas de 521 a 670 ml 25,17 24,58

21.90 Santa Dose de 671 a 1000 ml 34,90 34,18

21.91 Santo Grau de 671 a 1000 ml 28,47 27,75

21.92 São Francisco de 671 a 1000 ml 12,41 11,69

21.93 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 22,44 21,85

21.94 Ypióca 150 de 671 a 1000 ml 29,29 28,57

21.95 Ypióca 160 de 671 a 1000 ml 59,17 58,45

21.96 Ypioca Acayu de 671 a 1000 ml 10,34 9,62

21.97 Ypióca com Frutas de 521 a 670 ml 7,38 6,79

21.98 Ypióca com Frutas de 671 a 1000 ml 12,20 11,48

21.99 Ypióca Crystal de 671 a 1000 ml 9,36 8,64

21.100 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 ml 11,80 11,08

21.101 Ypióca Ouro com Palha de 671 a 1000 ml 13,32 12,60

21.102 Ypióca Ouro sem Palha de 671 a 1000 ml 8,99 8,27

21.103 Ypióca Prata com Palha de 671 a 1000 ml 13,52 12,80

21.104 Ypióca Prata sem Palha de 671 a 1000 ml 9,37 9,65

21.105 Ypióca Rio de 671 a 1000 ml 69,67 68,95

21.106 B Honey - Cachaça Sting Shots de 671 a 1000 ml 60,00 59,28

21.107 Outras marcas de cachaça Premium preço por litro 30,12 29,40

22. VERMUTE E SIMILARES

22.1 Carpano Punt et Mês (argentino) de 671 a 1000 ml 32,26 31,54

22.2 Cinzano de 671 a 1000 ml 13,58 12,86

22.3 Contini de 671 a 1000 ml 10,03 9,31

22.4 Cortezano de 671 a 1000 ml 7,58 6,86

22.5 Fiorini de 671 a 1000 ml 5,52 4,80

22.6 Martini (todos) de 671 a 1000 ml 14,29 13,57

22.7 Paizano de 671 a 1000 ml 7,13 6,41

22.8 Paratini de 671 a 1000 ml 5,05 4,33

22.9 San Remy de 671 a 1000 ml 19,67 18,95

22.10 St Raphael de 671 a 1000 ml 16,83 16,11

22.11 Vinho Quinado Dubar de 671 a 1000 ml 13,54 12,82

22.12 Outras marcas de vermute e similares nacional preço por litro 7,45 6,73

23. JURUBEBA E SIMILARES

23.1 Asteca de 671 a 1000 ml 5,66 4,96

23.2 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 5,97 5,27

23.3 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 3,12 2,42

23.4 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 6,73 6,03

23.5 Outras marcas de jurubeba e similares preço por litro 6,22 5,52 " (NR)

Art. 1

Art. 2

Seção XXIV

Das Operações com Colchoaria

Art. 269-K

Art. 3

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //