Decreto nº 2.842/2011
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.842- R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do
Capítulo XLIIM, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII-M DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 534-Z Z-B. A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 534-Z Z-C. Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art . 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Parágrafo único. Deverão ser estornados integralmente:
I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e
II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Art. 3º Fica revogado o art. 530 - L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de Agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
1. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
2. Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/08/2011)
Art. 1
Art. 534-Z
Art. 534-Z
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //