Decreto nº 2.845/2011
Institui o Comitê de Gestão e Acompanhamento do Plano de Crédito Rural para o Estado - Safra 2011/2012.
DECRETO Nº 2.845- R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
Institui o Comitê de Gestão e Acompanhamento do Plano de Crédito Rural para o Estado - Safra 2011/2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o lançamento do Plano de Crédito Rural para o Estado - Safra 2011/2012, que constitui importante componente de Política Agrícola e sendo o crédito rural principal instrumento indutor de desenvolvimento;
Considerando o objetivo deste Plano de intensificar ações no sentido de democratizar e ampliar o acesso e uso do crédito rural, visando buscar a sustentação, o fortalecimento e a ampliação das atividades agrícolas, tanto nas cadeias produtivas já consolidadas, quanto nas novas atividades;
Considerando o montante significativo de recursos contemplados no Plano para aplicação nas atividades rurais desenvolvidas no Espírito Santo, que necessitarão de uma conjunção de esforços do Governo, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, Agentes Financeiros, Sistema Cooperativo e as Representações de Agriculto res e Pescadores do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, o Comitê de Gestão e Acompanhamento do Plano de Crédito Rural para o Estado, com as seguintes finalidades principais:
I - gerenciar e acompanhar as ações relativas ao desenvolvimento e a execução do referido Plano, com vistas a garantir a maximização dos esforços para o alcance pleno dos objetivos e metas propostos;
II - reunir - se periodicamente para avaliar e monitorar o desempenho das atividades e liberações de c rédito junto às instituições que operam os recursos, com emissão de relatórios, visando corrigir rumos e remover entraves que possam dificultar o desenvolvimento adequado do Plano;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração entre as entidades que compõem esse importante arranjo institucional de viabilização do Plano, tão necessário à consecução do s objetivos e das metas estabelecidas;
IV - atuar como instância de articulação, motivação e mobilização dos diversos segmentos das cadeias produtivas, no sentido de identificar mecanismos que promovam a ampliação do acesso e uso do crédito rural priorizando as áreas, conforme preconizado no Plano.
Art. 2º O Comitê de Gestão e Acompanhamento do Plano de Crédito Rural para o Estado do Espírito Santo será composto pelos seguintes representantes:
a) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG
Titular: Antônio Elias Souza da Silva
Suplente: Michel Tesch Simon
b) Banco do Brasil - BB
Titular: Volgano da Rocha Júnior
Suplente: Samuel Valandro
c) Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES
Titular: Everaldo Colodetti
Suplente: Maria Emilia Vieira da Silva
d) Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES
Titular: José Augusto de Oliveira
Suplente: Priscila Andrade Silva Faria
e) Banco do Nordeste do Brasil - BNB
Titular: Constantino Martins Pinto
Suplente: Regina do Carmo Santana
f) Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil - SICOOB
Titular: Francisco Silvio Reposse Junior
Suplente: Eder Lemke
g) Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado
do Espírito Santo e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - FAES/SENAR
Titular: Abdo Gomes
Suplente: Fabrício Gobbo Ferreira
h) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES
Titular: Jeane Albani Trés Trevizani
Suplente: Ana Paula Oliveira Destefani
i) Federação dos Pescadores do Estado do Espírito Santo - FEPEES
Titular: Adwalter Lima
Suplente: Edson Firmino
j) Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES
Titular: Esthério Sebastião Colnago
Suplente: Carlos André Santos de Oliveira
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput será coordenado pela SEAG.
Art. 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá instituir Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, para analisar matéria e proceder a levantamentos necessários à tomada de decisão para o funcionamento adequado do Plano.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de Setembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/09/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.