Decreto nº 2.853/2011
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2011. (Alterado pelos Decretos nºs 2903-R/2011 e 2982-R/2012)
DECRETO Nº 2.853-R, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, usando da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2011, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de sua Gerência de Contabilidade - GECON, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES;
Considerando também a necessidade de atender às disposições contidas na Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e especialmente as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501 /2010 e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, referente ao período 2011/2 013, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as Entidades Autárquicas, os Fundos, as Fundações e a Empresa Estatal Dependente que lhes são subordinados, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2011, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. Entende-se como Empresa Estatal Dependente as Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compete aos Dirigentes das Instituições constantes do art. 1º, constituir, até o dia 03 de outubro 2011, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para promoverem o levantamento completo referentes às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, os inventários físicos e financeiros dos valores em caixa, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis, e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração do s dados, o dia 3 1 de dezembro de 2011.
§ 1º Os Dirigentes das Instituições constantes do art. 1º deverão encaminhar até o dia 07 de outubro de 2011 à GECON/SEFAZ, via endereço eletrônico (gecon.sumoc@sefaz.es.gov.br), a relação dos servidores das comissões constituídas conforme caput deste artigo, evidenciando o número da portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial.
§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e da Empresa Estatal Dependente, a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhes, ainda, a conciliação contábil e os ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.
§ 3º As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos Dirigentes dos Órgãos e das Entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
§ 4º Os levantamentos referentes às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo serão encaminhados à GECON/SEFAZ até o dia 06 de janeiro de 2012, conforme anexo II.
§ 5º As cópias dos atos que cancelarem restos a pagar processados com inscrição a partir de 01/01/2007, contendo justificativa e assinatura do ordenador de despesa, serão encaminhadas à GECON/SEFAZ até o dia 16 de janeiro de 2012.
§ 6º Os levantamentos dos inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2 011, serão encaminhados à GECON/ SEFAZ até o dia 16 de janeiro de 2012, conforme anexo III, a, b, c, ainda que não haja saldo, sendo as diferenças justificadas em notas explicativas.
Art. 4º As despesas relativas a obras e instalações serão empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício financeiro de 2011.
§ 1º As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2011 serão empenhadas por estimativa.
§ 2º As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
Art. 5º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 25 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, estagiários, auxílios a policiais voluntários da reserva, indenização por acidente em serviço, outros benefícios assistenciais, sentenças e seqüestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e da Saúde.
Art. 6º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 30 de novembro, salvo as despesas excepcionadas no parágrafo único do art. 5º
§ 1º Na data prevista no caput deste artigo, os saldos do s créditos disponíveis e das cotas de despesas disponíveis a empenhar serão bloqueados no SIAFEM/ES, por meio da GECON/SEFAZ.
§ 2º Os Dirigentes de Órgãos e Entidades deverão disponibilizar para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, até o dia 30 de setembro de 2011, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não serão utilizados no corrente exercício.
Art. 7º As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, da seguinte forma:
a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e
b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada e o valor da despesa paga no ano decorrente da execução orçamentária do exercício de 2 011.
Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiro s Setoriais e/ou do s Setores Equivalentes encaminharão à GECON/SEFAZ até o dia 12 de janeiro de 2012, demonstrativos contendo os saldos discriminados por fonte de recursos e o saldo total, conforme Anexo IV deste Decreto.
Art. 8º As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2 011.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:
a) Realizadas - as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e
b) Liquidadas - aquelas lançadas no SIAFEM, cujos títulos e documentos com probatórios do respectivo crédito com provem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 12 deste decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2011, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.
§ 1º As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o dia 04 de janeiro de 2012, podendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2012, após análise por parte dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes.
§ 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2011 serão liquidadas até o dia 28 de março de 2012 e, após a referida data, os saldos remanescentes serão cancelados automaticamente pelo SIAFEM/ES, por meio de rotina de cancelamento realizada pela GECON/SEFAZ.
§ 3º Ficam os Secretários de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizados a cancelar Restos a Pagar não Processados, antes do prazo definido no
§ 2º deste artigo, caso seja necessário, para atingir a meta de Resultado Primário estabelecida no Programa de Ajuste Fiscal - PAF.
§ 4º Os Chefes dos Grupos Financeiro s Setoriais e/ou do s Setores Equivalentes serão responsáveis pelas anulações previstas no
§ 1º deste artigo, após avaliação e autorização dos Dirigentes dos respectivos Órgãos e/ou Entidades.
Art. 10. Ficam cancelados os Restos a Pagar inscritos até 31/12/2006, devendo os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes providenciarem os lançamentos contábeis no SIAFEM até o dia 07 de outubro de 2011.
Art. 11. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar a que se refere o art. 10, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 12. As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (0102) e de Cota-Parte do FUNDEB (0103) e com Saúde na fonte de recursos de Ações e Serviços de Saúde (0104), com seus respectivos detalhamentos, não liquidadas até 31 de dezembro de 2011, serão canceladas, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no
Art. 3º e seus parágrafo s da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até 04 de janeiro de 2012.
Art. 13. Os empenhos de suprimentos de fundo s não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até o dia 28 de dezembro de 2011, ficando vedada a concessão de adiantamento s cujo direito de uso ultrapasse a referida data.
§ 1º Os saldos de suprimento de fundos serão depositados até o dia 22 de dezembro de 2011 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada órgão, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de com provação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 26 de dezembro de 2011, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e/ou Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 28 de dezembro de 2011.
Art. 14. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 19 horas do dia 19 de dezembro de 2011, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso (PD) ser realizada até o dia 16 de dezembro de 2011.
§ 1º As Relações Externas - RE`s relativas aos pagamentos realizados até o dia 19 de dezembro de 2011 serão apresentadas ao banco até o dia 21 de dezembro de 2011.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referentes a convênios, inclusive contrapartidas, as despesas extra-orçamentárias pagas pelo Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde.
§ 3º Excetua-se, também, do disposto no caput deste artigo o pagamento de diárias, desde que expressamente justificado pelos Dirigentes dos respectivos Órgãos e Entidades.
§ 4º O prazo para pagamento das despesas excetuadas nos §§ 2º e 3º deste artigo será até às 19 horas do dia 26 de dezembro de 2011 e as respectivas Relações Externas - RE`s serão apresentadas ao banco no dia 27 de dezembro de 2011.
Art. 15. Os Dirigentes dos Órgãos e das Entidades deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até 16 de janeiro de 2012, 03 vias assinadas dos seguintes documentos referentes ao exercício de 2011:
I - termo de verificação e conciliações bancárias das contas correntes do tipo "C" e "D", inclusive das aplicações financeiras, conforme anexo V e VI;
II - conciliações bancárias da aplicação da Conta Única.
Art. 16. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2011 não poderão ultrapassar o dia 04 de janeiro de 2012, exceto para os registros de Encargos Gerais a Cargo da SEFAZ e de Sentenças Judiciárias, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 20 11 serão realizados até o dia 23 de janeiro de 2012 pela G EC ON/SEFAZ.
Art. 17. Os responsáveis pelos Órgãos e/ou Entidades ficam obrigados a prestar informações à SEFAZ e à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo VII, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim com o às incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, até o dia 27 de janeiro de 2 012.
Parágrafo único. O não envio das informações dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.
Art. 18. Os lançamento s contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo SIAFEM/ES.
Parágrafo único. O processamento citado no caput não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa, contadores e técnicos em contabilidade, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 19. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 0 6 de janeiro de 2012, a documentação exigida no
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 12 16-R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Parágrafo único. Os dados encaminhados à GECON/SEFAZ, em cumprimento ao caput deste artigo, serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, conseqüentemente, para a elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2011.
Art. 20. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 30 de março de 2012, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, acompanhada do Balanço Analítico.
Parágrafo único. Caso os documentos referidos no caput deste artigo apresentem divergências do s valores demonstrados na documentação mencionada no art. 20 deste decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2012.
Art. 21. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação deverão informar à GECON/SEFAZ, até o dia 03 de janeiro de 2012, os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2011, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.
Parágrafo único. As empresas deverão encaminhar também os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2011.
Art. 22. A SECONT designará, até 25 de novembro de 2011, por meio de Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2011, a serem realizados pela GECON/ SEFAZ, cabendo aos servido res designados analisar os procedimentos adotados, objetivando a regularidade na elaboração do Balanço Geral do Estado.
Art. 23. A SEFAZ encaminhará à SECONT até o dia 13 de fevereiro de 2012, os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei nº 4.3 20/64 e da Resolução TCEES nº 182/20 02.
§ 1º A SECONT, terá até o dia 24 de fevereiro de 2012 para recomendar ajustes contábeis à GECON/SEFAZ.
§ 2º Excepcionalmente, a GECON/SEFAZ poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela SECONT até o dia 02 de março de 2012.
Art. 24. A SEFAZ encaminhará à SECONT até o dia 21 de março de 2012, os arquivos para publicação dos Balanços do Estado, nos formatos da Lei 4.320 /64.
Parágrafo único. A SECONT deverá publicar, até 30 de março de 2012, os Balanços do Estado, a que se refere o art. 24 deste decreto, em cumprimento ao que determina a Lei ordinária estadual nº 5.281 /96.
Art 25 - As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2011 definidas neste decreto são as constantes do Anexo I.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termo s da legislação vigente.
Art. 26. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente, os integrantes das comissões referidas no artigo 3º deste decreto e os Chefes dos Grupos Administrativos, Orçamentários e Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e da Empresa Estatal Dependente.
Parágrafo único. A liquidação das despesas em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º e o descumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º do
Art. 9º, no
Art. 10, no
Art. 12 e no
§ 2º do
Art. 13 deste Decreto são de responsabilidade dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresa Estatal Dependente, na forma da legislação aplicável.
Art. 27. Ficam os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no caso de comoção interna e calamidade pública.
§ 1º Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no Anexo I.
§ 2º Nos casos de comoção interna e calamidade pública as datas limites estabelecidas no Anexo I poderão ser alteradas.
Art. 28. A SECONT e a SEP deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até o dia 30 de março de 2012, os relatórios especificados nas alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 117 da Resolução nº 182/2002 do TCEES.
Art. 29. A Procurado ria Geral do Estado deverá encaminhar à SEFAZ, até o dia 0 3 de janeiro de 2012, a lista com precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro de 2011 a serem atualizados monetariamente, para os lançamentos contábeis no SIAFEM.
Art. 30. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o art. 206 da Lei nº 2.583 /71.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de setembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/09/2011)
(Alterado pelos Decretos nº s 2903 -R/2011 e 2982 -R/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2982/2012 de 28/03/2012
Decreto nº 2903/2011 de 29/11/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.