Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.854/2011

Dispõe sobre os parâmetros da proposta padrão de pagamento dos precatórios da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do § 8º, III, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e da Lei nº 9.705/11.

*DECRETO Nº 2.854- R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre os parâmetros da proposta padrão de pagamento dos precatórios da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do

§ 8º, III, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e da Lei nº 9.705 /11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos III e V, "a", da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 9.705 /11, que fixou o procedimento para negociação direta com os credores de precatórios judiciários da Administração Direta e Indireta, na forma do

§ 8º, III, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

Considerando que a confere ao Poder Executivo a tarefa de fixar os parâmetros da Proposta Padrão de Pagamento de Precatórios da Administração Direta e Indireta;

Considerando que a Lei autoriza a celebração de acordo com os credores de precatórios, observando-se a ordem cronológica unificada elaborada pelo Tribunal de Justiça,

Considerando que é dever do Estado imprimir celeridade no pagamento dos precatórios, DECRETA:

Art. 1º Para o fim de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta, mediante acordo direto com credores, na forma da Lei nº 9.705 /11, serão observados os seguintes parâmetros:

I - o Ente Público devedor apresentará proposta de pagamento do precatório no valor correspondente a 50% do montante bruto do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais;

II - o valor mínimo para pagamento do precatório é o correspondente ao valor bruto do crédito do último credor de precatório da ordem única e crescente de valor, quitado na forma do Decreto nº 2610 -R de 22/10/2010 e do Decreto nº 2674 -R, de 27/01/2011.

§ 1º A proposta padrão de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta será juntada previamente aos autos do precatório ou apresentada ao credor na audiência de conciliação, por Procurador do Estado designado pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O Estado deverá apresentar uma Proposta de Pagamento para cada precatório, acompanhada de planilha de cálculos com o valor total da execução e o valor para fins de conciliação, além da indicação de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive eventuais contribuições previdenciárias e demais tributos porventura incidentes.

§ 3º Todos os precatórios submetidos a acordo direto com credores terão os seus cálculos previamente analisados pelo Setor de Contabilidade e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, que elaborará planilha de cálculos individualizada por credor, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Nos casos de litisconsórcio ativo ou substituição processual será elaborada uma planilha de cálculos individualizada para cada credor.

Art. 2º No caso de conciliação de precatório relativo a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, para fins de acordo direto nos termos da Lei nº 9.705 /11.

Parágrafo único. Ao advogado e ao perito será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou periciais, respectivamente.

Art. 3º Para fins de celebração de acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta e Indireta é indispensável a apresentação do número de inscrição do credor no CPF ou CNPJ, no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o endereço atualizado, bem como o número e série de sua CTPS, quando for o caso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de Setembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/09/2011)

(alterado pelo Decreto nº 2886 -R-11)

(Republicação publicada no D.O.E. em 26/09/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2886/2011 de 01/11/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.