Decreto nº 2.857/2011
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.857- R, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
"Art. 70. ...
...
LXV - até 30 de junho de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e
b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.
..." (NR)
II - o art. 531:
"Art. 531. ...
§ 6º O disposto no
§ 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425, 709,
§ 1º, II e 729 - A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de Setembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/09/2011)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //