Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.861/2011

Autoriza a realização de intercâmbio educativo de estudantes dos Centros Estaduais de Idiomas – CEI para países estrangeiros.

DECRETO Nº 2.861- R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

Autoriza a realização de intercâmbio educativo de estudantes dos Centros Estaduais de Idiomas - CEI para países estrangeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de proporcionar a estudantes das escolas públicas estaduais a oportunidade de adquirir competência comunicativa em língua estrangeira moderna, visando à sua inserção num mundo globalizado e, tendo em vista o que consta do processo nº 54474540/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDU autorizada a providenciar o acesso de estudantes dos Centros Estaduais de Idiomas - CEI a programas de intercâmbio para estudo em países cuja língua oficial seja a língua cursada pelo aluno no Centro.

Art. 2º Os programas de intercâmbio terão as seguintes finalidades:

I - proporcionar a estudantes dos Centros Estaduais de Idiomas oportunidade de ampliarem seu aprendizado em língua estrangeira, por meio da imersão na cultura de outros países;

II - valorizar estudantes de alto desempenho no aprendizado de língua estrangeira.

Art. 3º A participação dos estudantes no programa de intercâmbio se fará por meio de processo seletivo, a partir de condições, critérios e procedimentos definidos em edital publicado pela SEDU.

Art. 4º As despesas com o programa de intercâmbio correrão por conta do orçamento da SEDU, constando do Programa Plurianual, compreendendo os custos relacionados ao programa (curso e matrícula), documentação e taxas, passagens, estadia, revalidação de documentos escolares, material es colar e outras decorrentes.

Art. 5º A celebração dos contratos, minutas dos editais, convênios, bem como eventuais aditivos, para o s fins a que se destina este Decreto, observarão as determinações impostas pela Lei Federal nº 8.666 /1993.

Parágrafo único. Os instrumentos no caput ficam condicionados à análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o

Art. 3º, VII, da Lei Complementar nº 88 /1996.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de Setembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/09/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.