Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.864/2011

Institui Quadro de Distribuição de Funções Gratificadas, no âmbito da Polícia Civil do Estado.

DECRETO Nº 2.864- R, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011.

Institui Quadro de Distribuição de Funções Gratificadas, no âmbito da Polícia Civil do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual e em conformidade com o

§ 1º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 599 /2011, bem com o consta do processo nº 55206450/2011;

Considerando que as funções gratificadas são vinculadas a unidades específicas da Polícia Civil, com intuito de priorizar as áreas mais de mandadas em função da criminalidade, medida que visa direcionar a aplicação de recursos para locais onde existem gargalos, que dificultam ou impossibilitam a redução e controle da violência;

Considerando que a distribuição das funções gratificadas tem o propósito de valorizar e motivar os policiais civis que se dedicam à elucidação e repressão de crimes, papel finalístico da Polícia Judiciária, bem como os policiais civis que atuam em regiões de maior vulnerabilidade social e, portanto, com elevados índices de criminalidade e violência;

Considerando a necessidade de disciplinar a designação dos policiais civis para o exercício das respectivas F unções Gratificadas, DECRETA:

Art. 1º A distribuição das Funções Gratificadas, criadas pela Lei Complementar nº 599 , de 01 de setembro de 2011, se dará na forma dos anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2º A designação, substituição e cessão dos efeitos das Funções Gratificadas dos policiais, privativas de Delegado de Polícia, serão por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, ex-ofício, ou mediante indicação do Delegado Chefe de Polícia Civil.

Parágrafo único. Os atos de designação referidos no caput do Art. Serão publicados no Diário Oficial do Estado, sendo devida a gratificação a contar da data da designação.

Art. 3º A designação, substituição e cessão dos efeitos nas Funções Gratificadas dos policiais civis, que não sejam privativas de Delegado de Polícia, será por ato do Delegado Chefe de Polícia Civil, ex-ofício, ou mediante indicação da Chefia imediata e homologação da Superintendência respectiva.

Parágrafo único. Os atos de designação referidos no caput deste Art. serão publicados no Diário Oficial do Estado, sendo devida a gratificação a contar da data da designação.

Art. 4º Para as Funções Gratificadas dos Chefes de Cartório, Chefes de Investigação, Chefes de Serviço e Chefes de Seção, serão designados policiais de 3ª Categoria.

§ 1º Não havendo na Unidade o policial de 3ª categoria para ocupar a função, será designado policial de categoria inferior, respeitada a ordem hierárquica decrescente.

§ 2º Os Agentes de Polícia somente serão designados para as Funções Gratificadas, a que se refere este Decreto, quando na Unidade não houver Investigado res de Polícia, sendo obedecido s os critério s do caput e parágrafo 1º

Art. 5º As Funções Gratificadas de Coordenadoria Especial são de livre designação pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e as Funções Gratificadas de Coordenadoria de Programas, Projetos e Ações Estratégicas são de livre designação do Delegado Chefe da Polícia Civil, observados os critérios e finalidades da Lei Complementar nº 599 /2011.

Art. 6º Nos casos de afastamento ou vacância de Delegado Titular, poderão ocupar as respectivas Funções Gratificadas os Delegados Adjuntos, quando houver.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de Outubro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/10/2011)

(Republicado por ter sido redigido com incorreção)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 599/2011 de 01/09/2011