Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.880/2011

Institui o Comitê Interinstitucional para a coordenação das diretrizes referentes às políticas integradas de desenvolvimento da educação profissional no âmbito do Sistema Estadual. (alterado pelo Decreto nº 3000-R-12)

DECRETO Nº 2.880- R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

Institui o Comitê Interinstitucional para a coordenação das diretrizes referentes às políticas integradas de desenvolvimento da educação profissional no âmbito do Sistema Estadual.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de ensejar aos jovens e trabalhadores a ampliação de suas possibilidades profissionais, de forma a garantir a sustentação de suas funções sociais como cidadão consciente e empreendedor;

Considerando o aprimoramento da educação profissional como condição fundamental para atender o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

Considerando o direito dos jovens e trabalhadores de receberem a educação técnica necessária ao engajamento como partícipe atuante e consciente no processo produtivo do Estado, conforme expectativas expressas no Planejamento Estratégico do Governo;

Considerando o objetivo de estruturação de ações na perspectiva de uma política de caráter público que vá além de um modelo puramente estatal, com gerenciamento participativo;

Considerando o objetivo de efetivar melhor articulação e integração das redes pública e privada de ensino, dos sistemas de educação formal e de formação no mundo social e produtivo.

Considerando a existência de estudos, em nível governamental, propondo diretrizes e linhas de ação, que carecem de providências compartilhadas para pronta efetivação, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Integrado de Educação Profissional do Espírito Santo - COINTEC, coordenado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, SECT.

Art. 2º O Comitê tem por finalidade propor e articular diretrizes referentes à implementação dos programas de formação inicial e continuada, dos cursos técnicos de nível médio, dos cursos superiores, tecnológicos e pós superiores, incumbindo-lhe:

a) fortalecer o debate interinstitucional contribuindo na elaboração de políticas públicas de educação profissional no ES;

b) indicar mecanismos capazes de promover o efetivo desenvolvimento da educação profissional de forma integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência, à tecnologia, à inovação e ao sistema produtivo;

c) propor a expansão da educação profissional e sua interiorização;

d) recomendar medidas eficazes para a formação do cidadão como agente participativo das atividades produtivas do Estado;

e) apresentar propostas e articular iniciativas que possibilitem o aproveitamento de egressos de cursos nos postos de trabalho, ou que estimulem atividades como empreendedores autônomos;

f) realizar de forma articulada a gestão da oferta de vagas para a educação profissional em todo o Estado.

Art. 3º Compõem o COINTEC:

I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;

II - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SEASTDH;

V - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

VI - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES;

VIII - Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES;

IX - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

X - Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

XI - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do ES - SENAI/ES;

XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do ES - SENAC/ES;

XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ES - SEBRAE/ES;

XV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/ES;

XVI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.

XVIII - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado - SINEPE/ES;

XIX - Espírito Santo em Ação;

XX - Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º Os meios necessários para o funcionamento do Comitê Interinstitucional ficam a cargo da SECT.

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia baixar o regimento interno do Comitê, estabelecendo as normas de sua instalação, trabalho, composição e outras providências úteis a seus fins.

Art. 6º Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a dos cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os serviços prestados.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.140 -R, de 15 de outubro de 2008.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Outubro de 2011; 190º da Independência; 123º da República; e, 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/10/2011)

(alterado pelo Decreto nº 3000 -R-12)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3000/2012 de 25/04/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2140/2008 de 15/10/2008