Decreto nº 2.880/2011
Institui o Comitê Interinstitucional para a coordenação das diretrizes referentes às políticas integradas de desenvolvimento da educação profissional no âmbito do Sistema Estadual. (alterado pelo Decreto nº 3000-R-12)
DECRETO Nº 2.880- R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Institui o Comitê Interinstitucional para a coordenação das diretrizes referentes às políticas integradas de desenvolvimento da educação profissional no âmbito do Sistema Estadual.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de ensejar aos jovens e trabalhadores a ampliação de suas possibilidades profissionais, de forma a garantir a sustentação de suas funções sociais como cidadão consciente e empreendedor;
Considerando o aprimoramento da educação profissional como condição fundamental para atender o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
Considerando o direito dos jovens e trabalhadores de receberem a educação técnica necessária ao engajamento como partícipe atuante e consciente no processo produtivo do Estado, conforme expectativas expressas no Planejamento Estratégico do Governo;
Considerando o objetivo de estruturação de ações na perspectiva de uma política de caráter público que vá além de um modelo puramente estatal, com gerenciamento participativo;
Considerando o objetivo de efetivar melhor articulação e integração das redes pública e privada de ensino, dos sistemas de educação formal e de formação no mundo social e produtivo.
Considerando a existência de estudos, em nível governamental, propondo diretrizes e linhas de ação, que carecem de providências compartilhadas para pronta efetivação, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Integrado de Educação Profissional do Espírito Santo - COINTEC, coordenado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, SECT.
Art. 2º O Comitê tem por finalidade propor e articular diretrizes referentes à implementação dos programas de formação inicial e continuada, dos cursos técnicos de nível médio, dos cursos superiores, tecnológicos e pós superiores, incumbindo-lhe:
a) fortalecer o debate interinstitucional contribuindo na elaboração de políticas públicas de educação profissional no ES;
b) indicar mecanismos capazes de promover o efetivo desenvolvimento da educação profissional de forma integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência, à tecnologia, à inovação e ao sistema produtivo;
c) propor a expansão da educação profissional e sua interiorização;
d) recomendar medidas eficazes para a formação do cidadão como agente participativo das atividades produtivas do Estado;
e) apresentar propostas e articular iniciativas que possibilitem o aproveitamento de egressos de cursos nos postos de trabalho, ou que estimulem atividades como empreendedores autônomos;
f) realizar de forma articulada a gestão da oferta de vagas para a educação profissional em todo o Estado.
Art. 3º Compõem o COINTEC:
I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
II - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SEASTDH;
V - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
VI - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES;
VIII - Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES;
IX - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
X - Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;
XI - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do ES - SENAI/ES;
XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do ES - SENAC/ES;
XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ES - SEBRAE/ES;
XV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/ES;
XVI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
XVIII - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado - SINEPE/ES;
XIX - Espírito Santo em Ação;
XX - Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º Os meios necessários para o funcionamento do Comitê Interinstitucional ficam a cargo da SECT.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia baixar o regimento interno do Comitê, estabelecendo as normas de sua instalação, trabalho, composição e outras providências úteis a seus fins.
Art. 6º Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a dos cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os serviços prestados.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.140 -R, de 15 de outubro de 2008.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Outubro de 2011; 190º da Independência; 123º da República; e, 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/10/2011)
(alterado pelo Decreto nº 3000 -R-12)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3000/2012 de 25/04/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2140/2008 de 15/10/2008