Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.898/2011

Institui e disciplina a organização e funcionamento do Comitê de apoio à regulação dos serviços públicos de energia no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Energia do Estado - ASPE.

DECRETO Nº 2.898- R, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui e disciplina a organização e funcionamento do Comitê de apoio à regulação dos serviços públicos de energia no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Energia do Estado - ASPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 55474004/2011;

Considerando a importância da adequada prestação dos serviços públicos de energia no âmbito do Estado;

Considerando a importância da participação social e econômica dos órgãos e entidades, públicas e privadas, cuja atuação repercuta diretamente na prestação dos serviços públicos de energia;

Considerando a importância do fortalecimento da regulação dos serviços públicos de energia no âmbito do Estado;

Considerando a necessidade de fortalecimento e aprimoramento do marco regulatório dos serviços públicos de energia no âmbito do Estado;

Considerando a necessidade de transparência, ética e busca pela sustentabilidade das ações do processo decisório da ASPE;

Considerando a importância do papel da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Energia do Estado - ASPE na regulação dos serviços públicos de energia, no âmbito do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de apoio à regulação dos serviços públicos de energia, no âmbito da ASPE, com a finalidade de contribuir, sob o ponto de vista técnico, econômico, financeiro, operacional, jurídico, ético e sustentável, para com as ações da ASPE, para o aprimoramento do marco regulatório e da gestão dos serviços públicos de energia no âmbito do Estado.

Art. 2º O Comitê, de que trata este Decreto, será presidido pelo Diretor Geral da ASPE e, no seu impedimento, pelo Diretor Técnico, e formado por membros, titulares e suplentes, da ASPE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias e Procuradoria, para mandato de 02 (dois) anos, sendo admitidas reconduções, mediante justificativa do Diretor Geral da ASPE.

§ 2º Visando a ampliação da participação da sociedade no âmbito do Comitê, de que trata este Decreto, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão ser convidados a participar de reuniões específicas do Comitê, a critério da maioria de seus membros.

§ 3º As proposições do Comitê mencionadas neste Decreto serão encaminhadas ao Governador do Estado.

Art. 4º Eventuais despesas advindas da criação e funcionamento do Comitê correrão por dotação orçamentária da ASPE.

Art. 5º A atuação no Comitê não enseja qualquer remuneração para seus membros e o desempenho de suas atribuições não poderá importar em apossar-se de competência atribuída por Lei ao Conselho Consultivo de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica e Gás Canalizado da ASPE.

Art. 6º O Diretor Geral da ASPE poderá expedir atos normativos complementares, por meio de comissões ou grupos de trabalhos que venham a ser criados, objetos deste Decreto, visando conferir maior operacionalidade, racionalidade e especificidade a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de Novembro de 2011; 190º da Independência; 123º da República; e, 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

3. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/11/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.