Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.917/2011

Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH. (Alterado pelo Dec. 3954-R-2016)

DECRETO Nº 2.917- R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, bem como consta do processo nº 55713882/2011, DECRETA:

Art. 1º A Gerência de Desenvolvimento Social Integrado e da Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional básica, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, fica transformada em Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional, subordinando-se a Subsecretaria de Estado de Assistência Social.

Art. 2º A Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo promover ações que visam a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e a Soberania Alimentar a todos os cidadãos do Estado do Espírito Santo, competindo-lhe:

I - propor as bases e os princípios para a formulação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e as Diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, junto à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN - ES;

II - articular e fornecer apoio técnico na elaboração de políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional juntos as secretarias de Estado que compõem à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN - ES;

III - implementar e acompanhar a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - acompanhar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo estratégias para a execução de programas e projetos nesta área de atuação no âmbito do Estado do Espírito Santo;

V - coordenar Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional `no âmbito estadual;

VI - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e ações e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional à realidade do Estado do Espírito Santo;

VII - regulamentar a execução de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional, em parceria com órgãos federais, estaduais, municipais e com a sociedade civil, que contribuam para o desenvolvimento regional integrado e sustentável;

VIII - realizar a articulação e a integração entre os municípios e a sociedade civil, com vistas à implementação do desenvolvimento regional e local, de forma coordenada com as ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome;

IX - estimular a implantação do SISAN nos municípios do Estado do Espírito Santo e oferecer assessoria técnica aos mesmos;

X - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação e sensibilização sobre conceitos, legislação e Programas de Segurança Alimentar e Nutricional junto aos Municípios, aos Conselhos e a Sociedade Civil;

XI - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços, programas e projetos da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII - subsidiar a Gerência de Informação e Avaliação na elaboração de indicadores de desempenho dos Serviços, Programas e Projetos da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional para a realização do monitoramento e avaliação;

XIII - implementar sistema de informações e dados em conjunto com a Gerência de Informação e Avaliação sobre os serviços, programas e projetos, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e resultados;

XIV - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

XV - atuar em cooperação técnica com Municípios e organizações sociais na organização e execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

XVI - propor e analisar indicadores para a avaliação dos resultados do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XVII - monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O cargo de provimento em comissão de Gerente de Desenvolvimento Social Integrado e da Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude, Ref. QCE-03, passa a denominar-se Gerente de Segurança Alimentar e Nutricional, Ref. QCE-03.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de Dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/12/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.