Decreto nº 2.923/2011
Regulamenta a Lei nº 9.757, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – CGTRAN/GV. (alterado pelo Decreto nº. 2990-R-12)
DECRETO Nº 2.923- R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 9.757 , de 16 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no Artigo 8º da Lei nº 9.757 , de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Cada Secretaria e cada Entidade citadas no
Art. 2º da Lei nº 9.757 , de 16 de dezembro de 2011, serão representadas por um membro titular e um suplente, que substituirá o primeiro em suas ausências.
Art. 2º Os representantes mencionados no
Art. 1º deste Decreto serão indicados ao Presidente do Conselho, na forma dos §
§ 1º e 2 º do artigo 2º e dos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.757 , e nomeados na forma do
§3º do artigo 2º da mesma Lei.
§ 1º Quando do envio da indicação referida no caput deste artigo, as Secretarias e Entidades deverão informar o endereço eletrônico e o número de telefone para fax, de seus representantes, para recebimento das convocações.
§ 2º As Secretarias e Entidades ficam obrigadas a informar eventuais alterações do endereço eletrônico e/ou do número de fax, sob pena de responsabilidade por falhas de comunicação posterior.
Art. 3º A nomeação dos representantes indicados na forma da Lei será efetivada por meio de Portaria a ser expedida pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Será considerado vago o assento do representante não indicado pelas Secretarias e/ou Entidades citadas no artigo 1º deste Decreto até que seja formalizada a respectiva indicação.
§ 2º A não indicação de representante por parte das Secretarias e/ou Entidades, na forma estabelecida no artigo 2º deste Decreto, não prejudicará a realização de reuniões, bem como as deliberações delas decorrentes, respeitado o quórum mínimo estabelecido no
§4º do artigo 2º da Lei nº 9.757 .
Art. 4º O representante das Centrais Sindicais do Estado do Espírito Santo será indicado por meio de expediente único assinado por todas as Entidades Sindicais formalmente constituídas e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, abaixo delimitadas: I - Central Única dos Trabalhadores - CUT; II - Força Sindical; III - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - Espírito Santo - CGTB; IV - União Geral dos Trabalhadores - UGT/ES; V - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST-ES; VI - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB ES.
Parágrafo único. As Centrais Sindicais formalmente constituídas não estabelecidas neste artigo farão jus a sua inclusão desde que comprovada formalmente sua constituição.
Art. 5º O representante das Entidades Estudantis do Ensino Superior será indicado pela União Nacional dos Estudantes em conjunto com os Diretórios Centrais de Estudantes, formalmente constituídos, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.757 .
Art. 5º O representante das Entidades Estudantis do Ensino Superior será indicado pelo Diretório Central de Estudantes da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - DCE/UFES, na forma do art. 4º, da Lei nº 9.757 . (Redação dada pela Lei nº 2990 /2012)
Art. 6º O representante das Associações de Moradores dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória será indicado pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares da Região Metropolitana da Grande Vitória - FAMOPES, na forma do artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º O mandato reduzido de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.757 não poderá ser inferior a um ano.
Art. 8º O Conselho será convocado por seu Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As convocações para reuniões serão efetivadas por escrito, podendo ser utilizado o meio eletrônico.
Art. 9º Em cada reunião somente poderá participar um representante de cada órgão ou entidade, titular ou suplente.
Art. 10. Fica designada a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV como Secretaria Executiva do CGTRAN/GV para prestar Assessoria Administrativa e Técnica ao Conselho.
Art. 11. Com vistas ao cumprimento das competências previstas no
Art. 6º da Lei 9.757 , poderá o CGTRAN/GV organizar a realização de conferências, reuniões estruturadas, audiências, entre outras, que visem à melhoria da qualidade da mobilidade urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 12. As deliberações do CGTRAN/GV serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, após lavradas em ata circunstanciada, que ficarão arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 002 -R, de 07 de fevereiro de 2000. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de Dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/12/2011) (alterado pelo Decreto nº 2990 -R-12)