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Decreto nº 2.945/2012

Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira Anual, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2012.

DECRETO Nº 2.945-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira Anual, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Item III da Constituição Estadual, e

considerando o disposto nos Artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei nº 9.680 , de 27 de julho de 2011, bem como a Lei Orçamentária Anual nº 9.782 , de 03 de janeiro de 2012, e

considerando que as despesas do exercício de 2012 deverão estar alinhadas com as orientações estratégicas do Governo, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as metas bimestrais de arrecadação da receita total do Estado, para o exercício financeiro de 2012, conforme discriminação constante do Anexo I, deste decreto.

§ 1º As metas bimestrais de arrecadação da receita total do Estado, de que trata o caput deste artigo, serão avaliadas ao final de cada bimestre pela Secretaria de Estado da Fazenda e o respectivo resultado enviado à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.

§ 2º O Secretário de Estado de Economia e Planejamento, de acordo com a avaliação bimestral da meta de arrecadação da receita, poderá autorizar a antecipação ou acréscimo das cotas financeiras acima dos valores estabelecidos neste decreto, bem como o desbloqueio de dotações orçamentárias, com base nas solicitações acompanhadas de justificativas dos Órgãos.

Art. 2º A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2012 têm como limite os valores constantes do Anexo II deste Decreto para as relativas a Outras Despesas Correntes (custeio) financiadas com recursos de caixa do tesouro.

Parágrafo único. A distribuição mensal das cotas financeiras, detalhadas por grupo de despesa e fonte de recursos, das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo entre as respectivas unidades gestoras, fica a critério de cada Secretaria, que as encaminhará à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que é o órgão responsável pelo desbloqueio dos recursos para fins de lançamento no SIAFEM.

Art. 3º As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos

considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, priorizando despesas com:

I - Alimentação de presos;

II - Auxílio alimentação;

III - Contratos de terceirização;

I - V - Combustíveis e lubrificantes;

V - Locação de imóveis;

VI - Locação de máquinas, equipamentos e veículos;

VII - Manutenção e conservação de bens imóveis;

VIII - Manutenção e conservação de equipamentos;

IX - Nossa Bolsa;

X - Operacionalização de Hospitais;

XI - Contratualização de Hospitais Filantrópicos;

XII - Operacionali zação de Presídios;

XIII - Outras locações de mão de obra;

XIV - Serviços bancários;

XV - Serviços de água e esgoto;

XVI - Serviços de comunicação;

XVII - Serviços de cópias e reprodução de documentos;

XVIII - Serviços de energia elétrica;

XIX - Serviços de limpeza e conservação;

XX - Serviços de processamento de dados;

XXI - Transcol Social;

XXII - Vale transporte; e

XXIII - Vigilância e segurança.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo deverão ser empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual, até o dia 30 de março de 2012, observadas:

I - A exigência do empenho total não se aplica na hipótese dos correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2012, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos do ano; e II - Na hipótese prevista no inciso I, aplicam-se às exigências deste artigo para o empenho relativo a novos contratos, que poderão ser empenhados após 02.04.2012.

Art. 4º Ficam liberadas para empenho em sua totalidade as demais dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2012 referentes às despesas com:

I - Pessoal e Encargos Sociais com recursos de todas as fontes;

II - Encargos Gerais do Estado com recursos de todas as fontes;

III - Ação Orçamentária "Regularização Fiscal de Débitos com a União";

IV - Investimentos e Inversões Financeiras com recursos de caixa do tesouro e com recursos arrecadados pelo órgão (fonte 71) condicionada a;

V - Outras Despesas Correntes (custeio) com recursos arrecadados pelo órgão (fonte 71), das Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes condicionadas à disponibilidade financeira;

VI - Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo com recursos de todas as fontes;

VII - Secretaria de Estado da Educação com recursos do FUNDEB; e

VIII - Fundos na fonte 59 - Transferências Financeiras a Fundos.

Art. 5º As dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com recursos vinculados do tesouro e de vinculadas de outras fontes estarão bloqueadas em sua total idade e somente serão desbloqueadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com as fontes 42 Operações de Crédito Internas, 43 - Operações de Crédito Externas, 46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, 47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, 48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, 49 - Programa Brasil Alfabetizado e 54 - CIDE que serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, sendo que ao final do exercício financeiro a despesa empenhada deverá estar limitada ao total da disponibilidade financeira respectiva.

§ 2º Os recursos das fontes 34 - Incentivo SUS - União e 35 - SUS - Produção, poderão ser desbloqueados no valor do teto limite estipulado pelo Ministério da Saúde, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.

Art. 6º Para fins deste decreto entende-se como:

§ 1º Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, excluídas as destinações constitucionais e legais, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federai s recebi das do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Kandir nº 87 /96 e de outras transferências federai s não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais.

§ 2º Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB, as transferências do salário educação, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, programa Brasil alfabetizado, as contribuições da CIDE, convênios e doações, as receitas provenientes de operações de crédito, a transferência para financiamento do FUNDAP, e outras vinculadas.

§ 3º Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.

Art. 7º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos ou provisão, quando envolver unidades gestor as de um mesmo órgão ou unidade bem como a descentralização externa de créditos ou destaque, quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.

Parágraf o único. Nos casos de descentralização de créditos orçamentários caberá a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento efetuar a descentralização, e a cota financeira correspondente será igualmente descentralizada, cabendo a Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar o correspondente repasse financeiro com recursos do tesouro ou a Entidade Autárquica, Fundo, Fundação e Empresa Estatal Dependente quando lhe couber.

Art. 8º Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos no exercício, bem como os créditos especiais reabertos, com recursos de caixa do tesouro, terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto e o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei Orçamentária Anual nº 9.782 /12.

Art. 9º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendi da, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 10. Os investimentos e inversões financeiras a iniciar deverão estar alinhados com as orientações estratégicas do Governo para o exercício de 2012.

Art. 11. Os ordenadores de despesa são responsáveis na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos neste decreto, pela observância do cumpri mento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei nº 9.680 /11, bem como na Lei Orçamentária Anual nº 9.782 /12 e na Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Controle e Transparência zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos ordenadores de despesa e dos servidores que praticarem ato em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 13. Ficam deduzidos das cotas estabelecidas no Anexo II deste Decreto, os valores referentes à 1/12 avos já liberados conforme estabelecido no art. 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.680 /11.

Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Economia e Planejamento poderão no âmbito de suas competências:

I - Proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos deste Decreto; e

II - Estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 15. A programação financeira estabelecida neste decreto será reavaliada caso as receitas previstas no Anexo I não se realizem em decorrência de riscos fiscais.

Art. 16. As disposições deste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de janeiro de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado de Economia e Planejamento

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/01/2012)

(Retificação ao Anexo II publicada no D.O.E. em 11/01/2012)

(Retificação publicada no D.O.E. em 02/03/2012)

ANEXO I PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA - 2012 (artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal) PREVISÃO / ARRECADAÇÃO DA RECEITA TOTAL DO ESTADO 2012 R$ 1,00

ANEXO II PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIRO - EXERCÍCIO DE 2012 RECURSO DE CAIXA DO TESOURO R$ 1,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

ANEXO I

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA - 2012 (artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal)

PREVISÃO / ARRECADAÇÃO DA RECEITA TOTAL DO ESTADO 2012

R$ 1,00

ANEXO II

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIRO - EXERCÍCIO DE 2012

RECURSO DE CAIXA DO TESOURO

R$ 1,00

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.