Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.948/2012

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de Políticas Públicas de Juventude.

DECRETO Nº 2.948- R, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Instituí Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de Políticas Públicas de Juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Vice-Governador, com a finalidade de elaborar propostas na área das Políticas Públicas de Juventude.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho tem como objetivo elaborar propostas para organização institucional, visando a execução e gestão de políticas públicas para a juventude; apreciar a proposta de regulamentação do Conselho Estadual de Juventude, bem como, sugerir cronograma de implementação das ações previstas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil, conforme abaixo:

I - Do Governo:

a) Secretaria de Estado de Governo - SEG

b) Secretaria de Estado da Casa Civil - CV;

c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI;

d) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH;

e) Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;

II - Da Sociedade Civil:

a) Albeniz de Souza Junior;

b) Ana Paula Araujo Pereira;

c) André Monteiro Lopes;

d) Camila Costa Valadão;

e) Diego Artur Nascimento Souza;

f) Flavio Mesquita Ramos;

g) Jackeline Oliveira Rocha;

h) Luciano Miranda Salgado;

i) Marcos Paulo Silva;

j) Maxlander Dias Gonçalves;

k) Pedro Luiz Teixeira de Andrade Domingos;

l) Weverson Meireles;

m) Silvana Ribeiro da Silva;

n) Wagner Henrique Rosa;

o) Fábio Lucio Barros de Oliveira.

Art. 3º É facultado ao Grupo de Trabalho promover reuniões com a participação de representantes de outros órgãos e entidades que tenham sob sua responsabilidade assuntos relacionados às políticas públicas para a juventude.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, conforme calendário.

§ 1º O calendário das reuniões deverá ser estabelecido na primeira reunião do Grupo de Trabalho.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada de relevância à administração estadual e não será remunerada.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, facultada a prorrogação por igual período.

Art. 6º Caberá à Vice-Governadoria o apoio administrativo ao desenvolvimento das atividades a que se refere o

Art. 1º, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho ora instituído.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de Janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 19/01/2012)

(alterado pelo Decreto nº 2993 -R-12)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2993/2012 de 05/04/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.