Decreto nº 2.951/2012
Dispõe excepcionalmente sobre a execução de horas suplementares (horas extras) para o Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária efetivo da SEJUS.
DECRETO Nº 2.951- R, DE 19 DE JANEIRO DE 2012.
Dispõe excepcionalmente sobre a execução de horas suplementares (horas extras) para o Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária efetivo da SEJUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, incisos II I, da Constituição Estadual, atendendo a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis que constam do processo nº 54835445, capeando os de nº s 47045973 e 54944058, e;
CONSIDERANDO o limite total com despesa de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal 101 , de 04 de maio de 2000, em seus artigos 19, inciso III, e artigo 20, inciso III, alínea "b";
CONSIDERANDO que as realizações de horas extras devem ocorrer em situações atípicas;
CONSIDERANDO que cada diretoria deve planejar o trabalho de sua unidade prisional, devendo contar com a carga horária normal de sua equipe e,
CONSIDERANDO que o caput do artigo 21 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, permite o pagamento das horas extras em pecúnia ou por meio do correspondente descanso, DECRETA:
Art. 1º A autorização de execução de horas extras pelo servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, que trabalha em regime de escala, que ultrapassem às 171 horas mensais, obedecerá ao processo estabelecido neste Decreto.
§ 1º O servidor que trabalhar em horário administrativo deverá obedecer à regra do artigo 21 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
§ 2º Fica proibido o pagamento de horas extras sem a autorização prevista neste Decreto.
§ 3º O servidor que tiver falta injustificada no mês anterior não poderá executar horas extras.
Art. 2º No caso de necessidade de execução de horas extras, o diretor da Unidade Prisional da Secretaria de Estado da Justiça deverá justificar e planejar o tempo de duração da situação atípica.
Parágrafo único. A execução de horas extras refere-se a situações atípicas, devendo o diretor levar em consideração a carga horária normal de sua equipe para que fique justificada e motivada a necessidade.
Art 3º A justificativa e planejamento da execução de horas extras deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - finalidade pública;
II - razoabilidade;
III - proporcionalidade.
§ 1º Em situações que exi jam ações preventivas e corretivas que resultam em ameaça a ordem e à disciplina da Unidade Prisional, o Diretor da Unidade deverá encaminhar a solicitação posteriormente, juntando relatório circunstanciado sobre os fatos ocorridos no estabelecimento penal.
§ 2º Configuram-se situações de excepcional idade:
I - motins;
II - rebeliões;
III - surto de doenças que requeiram a permanência de servidores;
IV - ameaça à ordem e à disciplina;
V - em decorrência da redução do mínimo de servidores previstos para o plantão, em percentual igual ou superior a 20%, observada a lotação pré-estabelecida;
VI - desastres naturais.
Art 4º A justificativa e o planejamento da execução de horas extras, cujo pagamento seja em pecúnia, deverá ser protocolada e encaminhada ao Subsecretário para Assuntos Penais, conforme modelo estabelecido por Portaria a ser expedida pela SEJUS, que poderá ratificar, retificar ou negar a solicitação, respeitado o princípio da motivação.
Parágrafo único. No caso de compensação das horas extras por horas de descanso, ficam as formal idades deste Decreto sob responsabilidade do Diretor da Unidade Prisional que deverá manter o registro respectivo.
Art. 5º No caso de ratificação ou retificação do planejamento da execução de horas extras, o Subsecretário para Assuntos Penais deverá encaminhar o pedido ao Secretário de Estado da Justiça, a quem fica outorgado o poder para autorizar ou glosar as solicitações.
Art. 7º Não serão pagos os valores referentes às horas extras executadas em desatendimento aos requisitos do artigo 3º deste Decreto.
Art. 8º A execução de horas extras respeitará o número máximo de 30 horas mensais, obedecido o prazo limite de 180 dias por ano.
Parágrafo único. O limite a que se refere o caput dependerá de uma estimativa do Diretor da Unidade, a fim de possibilitar a comparação com as horas extras efetivamente executadas.
Art 9º As justificativas para execução de horas extras deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado da Justiça até o primeiro dia útil do mês para que sejam pagas no mês subseqüente ao executado.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério e conveniência da administração.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de Janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/01/2012)
(alterado pelo Decreto nº 3184 -R - 12)
(observar o Decreto nº 3512 -R-14)
Art. 1
Art. 2
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3512/2014 de 23/01/2014
Decreto nº 3184/2012 de 20/12/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.