Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.953/2012

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 2.953- R, DE 24 DE JANEIRO DE 2012.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESP ÍRITO SAN TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, III, bem como consta do processo nº 54497361/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo, na forma do Anexo único publicado com o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado, em exercício.

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/01/2012)

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.

O Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo, com fundamento no

Art.14, Inciso XIII, do Decreto nº 1.595 - R, de 06 de dezembro de 2005, terá seus procedimentos definidos por este Regimento Interno.

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo é órgão colegiado consultivo, vinculado ao Gabinete do Governador e tem sua competência estabelecida no Decreto nº 159 5-R/2005 que o criou.

Art. 2º O funcionamento do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo rege-se pelo disposto no Decreto nº 1595 -R/2005, e neste Regimento Interno.

Art. 3º Para efeito deste regimento, a palavra Conselho equivale à denominação Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II Do Funcionamento

Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 5º O Conselho terá uma Secretaria - Executiva, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão, em caráter ordinário mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. A pauta das reuniões do Conselho será organizada pelo Secretário - Executivo a partir da composição de sugestão de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.

Art. 7º A convocação para a reunião ordinária far-se-á por escrito, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e, quando a reunião for extraordinária 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Eventual cancelamento ou suspensão de reunião previam ente designada deverá ser comunicado imediatamente aos membros do Conselho.

Art. 8º As reuniões do Conselho obedecerão ao seguinte roteiro:

I - abertura;

II - justificativa de ausência;

III - leitura e aprovação de ata de reunião anterior;

IV - apresentação de matéria em pauta;

V - discussão, votação e deliberação de matéria apresentada;

VI - assuntos gerais;

VII - encerramento.

Art. 9º O Conselho poderá solicitar aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, por intermédio do Gabinete do Governador, o assessoramento de que necessitar para consecução de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO III Das Atribuições

Art. 10. Ao Presidente do Conselho de Ética Pública compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos do Conselho, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

IV - tomar os votos e proclamar os resultados;

V - assinar correspondência externa em nome do Conselho e solicitar as assinaturas dos demais Conselheiros quando considerar conveniente;

VI - proferir voto de qualidade;

VII - decidir os casos de urgência, ad referendum do Conselho.

Art. 11. Aos membros do Conselho de Ética Pública compete:

I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer ou voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação no Conselho;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame das Comissões;

IV - representar o Conselho em atos públicos, por delegação de seu Presidente;

Art. 12. Ao Secretário-Executivo compete:

I - organizar a agenda das reuniões, assegurar o apoio logístico ao Conselho e gerir a Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões do Conselho;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - dar apoio ao Conselho e aos seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V - instruir as matérias submetidas a deliberações;

VI - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão do Conselho;

VII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta Ética da Alta Administração Estadual informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação do Conselho;

VIII - tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 9º deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente do Conselho, no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IV Dos Deveres e Responsabilidades dos Membros do Conselho

Art. 13. Os membros do Conselho obrigam-se a apresentar e manter arquiva das na Secretaria - Executiva as declarações de bens e rendas assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irão evitá-lo.

Art. 14. O membro do Conselho que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Estadual, deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, a afete.

Art. 15. As matérias examinadas nas reuniões do Conselho são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final.

Art. 16. Os membros do Conselho não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 17. Os membros do Conselho deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO V Disposições Gerais e Finais

Art. 18. Caberá ao Conselho dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

CONSELHO ESTADUAL DE ÉTICA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO

DÉLIO JOSÉ PRATES DE AMARAL JÚNIOR

Conselheiro Presidente

ANA MARIA CARVALHO LAUFF

Conselheira

EDEBRANDE CAVALIERI

Conselheiro

JOSÉ ADALBERTO DAZZI

Conselheiro

LEOMAR DOS SANTOS VAZZOLER

Conselheira

OLIVEIRA DE ARAÚJO

Conselheiro

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Responsabilidades dos Membros do Conselho

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Finais

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1595/2005 de 06/12/2005