Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.960/2012

Regulamenta o Art. 7º da Lei nº 9.768/2011, que dispõe sobre os Conselhos de Planejamento e Articulação Regional - CPAR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.960- R, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 4701 /2020) Regulamenta o

Art. 7º da Lei nº 9.768 /2011, que dispõe sobre os Conselhos de Planejamento e Articulação Regional - CPAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 492 , DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os Conselhos de Planejamento e Articulação Regional - CPAR, vinculados à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, com a finalidade de: identificar as demandas de interesse da sociedade; recomendar ações governamentais tendo em vista as necessidades do desenvolvimento regional; sugerir medidas para aperfeiçoar a aplicação dos recursos públicos; contribuir com o monitoramento dos programas e projetos de interesse regional; bem como articular as lideranças políticas e sociais na construção e acompanhamento de um projeto de desenvolvimento regionalmente equilibrado e sustentável.

Art. 2º Os Conselhos de Planejamento e Articulação Regional - CPAR terão a seguinte composição: I - Prefeitos Municipais correspondentes à base territorial de cada CPAR; II - Presidentes das Câmaras de Vereadores correspondentes à base territorial de cada CPAR; III - dois representantes das organizações civis de cada município, sendo 01 (um) do setor empresarial e 01 (um) de organizações sociais correspondentes à base territorial de cada CPAR.

§ 1º Os conselheiros e respectivos suplentes, constantes no item III deste artigo serão designados pelo Governador.

§ 2º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 3º Os CPAR contarão com o apoio de Secretário Executivo vinculado à SEP a quem caberá: I - cooperar na articulação da presença do Governo do Estado na região, interagindo com todas as superintendências, escritórios e outras representações do Governo e da sociedade civil; II - organizar o fluxo de informações com o Governo e Secretarias do Estado; III - coordenar a elaboração do diagnóstico da oferta e demanda por serviços públicos nas microrregiões, bem como dos investimentos públicos e privados e outros programas e projetos voltados para o desenvolvimento da região; IV - contribuir para a formulação de diretrizes e prioridades orientadoras para a construção do Plano de Desenvolvimento Regional; V - mobilizar e organizar as reuniões dos CPAR; VI - encaminhar pareceres, indicações, recomendações e outros documentos formulados pelos CPAR aos órgãos competentes; VII - apoiar tecnicamente e administrativamente as atividades dos CPAR.

Parágrafo único. Os Secretários Executivos dos CPAR deverão ter formação superior completa e serem residentes na região em que exercerão suas funções.

Art. 4º Cada CPAR escolherá um de seus membros para, durante o período de um ano, presidir as reuniões e representar o Conselho em eventos e reuniões de trabalho em que tal representação se fizer necessária.

Art. 5º Será de responsabilidade da SEP a fixação do cronograma de instalação dos Conselhos de Planejamento e Articulação Regional bem como todas as demais providências necessárias ao seu pleno funcionamento.

Art. 6º Às Secretarias de Estado, Autarquias e demais Órgãos Públicos Estaduais cabe a função de cooperar com os CPAR, bem como interagir com eles nos temas de suas respectivas atribuições visando sempre à maior eficiência e eficácia na atuação do governo no plano regional.

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos ou entidades do Governo do Estado que tenham representação nas regiões do CPAR, deverão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de Março de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 10/02/2012)