Decreto nº 2.961/2012
Dispõe sobre convocação de militar da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
DECRETO Nº 2.961- R, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
Dispõe sobre convocação de militar da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III da Constituição Estadual e o
Art. 13 da Lei Complementar nº 617 de 02 de janeiro de 2012 e, ainda, o que consta do processo nº 56698429/2012, DECRETA:
Art. 1º O militar da reserva remunerada da Polícia Militar / PMES e do Corpo de Bombeiros Militar / CBMES poderá ser convocado, nos termos do art. 92-A, incluído na Lei nº 3.196 , de 09.01.78, pela LC nº 617 de 02.01.2012, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - não tenha sido agregado com base no item II da alínea "c" (incapacidade definitiva para o serviço) do art. 75 da Lei nº 3.196 , de 09.01.78;
II - não tenha sido inativado em decorrência de decisão do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
III - tenha menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV - seja considerado apto, por Junta Militar de Saúde (JMS), para as atividades de que trata o referido art. 92-A da Lei 3.196 , de 09.01.78;
V - tenha sido transferido para a Reserva Remunerada, estando, no mínimo, no comportamento militar "BOM", e não seja contra-indicado na avaliação de comportamento ético adequado;
VI - seja considerado apto em Teste de Aptidão Física (TAF), observada a dispensa prevista no artigo 3º, II da Lei Complementar nº 617 /2012.
Art. 2º Os militares voluntários da PMES e CBMES deverão requerer sua inclusão diretamente aos respectivos Comandantes-Gerais, à Diretoria de Pessoal (DP) da PMES, ou ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) do CBMES, e, assim, farão parte, respectivamente, de uma lista de policiais militares ou de uma lista de bombeiros militares interessados na convocação do art. 92-A da Lei 3.196 /1978, de 09.01.78.
§ 1º A DP da PMES e o DRH do CBMES encaminharão os militares que atenderem aos requisitos dos incisos I, II e III do
Art. 1º deste Decreto para a inspeção de saúde no Hospital da Polícia Militar (HPM) e para avaliação do comportamento ético ou pela Diretoria de Inteligência da PMES ou pela BM/2 - 2ª
Seção do Estado Maior Geral do CBMES.
§ 2º A Diretoria de Saúde (DS) da PMES, imediatamente após a conclusão da inspeção de saúde, remeterá as respectivas Atas para a DP da PMES ou para o DRH do CBMES, conforme o caso, independentemente de publicação.
§ 3º A DP da PMES e o DRH do CBMES encaminharão os militares aptos conforme os incisos I a V, do
Art. 1º deste Decreto para as respectivas Comissões responsáveis pela aplicação do TAF, sendo dispensado, na forma do artigo 3º, II da LC nº 617 /2012.
§ 4º Os militares que preencherem todos os requisitos elencados no
Art. 1º deste Decreto, integrarão um cadastro atualizado de militares estaduais habilitados à convocação prevista no art. 92-A da Lei 3.196 , de 09.01.78.
Art. 3º A relação de militares integrantes do cadastro citado no
§ 4º do art. 2º deste Decreto será remetida pelo Comandante-Geral da PMES ou pelo Comandante-Geral do CBMES ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, para a convocação, nos termos do referido art. 92-A da Lei 3.196 , de 09.01.78.
Art. 4º Os convocados serão distribuídos aos órgãos públicos que os requisitarem, na forma da lei, que poderão estipular critérios laborais, conforme suas necessidades, para classificar os integrantes dos cadastros de militares habilitados à convocação prevista no
Art. 92-A da Lei 3.196 , de 09.01.78.
§ 1º A DP da PMES e o DRH do CBMES manterão permanentemente atualizados os registros dos militares convocados.
§ 2º Os órgãos públicos requisitantes ficarão responsáveis pela fiscalização dos convocados que estiverem à sua disposição.
§ 3º Os militares convocados nos termos do referido art. 92-A da Lei 3.196 , de 09.01.78, deverão manifestar sua aquiescência, por escrito, num prazo de até 05 (cinco) dias úteis, à DP da PMES ou ao DRH do CBMES, conforme o caso, e, estando de acordo, terão assegurado o direito de receberem os benefícios previstos nos artigos 4º, 5º e 6º da LC nº 617 /2012.
§ 4º Os militares convocados estarão sujeitos aos ditames do Regime Disciplinar dos Militares Estaduais e, em caso de faltas não justificadas, terão descontado em sua ajuda de custo os valores proporcionais às faltas.
Art. 5º Os órgãos públicos que na data da publicação deste Decreto estiverem utilizando militares em situação que não esteja prevista no QO (quadro organizacional) da instituição militar, deverão adequá-la à LC nº 617 /2012, fazendo a solicitação prevista no
Art. 92-A da Lei 3.196 , de 09.01.78, sob pena de ser tornado sem efeito a cessão dos militares.
Art. 6º A interrupção da convocação se dará conforme o previsto no
Art. 11 da LC nº 617 /2012.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 2212 -R, de 28 de janeiro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 29/01/2009 e o Decreto 1504 -S, de 15 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 16/12/2009.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de Fevereiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/02/2012)
(correção publicada no D.O.E. em 01/03/2012)
(alterado pelo Decreto nº 2975 -R/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978
Decreto nº 2212/2009 de 28/01/2009
Decreto nº 1504/2009 de //