Decreto nº 2.962/2012
Altera o Regulamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS. (Alterado pelo Decreto nº. 3131-R/2012) (Alterado pelo Decreto nº. 3970-R/2016) (Alterado pelo Decreto nº. 4087-R/2017)
DECRETO Nº 2.962- R, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
Altera o Regulamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 56142005/11, DECRETA:
Art. 1º As normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAs, constarão de um único Regimento Interno, cuja aplicação abrangerá a todos os Conselhos.
Art. 2º Entende-se por:
I - Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA: órgão colegiado de deliberação superior, com atuação de âmbito estadual, de dirimir controvérsias entre os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, tendo suas atribuições previstas em normas legais;
II - Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAs: órgãos colegiados de deliberação superior, de atuação regional e com jurisdição restrita às bacias hidrográficas especificadas em normas legais, identificados por região como CONREMA I, CONREMA II, CONREMA III, CONREMA IV e CONREMA V.
Art. 3º Os Conselhos são órgãos colegiados constituídos paritariamente por representantes da Sociedade Civil que tenham representatividade na comunidade, por representantes do Setor Empreendedor, e por representantes da Administração Pública, tendo caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, com finalidades e competências previstas em normas legais.
Art. 4º São atribuições dos Conselhos:
I - propor diretrizes e acompanhar a política de conservação, preservação e melhoria do Meio Ambiente;
II - opinar e deliberar sobre as normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do Meio Ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor a criação de unidades de conservação;
V - estimular a pesquisa científica nas áreas de preservação e conservação do meio ambiente e de recursos naturais;
VI - estimular atividades educativas, de documentação e de divulgação no campo da conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VII - apreciar e deliberar parecer técnico da SEAMA decorrente da análise de Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, podendo apresentar recomendações em prazo máximo de 30 (trinta) dias, após formalmente convocado por seu presidente;
VIII - decidir, em Segunda instância, sobre recursos, atos e penalidades aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, no nível estadual.
IX - propor mecanismos de desenvolvimento limpo com o objetivo de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência perigosa no sistema climático causada por modificações provocadas pelo homem no meio ambiente;
X - estimular a redução das emissões de gases poluentes nas várias atividades econômicas, incentivando as seguintes ações básicas:
a) reforma de setores de energia e transportes;
b) promoção do uso de fontes energéticas renováveis;
c) limitação das emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos;
d) proteger florestas e outros sumidouros de carbono.
XI - incentivar os diversos setores da economia na pesquisa e adoção de modelos de desenvolvimento sustentável;
XII - outras atribuições e competências fixadas em normas legais.
Art. 5º Os Conselhos, para o exercício de suas funções, possuem a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Técnicas.
Art. 6º O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos será o Presidente dos Conselhos, podendo ser substituído, caso ausente em reunião plenária, pelo Subsecretário da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
§ 1º No caso de vacância ou inexistência do cargo de Subsecretário da SEAMA, o Secretário de Estado designará um substituto para presidir a reunião, dentre os ocupantes de cargos comissionados ou de provimento efetivo da SEAMA ou do IEMA.
§ 2º Não sendo possível a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, assumirá a presidência, o conselheiro mais idoso, podendo, ainda, o Plenário decidir sobre a indicação do Conselheiro que presidirá a reunião, por voto da maioria simples dos presentes.
Art. 7º Os Conselhos contarão com o apoio de uma Secretaria Executiva e terão suporte técnico, jurídico e administrativo da SEAMA.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva dos Conselhos será constituída por um(a) Secretário(a) Executivo, um(a) Coordenador(a) Técnico(a) e um(a) Coordenador(a) Jurídico(a), designados pelo Presidente dos Conselhos.
Art. 8º As decisões do Conselho serão tomadas pelo Plenário, cuja matéria, sujeita à votação, enquadrar-se-á da seguinte forma:
I - MOÇÃO - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental.
II - RESOLUÇÃO - quando se tratar de decisão vinculada a diretrizes e normas técnicas ou jurídicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
III - DELIBERAÇÃO - representa a vontade majoritária dos Conselheiros. É o ato ou efeito de decidir sobre assunto, matéria ou processo submetido à análise do Conselho, que não trate de normatização.
Parágrafo único. As Resoluções, Deliberações e Moções serão datadas, numeradas em ordem distinta e identificadas por origem, cabendo ao Secretário Executivo corrigi-las, ordená-las e indexá-las e, depois de referendadas pelo Presidente do Colegiado, remetê-las para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua aprovação pelo Colegiado.
Art. 9º Os Conselhos reunir-se-ão trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou atendendo à iniciativa de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º O CONSEMA reunir-se-á preferencialmente na sede o Órgão Ambiental Estadual, podendo se reunir em outro município, desde que os membros deliberem por maioria simples dos presentes na reunião Plenária.
§ 2º Os Conselhos Regionais reunir-se-ão em qualquer um dos municípios que estejam abrangidos em sua área de atuação.
Art. 10. O plenário do CONSEMA terá a seguinte composição:
I - Oito (8) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a) um representante titular e um suplente, indicados pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Estado do Espírito - FAMOPES;
b) um representante titular e um suplente, indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES;
c) um representante titular e um suplente, indicados pelo Conselho Regional de Biologia - CRBIO-ES;
d) um representante titular e um suplente, indicados pela Central Única dos Trabalhadores no Estado - CUT;
e) um representante titular e um suplente dos trabalhadores, indicados pelo Conselho da Autoridade Portuária - CAP;
f) um representante titular e um suplente, indicados pela Comissão Espírito Santense de Folclore;
g) dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelas Organizações Não-Governamentais voltadas à defesa e proteção do Meio Ambiente, com representatividade no Estado, preferencialmente em alguns dos municípios que compõem o CONREMA, de livre escolha por meio de Assembléia a ser realizada entre as que estejam regularmente cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado.
II - Oito (8) representantes do Setor Empreendedor, sendo:
a) dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;
b) um representante titular e um suplente, indicados pela Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES;
c) um representante titular e um suplente, indicados pela Federação do Comércio do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;
d) um representante titular e um suplente, indicados pela FETRANSPORTES - Federação dos Transportes do Espírito Santo;
e) um representante titular e um suplente, indicados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON;
f) um representante titular e um suplente, indicados pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAE - ES;
g) um representante titular e um suplente, indicados pelo Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS.
III - Oito (8) representantes da Administração Pública, sendo:
a) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
b) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo - SEAG;
c) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Governo - SEG;
d) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
e) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
f) um representante titular e um suplente, indicados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
g) um representante titular e um suplente, indicados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
h) um representante titular e um suplente, indicados pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA-ES, dentre os Secretários Municipais ligado à área de Meio Ambiente.
Art. 11. Os Conselhos Regionais do Meio Ambiente - CONREMAs terão a seguinte composição:
I - Sete (7) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a) um representante titular e um suplente, indicados pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo - FAMOPES;
b) um representante titular e um suplente, indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/ES;
c) um representante titular e um suplente, indicados pelo Conselho Regional de Biologia do Espírito Santo - CRBIO;
d) um representante titular e um suplente, indicados pela Central Única dos Trabalhadores no Estado - CUT/ES;
e) um representante titular e um suplente, indicados pela Comissão Espírito Santense de Folclore;
f) dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelas Organizações Não-Governamentais voltadas à defesa e proteção do Meio Ambiente, com representatividade no Estado, de livre escolha por meio de Assembléia a ser realizada entre as que estejam regularmente cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado.
II - Sete (7) representantes do Setor Empreendedor, sendo:
a) dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;
b) um representante titular e um suplente, indicados pela Federação da Agricultura do Espírito Santo - FAES;
c) um representante titular e um suplente, indicados pela Federação de Comércio do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;
d) um representante titular e um suplente, indicados pela Organização das Cooperativas do Espírito Santo - OCB/ES;
e) um representante titular e um suplente, indicados pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES;
f) um representante titular e um suplente, indicados pelo Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS.
III - Sete (7) representantes da Administração Pública, sendo:
a) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
b) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo - SEAG;
c) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Governo - SEG;
d) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
e) um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
f) um representante titular e um suplente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
g) um representante titular e um suplente, indicados pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA, dentre os Secretários Municipais ligado à área de Meio Ambiente.
Art. 12. O CONSEMA funcionará com as Câmaras Técnicas abaixo indicadas, que darão suporte aos assuntos que serão apreciados pelos Conselhos.
I - Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
II - Controle de Recursos Minerais;
III - Licenciamento de Grandes Projetos, Estudo de Impacto Ambiental e Compensação Ambiental;
IV - Resíduos e Saneamento Ambiental;
V - Educação Ambiental;
VI - Zoneamento Ambiental;
VII - Conservação do solo, Meio Ambiente Rural e Desenvolvimento Florestal;
VIII - Fiscalização Ambiental e Acompanhamento de Condicionantes de Licenças Ambientais;
IX - Controle da Pesca e Proteção da Fauna;
X - Aquicultura, Pesca e Proteção da Biodiversidade;
XI - Gestão de Unidades de Conservação, Ecoturismo e Proteção da Paisagem;
XII - Especializada em Assuntos Jurídicos e Recursos Administrativos.
Art. 13. A criação, reformulação ou extinção de Câmaras Técnicas serão previamente aprovadas pelo Plenário e instituídas por Decreto do Poder Executivo Estadual, objetivando atender solicitação do Presidente dos Conselhos ou de seus membros, cuja composição observará o critério paritário de representatividade da Plenária, na forma prevista no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 14. As Câmaras Técnicas terão as seguintes competências gerais:
I - propor políticas de preservação e conservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente no âmbito de sua especialidade e observada à legislação vigente;
III - opinar sobre consulta formulada na área de sua especialidade;
IV - submeter à apreciação do plenário, assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V - apreciar os processos que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão do plenário, promovendo inclusive, as diligências determinadas;
VI - promover a elaboração de estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do plenário;
Parágrafo único. As competências e características específicas das Câmaras Técnicas poderão ser estabelecidas pelo Regimento Interno das respectivas Câmaras.
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Meio Ambiente I, II, III, IV e V, terão suas jurisdições compreendidas pelos seguintes Municípios:
a) CONREMA I - abrange os municípios de Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Boa Esperança, Mucurici, e Conceição da Barra, na Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas, e São Mateus, Nova Venécia, Ponto Belo, Vila Pavão, Ecoporanga, Água Doce do Norte, e Barra de São Francisco, na Bacia Hidrográfica dos Rios São Mateus e Cricaré;
b) CONREMA II - abrange os municípios de Brejetuba, Afonso Cláudio, Itarana, Laranja da Terra, Governador Lindemberg, Santa Tereza, São Roque do Canaã, Itaguaçu, Pancas, Alto Rio Novo, Mantenópolis, Colatina, e Baixo Guandu, na Sub-Bacia do Alto Rio Doce;
c) CONREMA III - abrange os municípios de João Neiva, Marilândia, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Vila Valério, Rio Bananal, Jaguaré, Sooretama, Linhares, e Águia Branca, na Sub-Bacia do Baixo Rio Doce, e Aracruz, Fundão e Ibiraçu, nas Bacias Hidrográficas dos Rios Sahy e Reis Magos;
d) CONREMA IV - abrange os municípios de Marataízes, Itapemirim, Presidente Kennedy, Mimoso do Sul, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado, Guaçuí, Dores do Rio Preto, e Divino São Lourenço, e Muqui, Itabapoana, Atílio Vivácqua, Cachoeiro do Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Venda Nova do Imigrante, Conceição do Castelo, Muniz Freire, Alegre, Ibitirama, Iúna, Irupi, Ibatiba, e Jerônimo Monteiro, na Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim, Anchieta e Alfredo Chaves, na Bacia Hidrográfica do Rio Benevente, Piúma, Rio Novo do Sul, e Iconha, na Bacia Hidrográfica do Rio Novo;
e) CONREMA V - Conselho Regional de Meio Ambiente V, abrangendo os municípios de Vila Velha, Guarapari, Viana, Cariacica, Marechal Floriano, Domingos Martins, na Bacia Hidrográfica do Rio Jucu, Vitória, Serra, Santa Leopoldina e Santa Maria do Jetibá, na Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria da Vitória; e a Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração de algum município na abrangência dos CONREMAs dependerá de prévio estudo técnico a ser apreciado pelo CONSEMA.
Art. 16. O desempenho das funções de representante dos Conselhos não será remunerado, e é considerado como relevante serviço público.
Art. 17. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, deverão prestar as informações necessárias à execução das atribuições dos Conselhos, sempre que solicitadas por seu Presidente.
Art. 18. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos serão providos por dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
Art. 19. Os atos do CONSEMA são de domínio público, ficando sua eficácia condicionada à publicidade administrativa, a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do Estado, salvo as atas de reuniões que não serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 20. Fica homologado o Regimento Interno aprovado pelo CONSEMA, conforme dispõe a Resolução CONSEMA 004/2011, cujo texto, na íntegra, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de novembro de 2011 às fls. 46/50.
Art. 21. Ficam revogados os Decretos 1.447 -S, de 25 de Outubro de 2005, 783 -S, de 14 de Agosto de 2006 e 4.536 -N, de 30 de Novembro de 1999.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de Fevereiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/02/2012)
(Alterado pelo Decreto nº 3131 -R/2012)
(Alterado pelo Decreto nº 3970 -R/2016)
(Alterado pelo Decreto nº 4087 -R/2017)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5184/2022 de 01/08/2022
Decreto nº 4087/2017 de 29/03/2017
Decreto nº 3131/2012 de 19/10/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1447/2005 de 18/02/2005
Decreto nº 783/2006 de //
Decreto nº 4536/1999 de //