Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.964/2012

Cria o Núcleo de Regularização Fundiária do Espírito Santo - NURFES.

DECRETO Nº 2.964- R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.

Cria o Núcleo de Regularização Fundiária do Espírito Santo - NURFES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 55711600/12;

Considerando que compete ao Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA planejar, propor a criação, implantar e administrar, nos termos da LC 248 /2002, art. 5º, as unidades de conservação da natureza localizadas no Estado do Espírito Santo;

Considerando que o objetivo principal das unidades de conservação de proteção integral constitui a preservação da natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, conforme estabelece o artigo 2º e 7º da Lei Federal nº 9.985 /2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Lei Estadual nº 9.462 /2010, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo - SISEUC;

Considerando que nas categorias de unidades de conservação cuja posse e domínio devem ser públicos, as propriedades particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas, bem como as populações tradicionais residentes em seu interior realocadas fora delas, de acordo com o disposto no

Art. 42 da Lei Federal nº 9.985 /2000 e da Lei Estadual nº 9.462 /10;

Considerando que a regularização fundiária é prioridade para a aplicação dos recursos de oriundos da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985 /2000, conforme o disposto no artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340 /2002 e no artigo 9º da Resolução CONAMA nº 371/2006, bem como o art. 39, da Lei Estadual nº 9.462 /2010;

Considerando a importância de ser disponibilizada estrutura adequada para viabilizar os procedimentos de regularização fundiária das unidades de conservação estaduais, em especial para as de proteção integral, contribuindo assim para a proteção da biodiversidade dos ecossistemas e das paisagens do Estado, DECRETA:

Art. 1º Cria o Núcleo de Regularização Fundiária do Espírito Santo - NURFES, de natureza interinstitucional, a ser presidido pelo Diretor Presidente do IEMA, ou por delegação deste, e composto pelos seguintes entes, cujos representantes deverão ser indicados por seus Dirigentes máximos no prazo de 20 (vinte) dias:

I - 3 (três) representantes do IEMA sendo, preferencialmente, 1 (um) representante da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, 1 (um) representante do setor de geoprocessamento, e 1 (um) representante do setor de áreas protegidas;

II - 2 (dois) representante do IDAF sendo, preferencialmente 1 (um) do Departamento de Recursos Naturais Renováveis, e 1 (um) do Departamento de Terras e Cartografias;

III - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER sendo, preferencialmente, 1 (um) representante da SUPAI, e 1 (um) representante da GEPAE.

Parágrafo único. Outras autoridades poderão ser convidadas a participar das atividades ou reuniões promovidas pelo NURFES.

Art. 2º Compete ao NURFES, com relação às unidades de conservação administradas pelo IEMA, ou áreas a serem adquiridas para sua criação, ampliação ou apoio:

I - realizar levantamento cartorial, indicando matriculas, registros ou transcrições das propriedades privadas existentes em seus limites, e apurar os ônus incidentes sobre os mesmos;

II - realizar levantamento fundiário, avaliação fundiária e adotar os procedimentos necessários à desapropriação amigável ou litigiosa destas propriedades;

III - na hipótese de identificação de terras devolutas ou terrenos de marinha, solicitar ao órgão responsável a adoção dos procedimentos administrativos necessários à sua incorporação ao patrimônio do Estado do Espírito Santo;

IV - identificar as comunidades tradicionais residentes nas unidades de conservação estaduais, e, quando necessário, adotar os procedimentos relativos à sua caracterização e realocação.

§ 1º As medidas descritas no caput não excluem outras que poderão ser adotadas conforme o caso concreto, objetivando efetivar a plena regularização fundiária de que trata este Decreto, inclusive contar com o apoio técnico, jurídico, e administrativos dos entes que lhe compõem.

§ 2º Para a execução de suas finalidades poderá o NURFES, por intermédio do IEMA, celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, ou pessoas físicas.

Art. 3º Os integrantes do NURFES se reunirão no prazo máximo de 40 (quarenta) dias para estabelecimento de suas diretrizes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de Fevereiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/02/2012)

(composição dos membros por meio do Decreto nº 279 -S/13)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.