Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.969/2012

Dispõe sobre a transferência da Ouvidoria Geral do Estado para a Secretaria de Estado de Controle e Transparência.

DECRETO Nº 2.969- R, DE 01 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a transferência da Ouvidoria Geral do Estado para a Secretaria de Estado de Controle e Transparência, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 55831974/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica transferida da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER para a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, a Ouvidoria Geral do Estado, sem implicar aumento de despesa.

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Estado passa a integrar a estrutura organizacional básica, em nível de assessoramento, da SECONT.

Art. 2º Fica transferido da SEGER para a SECONT, o cargo de provimento em comissão de Ouvidor Geral, Ref. QCE-03.

Art. 3º São atribuições e responsabilidades do Ouvidor Geral do Estado, além das previstas no

Art. 14 do Decreto Nº 2286 -R, de 01 de julho de 2009:

I - propor ao Secretário de Estado de Controle e Transparência as diretrizes da política de ouvidoria a ser implementada pela SECONT e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - promover a melhoria e gestão da rede de ouvidoria composta por um sistema integrado de ouvidores e ouvidorias setoriais do Poder Executivo Estadual;

III - criar instrumentos eficaz es e eficientes para recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e à atuação dos agentes públicos;

IV - fomentar e ampliar a participação do cidadão no acompanhamento dos atos da administração pública, visando a melhoria dos serviços públicos;

V - coordenar o desenvolvimento de análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados da rede de ouvidoria, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando a melhoria contínua da gestão pública e o aperfeiçoamento do controle;

VI - cientificar as autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documento s e procedendo às diligências que s e fiz erem necessárias;

VII - garantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providências de suas manifestações.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de março de 2 012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/03/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.