Decreto nº 2.977/2012
Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH. (Alterado pelo Dec. 3954-R-2016)
DECRETO Nº 2.977- R, DE 21 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, DECRETA:
Art. 1º O Núcleo de Avaliação de Políticas Sociais Integradas e de Capacitação - NAPSI, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, fica transformado em Núcleo de Avaliação e Gestão da Informação - NAGI, subordinado ao Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2º Ao NAGI compete promover ações para o monitoramento, avaliação e gestão da informação.
§ 1º O monitoramento consiste no acompanhamento da implementação e execução dos programas e ações, visando a obtenção de informações para subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisões cotidianas, bem como a identificação precoce de eventuais problemas.
§ 2º Constituem ações de monitoramente, sem prejuízo de outras que estejam de acordo com as definições estabelecidas no caput deste artigo, as atividades seguintes:
I - propor instrumentos e procedimentos de monitoramento dos programas, ações, projetos e serviços desenvolvidos;
II - definição do conjunto mínimo de indicadores que devem ser monitorados por programa ou ação;
III - análise dos indicadores referentes aos programas e ações e atualização dos mesmos;
IV - definição do conjunto mínimo de dados que devem ser coletados para o monitoramento de cada programa ou ação;
V - monitorar dados e sistematizar informações territorializadas referentes à incidência de situações de violência, negligência e maus tratos, abuso e exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial atenção para aquelas em que são vitimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, bem como a qualidade e o volume dos serviços ofertados.
§ 3º As ações de avaliação consistem em estudos ou pesquisas referentes aos programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela SEADH, com os seguintes objetivos:
I - análise da implementação de programas e ações;
II - análise de resultados imediatos dos programas e ações;
III - análise dos impactos ou efeitos dos programas e ações;
IV - análise da eficiência, da equidade, da eficácia ou da efetividade de programas e ações;
V - análise do perfil dos beneficiários dos programas e ações;
VI - elaboração de estudos de "linha de base".
§ 4º A gestão da informação consiste na disposição de um conjunto de ferramentas informacionais que reúne números e dados detalhados sobre o desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços relacionados às políticas afins da SEADH, com o objetivo de subsidiar o processo decisório.
§ 5º Constituem ações para o monitoramento, avaliação e gestão da informação, sem prejuízo de outras que estejam em acordo com a definição estabelecidas nos
§1º,§3º e
§4º deste Artigo, as atividades seguintes:
I - propor instrumentos para o acompanhamento de dados socioeconômicos do estado e para a realização de diagnósticos de vulnerabilidade social;
II - coletar, receber, organizar, analisar e processar os dados referentes a programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela SEADH;
III - divulgar as informações produzidas acerca dos programas, projetos, ações e serviços da SEADH, com a finalidade de subsidiar o processo decisório;
IV - acompanhar estudos e publicações relacionados à Política de Assistência Social, para a sistematização de informações e a produção de publicações pertinentes às políticas vinculadas à SEADH;
V - elaborar ferramentas informacionais voltadas para a gestão da informação.
§ 6º É responsabilidade de todas as Gerências e Subsecretarias da SEADH fornecer ao NAGI os documentos, informações e dados necessários à execução do monitoramento, avaliação e gestão da informação.
Art. 3º As ações de monitoramento, a avaliação e a gestão da informação serão executadas de acordo com o Plano Anual de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação.
Parágrafo único. O Plano deve ser elaborado de acordo com as seguintes definições:
I - indicação de quais programas e ações da SEADH serão priorizados pelas ações de avaliação;
II - proposição das ações de monitoramento;
III - elaboração de forma participativa por Grupo de Trabalho com representação das gerências e subsecretarias, sob a coordenação do NAGI;
IV - revisões periódicas para inclusão ou exclusão de ações, desde que haja justificativa relevante para tal.
Art. 4º O cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo de Avaliação de Políticas Sociais Integradas e de Capacitação, Ref. QCE-03, passa a ser denominado Chefe de Núcleo de Avaliação e Gestão da Informação, Ref. QCE-03.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de Março de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/03/2012)
(Alterado pelo Decreto nº 3954 -R/2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.