Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.978/2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.978-R, DE 27 DE MARÇO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 75 8 - K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 758-K.

II - após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A,

§ 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

.... " (NR)

Art. 2º O Título V do RICMS/ES fica acrescido do

Capítulo XI, com a seguinte redação:

" CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA

Art. 891-A A fruição do benefício previsto no art. 77, III, b, e IV, c, 1 e 2, da Lei nº 7.000 , de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

§ 1º O pedido:

I - independe do pagamento da taxa de requerimento prevista na Tabela II da Lei nº 7.001 , de 2001;

II - implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento; e

III - deverá estar instruído com os elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades foram sanadas.

§ 2º Fica dispensada a exigência de comprovação de que trata o

§ 1.º, III, nas seguintes hipóteses:

I - atraso no registro de documento fiscal por meio magnético;

II - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal;

III - falta de escrituração de documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias ou no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo regulamentar;

IV - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;

V - inserção de elementos falsos ou inexatos em livro fiscal;

VI - escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, sem discriminação da situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;

VII - escrituração do livro Registro de Inventário sem discriminação das mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;

VIII - entrega, fora do prazo regulamentar, de:

a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal, em meio magnético ou não;

b) informações solicitadas por autoridade fiscal;

c) arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, por transmissão eletrônica de dados; ou

d) arquivo referente à EFD, por transmissão eletrônica de dados; ou

IX - escrituração, fora do prazo regulamentar, na EFD:

a) de documento, emitido ou recebido;

b) de registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto na alínea a; ou

c) do estoque de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em fabricação, existente na data do balanço ou na data determinada por legislação específica.

§ 3º Na hipótese de utilização de livro fiscal sem autenticação da repartição fazendária, o sujeito passivo deverá:

I - se o pagamento for motivado por auto de infração:

a) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; e

b) procedida a autenticação dos livros, apresentar o pedido na forma deste Capítulo; ou

II - se o pagamento for espontâneo:

a) efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

b) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.

§ 4º Nas hipóteses de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais ou emissão de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fazendária; o u de programa para esse fim que não atenda às exigências da legislação de regência do imposto, em equipamento eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo deverá:

I - dirigir-se à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito para sanar a pendência; e

II - após sanada a pendência, apresentar o pedido na forma deste Capítulo.

§ 5º Na hipótese de faltas relativas à EFD:

I - se o pagamento for motivado por auto de infração:

a) o sujeito passivo deverá apresentar o pedido na forma deste Capítulo; e

b) recebido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados;

2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias; e

3. decorrido o prazo de que trata o item 2, encaminhar os autos ao órgão julgador, o qual deverá proceder ao indeferimento do pedido caso a transmissão eletrônica dos dados não tenha sido efetuada; ou

II - se o pagamento for espontâneo:

a) o sujeito passivo deverá:

1. efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

2. requerer, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, a autorização para efetuar a transmissão eletrônica de dados;

b) a Agência da Receita Estadual deverá:

1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados; e

2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias.

§ 6º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento espontâneo da multa, s em necessidade de manifestação da Sefaz, excetuadas as hipóteses dos §§ 3.º, 4.º e 5.º, devendo:

I - efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

II - registrar o recolhimento com redução no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 7º Ao receber o pedido de que trata o caput, o Chefe da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se foi apresentado no praz o previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação no SIT, como impugnação, por meio de função específica.

§ 8º Recebido o pedido, o órgão julgador que detiver o processo efetuará a sua apensação aos respectivos auto s, mediante lavratura de t ermo próprio, devendo, ainda:

I - se não houver irregularidade a ser sanada, nas hipóteses do

§ 2.º, encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte; ou

II - se houver irregularidade a ser sanada, verificar se o pedido atende ao disposto no

§ 1.º, III.

§ 9º Na hipótese do

§ 8.º, I, o Chef e da Agência da Receita Estadual que receber o s autos deverá:

I - cientificar à Gearc, para que disponibilize ao contribuinte a emissão do DUA correspondente;

II - intimar o sujeito passivo a recolher o valor devido, no prazo de trinta dias; e

III - decorrido o prazo de que trata o inciso II, encaminhar os autos à Gearc para proceder:

a) ao registro, no SIT, do pagamento relativo ao auto de infração, e posterior arquivamento desse, caso o valor devido tenha sido recolhido; ou

b) à inscrição em dívida ativa, caso o valor devido não tenha sido recolhido.

§ 10 Na hipótese do

§ 8.º, II, o órgão julgador:

I - poderá deferir o pedido, devendo encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte;

II - poderá encaminhar os autos à Gefis para que realize diligência a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo sujeito passivo, se o pedido estiver instruído com os elementos de prova, devendo, após o retorno dos autos:

a) encaminhá-lo s à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, caso a irregularidade tenha sido sanada; ou

b) indeferir o pedido, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa, caso a irregularidade não tenha sido sanada; ou

III - deverá indeferir o pedido, se esse não estiver instruído com os elementos de prova, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 11 Na hipótese do

§ 10, II, a, o Chef e da Agência da Receita Estadual deverá adotar os procedimentos do

§ 9.º

§ 12 Não serão conhecidos:

I - novo pedido para redução da multa aplicada, após o indeferimento; e

II - pedido apresentado após o prazo de impugnação do auto de infração, sem que o contribuinte a tenha efetuado." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o

§ 2.º do art. 821 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de março de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/03/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 891-A

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //