Decreto nº 2.978/2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.978-R, DE 27 DE MARÇO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 75 8 - K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 758-K.
II - após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A,
§ 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
.... " (NR)
Art. 2º O Título V do RICMS/ES fica acrescido do
Capítulo XI, com a seguinte redação:
" CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA
Art. 891-A A fruição do benefício previsto no art. 77, III, b, e IV, c, 1 e 2, da Lei nº 7.000 , de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.
§ 1º O pedido:
I - independe do pagamento da taxa de requerimento prevista na Tabela II da Lei nº 7.001 , de 2001;
II - implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento; e
III - deverá estar instruído com os elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades foram sanadas.
§ 2º Fica dispensada a exigência de comprovação de que trata o
§ 1.º, III, nas seguintes hipóteses:
I - atraso no registro de documento fiscal por meio magnético;
II - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal;
III - falta de escrituração de documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias ou no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo regulamentar;
IV - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;
V - inserção de elementos falsos ou inexatos em livro fiscal;
VI - escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, sem discriminação da situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;
VII - escrituração do livro Registro de Inventário sem discriminação das mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;
VIII - entrega, fora do prazo regulamentar, de:
a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal, em meio magnético ou não;
b) informações solicitadas por autoridade fiscal;
c) arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, por transmissão eletrônica de dados; ou
d) arquivo referente à EFD, por transmissão eletrônica de dados; ou
IX - escrituração, fora do prazo regulamentar, na EFD:
a) de documento, emitido ou recebido;
b) de registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto na alínea a; ou
c) do estoque de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em fabricação, existente na data do balanço ou na data determinada por legislação específica.
§ 3º Na hipótese de utilização de livro fiscal sem autenticação da repartição fazendária, o sujeito passivo deverá:
I - se o pagamento for motivado por auto de infração:
a) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; e
b) procedida a autenticação dos livros, apresentar o pedido na forma deste Capítulo; ou
II - se o pagamento for espontâneo:
a) efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
b) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.
§ 4º Nas hipóteses de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais ou emissão de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fazendária; o u de programa para esse fim que não atenda às exigências da legislação de regência do imposto, em equipamento eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo deverá:
I - dirigir-se à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito para sanar a pendência; e
II - após sanada a pendência, apresentar o pedido na forma deste Capítulo.
§ 5º Na hipótese de faltas relativas à EFD:
I - se o pagamento for motivado por auto de infração:
a) o sujeito passivo deverá apresentar o pedido na forma deste Capítulo; e
b) recebido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados;
2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias; e
3. decorrido o prazo de que trata o item 2, encaminhar os autos ao órgão julgador, o qual deverá proceder ao indeferimento do pedido caso a transmissão eletrônica dos dados não tenha sido efetuada; ou
II - se o pagamento for espontâneo:
a) o sujeito passivo deverá:
1. efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
2. requerer, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, a autorização para efetuar a transmissão eletrônica de dados;
b) a Agência da Receita Estadual deverá:
1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados; e
2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias.
§ 6º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento espontâneo da multa, s em necessidade de manifestação da Sefaz, excetuadas as hipóteses dos §§ 3.º, 4.º e 5.º, devendo:
I - efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
II - registrar o recolhimento com redução no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 7º Ao receber o pedido de que trata o caput, o Chefe da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se foi apresentado no praz o previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação no SIT, como impugnação, por meio de função específica.
§ 8º Recebido o pedido, o órgão julgador que detiver o processo efetuará a sua apensação aos respectivos auto s, mediante lavratura de t ermo próprio, devendo, ainda:
I - se não houver irregularidade a ser sanada, nas hipóteses do
§ 2.º, encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte; ou
II - se houver irregularidade a ser sanada, verificar se o pedido atende ao disposto no
§ 1.º, III.
§ 9º Na hipótese do
§ 8.º, I, o Chef e da Agência da Receita Estadual que receber o s autos deverá:
I - cientificar à Gearc, para que disponibilize ao contribuinte a emissão do DUA correspondente;
II - intimar o sujeito passivo a recolher o valor devido, no prazo de trinta dias; e
III - decorrido o prazo de que trata o inciso II, encaminhar os autos à Gearc para proceder:
a) ao registro, no SIT, do pagamento relativo ao auto de infração, e posterior arquivamento desse, caso o valor devido tenha sido recolhido; ou
b) à inscrição em dívida ativa, caso o valor devido não tenha sido recolhido.
§ 10 Na hipótese do
§ 8.º, II, o órgão julgador:
I - poderá deferir o pedido, devendo encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte;
II - poderá encaminhar os autos à Gefis para que realize diligência a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo sujeito passivo, se o pedido estiver instruído com os elementos de prova, devendo, após o retorno dos autos:
a) encaminhá-lo s à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, caso a irregularidade tenha sido sanada; ou
b) indeferir o pedido, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa, caso a irregularidade não tenha sido sanada; ou
III - deverá indeferir o pedido, se esse não estiver instruído com os elementos de prova, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 11 Na hipótese do
§ 10, II, a, o Chef e da Agência da Receita Estadual deverá adotar os procedimentos do
§ 9.º
§ 12 Não serão conhecidos:
I - novo pedido para redução da multa aplicada, após o indeferimento; e
II - pedido apresentado após o prazo de impugnação do auto de infração, sem que o contribuinte a tenha efetuado." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o
§ 2.º do art. 821 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de março de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/03/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 891-A
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //