Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.985/2012

Aprova Resolução nº 001/2011, do Conselho Estadual de Ética Pública, sobre o Código de Conduta das Autoridades do Poder Executivo Estadual

DECRETO Nº 2.985- R, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

Aprova Resolução nº 001 /2011, do Conselho Estadual de Ética Pública, sobre o Código de Conduta das Autoridades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 40520013/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 001 , de 05 de agosto de 2011, do Conselho Estadual de Ética Pública, sobre o Código de Conduta das Autoridades do Poder Executivo Estadual, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de abril de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/04/2012)

RESOLUÇÃO Nº 001 , DE 05 DE AGOSTO DE 2011.

Aprova o Código de Conduta das Autoridades do Poder Executivo Estadual.

O CONSELHO ESTADUAL DE ÉTICA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no

Art. 13, Inciso II, do Decreto nº 1.595 R, de 06 de dezembro de 2005,

Considerando a necessidade de especificar as regras éticas do Código de Conduta das Autoridades do Poder Executivo Estadual, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

Considerando que os conflitos entre interesses públicos e privados muitas das vezes transcendem o aspecto da legalidade;

Considerando que as atividades profissionais posteriores ao exercício de determinados cargos públicos precisam ser limitadas;

Considerando a importância de se dispor de mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética das Autoridades do Poder Executivo Estadual e de questões específicas,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta das Autoridades do Poder Executivo Estadual, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DE ÉTICA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO

HÉLIO GUALBERTO VASCONCELLOS

Conselheiro Presidente

ANA MARIA CARVALHO LAUFF

Conselheira

DÉLIO JOSÉ PRATES DE AMARAL JÚNIOR

Conselheiro

EDEBRANDE CAVALIERI

Conselheiro

JOSÉ ADALBERTO DAZZI

Conselheiro

LEOMAR DOS SANTOS VAZZOLER

Conselheira

OLIVEIRA DE ARAÚJO

Conselheiro

CÓDIGO DE CONDUTA DAS AUTORIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta das Autoridades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

I - Secretários de Estado e Subsecretários de Estado;

II - Titulares de cargos equivalentes;

III - Presidentes e diretores de agências estaduais, de autarquias, inclusive as especiais, de fundações mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

IV - ocupantes de outros cargos da estrutura da Administração Direta, cuja natureza seja considerada de alta relevância pública.

Art. 3º As autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, â moralidade, á transparência, à impessoalidade, â responsabilidade e ao decoro, no exercício de suas funções públicas ou fora dele.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública no desempenho de suas atividades, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 4º A autoridade pública, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua posse, encaminhará ao Conselho Estadual de Ética Pública informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

§ 1º As informações referidas no presente artigo deverão ser atualizadas anualmente.

§ 2º O Conselho poderá solicitar, ainda, informações ou esclarecimentos sobre alterações patrimoniais das autoridades públicas, que, por alguma razão, cheguem ao seu conhecimento.

Art. 5º São ações incompatíveis com a conduta ética:

a) a utilização de recursos públicos para realizar propaganda e publicidade com a finalidade, ainda que indireta, de promoção pessoal ou de outrem;

b) a realização de propaganda relativa a serviços não realizados ou obras inacabadas ou inexistentes, excetuados os casos de prestação de contas anual ou de informação relevante de utilidade pública;

c) o uso de recursos públicos para a aquisição ou a utilização de equipamentos, de materiais ou serviços incompatíveis com a atividade do órgão a que está vinculada à autoridade;

d) o uso de recursos públicos para custeio de viagens não relacionadas, comprovadamente, ao exercício da função ou cargo;

e) a prática de nepotismo;

f) atendidos os limites fixados pela legislação vigente, a aquisição de equipamentos, materiais e serviços de qualidade inferior ao eficiente desempenho da administração pública;

g) a imputação de caráter sigiloso a qualquer despesa efetuada com recursos públicos.

Art. 6º É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função que ocupe.

Parágrafo único. A autoridade pública poderá consultar previamente o Conselho Estadual de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

Art. 7º A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tomará público este fato.

Art. 8º A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação da autoridade pública como palestrante ou similar em seminários, congressos, eventos e cursos de curta duração, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 9º É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.

Art. 10. É vedada à autoridade pública a aceitação, para si ou para outros, de presentes, de qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada ou pública, que representem uma vantagem ou um ganho de natureza pessoal, salvo aqueles de caráter protocolar, entregues em solenidades ou eventos públicos, e os de caráter impessoal.

§ 1º Tanto os presentes recebidos a título protocolar quanto os de caráter impessoal devem ser de baixo valor.

§ 2º Considera-se presente de baixo valor:

I - os que não tenham valor comercial significativo e não representem vantagem social ou política;

II - os que, ainda que tenham valor comercial, tais como os distribuídos ao público em geral a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou os distribuídos por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem os limites estabelecidos no Código de Ética Profissional dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo.

§ 3º Fica a autoridade obrigada a comunicar ao Conselho Estadual de Ética Pública, no prazo de 30 dias, o recebimento de quaisquer presentes que excedam os limites estabelecidos neste Código de Conduta para fins de reversão ao patrimônio público.

Art. 11. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 12. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual;

II - do mérito de questão que Ihe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado recebidas pelas autoridades públicas, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública ao Conselho, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Art. 14. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;

II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública.

Art. 15. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso será de 4 (quatro) meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:

I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante até o ato de sua exoneração;

II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante até o ato de sua exoneração.

Art. 16. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme a sua gravidade, a aplicação das seguintes penalidades:

I - censura privada;

II - censura pública.

§ 1º A censura privada poderá conter determinação de fazer, de não fazer ou de se retratar do ato praticado, por meios ou instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.

§ 2º A censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, identificando claramente o objetivo, o nome do censurado, o órgão ou entidade a que esteve vinculado e o motivo da aplicação da censura.

§ 3º A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada pelo Conselho, inclusive, em relação às autoridades que já tenham deixado o cargo anteriormente ocupado.

§ 4º Conforme a gravidade do caso, o Conselho poderá encaminhar sugestão de imediata exoneração à autoridade hierarquicamente superior.

Art. 17. São critérios de julgamento ético das condutas de autoridades a responsabilidade pública inerente ao cargo ou função, observadas suas singularidades e circunstâncias; a finalidade esperada e as consequências da conduta praticada.

Parágrafo único. A obediência a determinações de autoridades superiores não exime a autoridade da responsabilidade ética por sua conduta.

Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito a este Código será instaurado pelo Conselho Estadual de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

§ 1º A autoridade pública será oficiada para manifestar-se, previamente, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O Conselho poderá promover as diligências que considerar necessárias à elucidação do caso sob análise e solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

§ 3º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, o Conselho oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Se o Conselho concluir pela procedência da denúncia aplicará uma das penalidades previstas no art. 16, com a imediata notificação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

Art. 19. O Conselho, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Governador do Estado a edição de normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Resolução nº 1/2011 de //