Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.989/2012

Cria o Conselho Estadual de Obras Públicas. (

*DECRETO Nº 2.989- R, DE 05 DE ABRIL DE 2012.

Cria o Conselho Estadual de Obras Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 57388768/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Obras Públicas, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.

Art. 2º O Conselho Estadual de Obras Públicas será composto pelos seguintes membros:

I - Órgãos Públicos:

a) Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP;

b) Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT;

c) Secretario de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

d) Procurador Geral do Estado - PGE;

e) Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/ES;

f) Diretor Geral do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES,

g) Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;

h) Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES.

II - Iniciativa Privada, representada pelos presidentes das entidades abaixo relacionadas:

a) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON;

b) Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo - SINDICOPES.

§ 1º Cada membro do Conselho Estadual de Obras Públicas terá um suplente cuja duração do mandato será a mesma do tempo de duração do titular.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Obras Públicas será de 24(vinte e quatro) meses, permitida recondução.

§ 3º Os Secretários de Estado e demais membros do Conselho poderão designar representantes às reuniões do Conselho Estadual de Obras Públicas.

§ 4º O Conselho Estadual de Obras Públicas será presidido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas e contará com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho e escolhido entre os demais representantes.

Art. 3º O Conselho Estadual de Obras Públicas poderá convidar, para suas reuniões, representantes de outras Secretarias, de Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, de entidades nacionais ou regionais ligadas ao setor da construção e de engenharia ou de personalidades de interesse dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 4º O Conselho Estadual de Obras Públicas definirá seu regimento interno, no qual indicará:

I - objetivos e atribuições;

II - funcionamento;

III - estrutura organizacional.

Art. 5º As deliberações do Conselho Estadual de Obras Públicas serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, após lavrada em ata circunstanciada, e ficarão arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de Abril de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/04/2012)

(*Republicado por ter sido redigido com incorreção)

(Alterado pelo Decreto nº 3004 -R/2012)

(Alterado pelo Decreto nº 3267 -R/2013)

(Alterado pelo Decreto nº 3832 -R/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4750/2020 de 23/10/2020

Decreto nº 3832/2015 de 13/07/2015

Decreto nº 3267/2013 de 27/03/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.