Decreto nº 2.989/2012
Cria o Conselho Estadual de Obras Públicas. (
*DECRETO Nº 2.989- R, DE 05 DE ABRIL DE 2012.
Cria o Conselho Estadual de Obras Públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 57388768/2012, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Obras Públicas, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.
Art. 2º O Conselho Estadual de Obras Públicas será composto pelos seguintes membros:
I - Órgãos Públicos:
a) Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP;
b) Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT;
c) Secretario de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
d) Procurador Geral do Estado - PGE;
e) Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/ES;
f) Diretor Geral do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES,
g) Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;
h) Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES.
II - Iniciativa Privada, representada pelos presidentes das entidades abaixo relacionadas:
a) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON;
b) Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo - SINDICOPES.
§ 1º Cada membro do Conselho Estadual de Obras Públicas terá um suplente cuja duração do mandato será a mesma do tempo de duração do titular.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Obras Públicas será de 24(vinte e quatro) meses, permitida recondução.
§ 3º Os Secretários de Estado e demais membros do Conselho poderão designar representantes às reuniões do Conselho Estadual de Obras Públicas.
§ 4º O Conselho Estadual de Obras Públicas será presidido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas e contará com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho e escolhido entre os demais representantes.
Art. 3º O Conselho Estadual de Obras Públicas poderá convidar, para suas reuniões, representantes de outras Secretarias, de Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, de entidades nacionais ou regionais ligadas ao setor da construção e de engenharia ou de personalidades de interesse dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 4º O Conselho Estadual de Obras Públicas definirá seu regimento interno, no qual indicará:
I - objetivos e atribuições;
II - funcionamento;
III - estrutura organizacional.
Art. 5º As deliberações do Conselho Estadual de Obras Públicas serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, após lavrada em ata circunstanciada, e ficarão arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de Abril de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/04/2012)
(*Republicado por ter sido redigido com incorreção)
(Alterado pelo Decreto nº 3004 -R/2012)
(Alterado pelo Decreto nº 3267 -R/2013)
(Alterado pelo Decreto nº 3832 -R/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4750/2020 de 23/10/2020
Decreto nº 3832/2015 de 13/07/2015
Decreto nº 3267/2013 de 27/03/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.