Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.001/2012

Institui o Comitê Estratégico Estadual de Energia para elaboração da proposta de Planejamento Energético para o Estado do Espírito Santo e dá outras providências cabíveis.

DECRETO Nº 3.001- R, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

Institui o Comitê Estratégico Estadual de Energia para elaboração da proposta de Planejamento Energético para o Estado do Espírito Santo e dá outras providências cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 57530955/2012;

Considerando a importância estratégica do setor energético, devido a existência de grandes possibilidades, desafios e impactos nos aspectos sócio-econômicos e ambientais;

Considerando que a interação entre os agentes da área de desenvolvimento e energia podem contribuir para proporcionar políticas públicas de fomento que aumentarão a segurança do desenvolvimento, buscando a autonomia e a uma matriz energética limpa no Estado;

Considerando a necessidade da existência de conhecimento técnico para tomada de decisão em políticas públicas de energia;

Considerando que para haver um planejamento energético estadual adequado, atualizado e amplo, é fundamental identificar e integrar os agentes envolvidos e construir um modelo viável;

Considerando que há necessidade de parcerias e contratação de serviços por meio de Edital e Termo de Referência, público e ou privado;

Considerando que a Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, autarquia de regime especial, tem por missão estudar e planejar o segmento Energético do Estado do Espírito Santo;

Considerando que a energia promove o desenvolvimento e, dependendo da sua forma e utilização, pode atender ao objetivo de sustentabilidade, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Comitê Estratégico Estadual de Energia - CEenergia para propor estudos, pesquisa, ações, planos e programas estratégicos para o setor Energético Estadual.

§ 1º O CEenergia será presidido pelo Diretor Geral da ASPE e, no seu impedimento ou suspeição, pelo Diretor Técnico, sendo formado pelas representações abaixo relacionadas, com titular e um suplente:

I - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

II - Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI;

V - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

VII - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

VIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

X - Movimento Espírito Santo em Ação - ES em Ação;

XI - representantes do setor de exploração de petróleo e gás com sede no Estado do Espírito Santo;

XII - representante das concessionárias distribuidoras de Energia Elétrica do Estado do Espírito Santo;

XIII - Furnas Centrais Elétricas;

XIV - representante da concessionária distribuidora de gás canalizado e distribuidora de gás liquefeito de petróleo;

XV - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES;

XVI - Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Espírito Santo - SINERGIA ES;

XVII - representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

§ 2º Os membros titulares e/ou suplentes serão indicados pelas respectivas entidades.

§ 3º Visando à ampliação da participação da sociedade no âmbito do Comitê aludido neste Decreto, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão ser convidados a participarem de reuniões específicas do Comitê, a critério da maioria dos seus membros.

§ 4º A participação no Comitê é considerada de alta relevância, tendo em vista o papel fundamental ao desenvolvimento sustentável, à qualidade de vida e à inclusão social.

Art. 2º Eventuais despesas advindas da criação e funcionamento do Comitê serão suportadas por dotação da ASPE.

Art. 3º A atuação no âmbito do Comitê não enseja qualquer remuneração para seus membros e o desempenho de suas atribuições não poderá apossar-se de competência atribuída por Lei nº 7.860 , de 24 de setembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.121 , de 27 de outubro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 1.525 -R, de 8 de agosto de 2005, ao Conselho Consultivo de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica e Gás Canalizado, da ASPE, nem ao Comitê de Apoio à Regulação da ASPE, instituído pelo Decreto nº 2.898 -R de 23 de novembro de 2011.

Art. 4º Compete ao Comitê:

I - propor uma base de dados para o Plano Estratégico Estadual de Energia, com ações específicas a serem seguidas pelos órgãos da Administração Estadual, em conjunto com a ASPE;

II - propor e analisar ações, projetos e programas estratégicos que possam ser implementados pela ASPE.

III - acompanhar, as ações e propostas estabelecidas no Plano Estratégico Estadual de Energia para que haja sintonia entre as Políticas Estaduais de Desenvolvimento Socioeconômico, Científico e Tecnológico;

IV - propor ao Governador as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Energia que norteará a atuação do Poder Público Estadual nesta área;

V - sugerir diretrizes para políticas de incentivos fiscais e credicionais no âmbito das políticas públicas estaduais, que por ventura vierem a ser implantadas na área energética;

VI - analisar as propostas de programas e projetos relacionados com a Energia que irão compor os Planos Plurianuais do Governo Estadual;

VII - propor mecanismos que concorram para a construção institucional e operacional de um Sistema Estadual de Energia;

VIII - opinar, sobre questões relacionadas ao ponto de vista estratégico no âmbito do Governo Estadual;

IX - contribuir com a proposição, ações e estudos para tornar o setor energético estadual mais sustentável e com mecanismos mais eficientes para dar um cunho social ao uso da energia, assim como incentivar pesquisas e desenvolvimento nesta área;

X - sugerir mecanismos de acompanhamento dos leilões de energia novas feitas pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, verificando a efetivação dos empreendimentos;

XI - propor ações que estimulem as parcerias público-privadas na área energética estadual.

Art. 5º O presente Comitê terá por responsabilidade propor o planejamento energético estadual, seu banco de dados de suporte e suas formas de atualizações.

§ 1º O Termo de Referência do Planejamento Energético deverá abordar os seguintes temas, entre outros:

I - levantamento das fontes de energia existentes no Estado, dando à questão um tratamento multidisciplinar, com o propósito de otimizar os resultados e reduzir os custos financeiro, social e ambiental;

II - dados numéricos e informações relativas a consumo, produção, exportação, importação, perdas, potencialidades energéticas, assim como tecnologia, capacitação e recursos humanos relacionados com energia no Estado;

III - cenários energéticos e do panorama do Estado da arte das tecnologias de energia aplicáveis;

IV - descrição e análise dos aspectos físicos (existentes e planejados), financeiros, institucionais, organizacionais e geopolíticos do sistema energético do Estado;

V - dados referentes ao potencial de biomassa e de energias alternativas do Estado;

VI - comparativos dos dados levantados com outros Estados da Federação, com o Brasil e com outros países considerados como referência;

VII - propor banco de dados atualizado e interativo para manutenção automática dos dados.

VIII - sugerir mecanismos para avaliações gerais e setoriais, evidenciando os pontos fortes e fracos do setor energético do Espírito Santo;

IX - recomendar ações, programas e projetos relativos às linhas de atuação possíveis para o setor energético.

§ 2º Poderá haver intercâmbio de informações entre Grupos de Estudos já criados, como os referentes o Decreto nº 1.195-S, de 14 de novembro que trata da criação do grupo de gestão energética do Poder Executivo Estadual de e à Instrução de Serviço ASPE/IDAF/INCAPER nº 047 que institui o grupo de estudo de bioenergia, potencial solar e eficiência energética no meio rural, com o fornecimento mútuo de dados, sendo mantido o enfoque do planejamento energético;

§ 3º As proposições do Comitê de Estudo, na forma de relatórios, serão encaminhadas ao Governador do Estado.

Art. 6º O Comitê será responsável por propor ações específicas nas áreas de pesquisa e desenvolvimento e deverá anualmente ser o responsável por aprovar as propostas de eventos da área de energia no ambito Estadual, bem como seus conteúdos.

Art. 7º O Comitê terá uma secretaria executiva que será exercida conjuntamente pela Gerência de Energia Elétrica da ASPE e por um representante escolhido entre os membros do Comitê.

Art. 8º O presidente do Comitê poderá expedir atos normativos complementares, por meio de comissões ou grupos de trabalhos que venham a ser criados, objetos deste Decreto, visando conferir maior operacionalidade, racionalidade e especificidade.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de Abril de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/05/2012)

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Art. 4

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Art. 8

Art. 9

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