Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.012/2012

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, da Secretaria de Estado do Governo – SEG, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG e da Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas – SEAE.

DECRETO Nº 3.012- R, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, da Secretaria de Estado do Governo - SEG, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e da Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas - SEAE, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica incluída na estrutura organizacional básica, em nível de gerência, da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, a Subsecretaria de Estado da Ouvidoria Geral.

Art. 2º À Subsecretaria de Estado da Ouvidoria Geral compete coordenar as ações da rede de ouvidoria dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o propósito de fomentar a participação popular, receber e processar as demandas do cidadão, além de contribuir na formulação de políticas públicas e na melhoraria da qualidade dos serviços prestados à sociedade pelas instituições; outras atividades correladas.

Art. 3º Ao Subsecretário de Estado da Ouvidoria Geral compete:

I - Propor ao Secretário de Estado de Controle e Transparência as diretrizes da política de ouvidoria a ser implementada pela SECONT e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - promover a melhoria e gestão da rede de ouvidoria composta por um sistema integrado de ouvidores e ouvidorias setoriais do Poder Executivo Estadual;

III - criar instrumentos eficazes e eficientes para recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e à atuação dos agentes públicos;

IV - fomentar e ampliar a participação do cidadão no acompanhamento dos atos da administração pública, visando a melhoria dos serviços públicos;

V - garantir resposta ao cidadão, com clareza e objetividade;

VI - coordenar o desenvolvimento de análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados da rede de ouvidoria, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando a melhoria contínua da gestão pública e o aperfeiçoamento do controle;

VII - cientificar as autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo às diligências que se fizerem necessárias;

VIII - garantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providências de suas manifestações;

IX - comunicar às autoridades competentes o resultado das inspeções, pesquisas, estudos e verificações que realizar, com vistas à adoção de providências;

X - identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos estaduais e propor soluções;

XI - as atribuições constantes nos artigos 43 e 47 da Lei nº 3.043 /75.

Art. 4º Visando atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado do Governo - SEG, da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e da Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas - SEAE, sem implicar aumento da despesa fixada, ficam transformados os cargos de provimentos em comissão constantes do Anexo Único, que integra este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/05/2012)

Anexo Único Cargos Comissionados para Transformação a que se refere o art. 4º

Cargos Comissionados para Transformação

Nomenclatura Ref. Quant Valor Valor Total Órgão de Origem

Ouvidor Geral QCE-03 01 5.032,32 5.032,32 SECONT

Assistente Técnico I QC-03 01 993,29 993,29 SECONT

Agente de Serviço I QC-05 04 586,27 2.345,08 SEAG

Assessor Técnico QC-02 02 1.292,02 2.584,04 SEG

Assessor Técnico QC-02 01 1.292,02 1.292,02 SEAE

Total Geral 09 12.246,75

Cargos Comissionados Transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total Órgão de Destino

Subsecretário de Estado QCE-01 01 8.177,51 8.177,51 SECONT

Assistente Técnico QC-04 03 763,65 2.290,95 SEAG

Supervisor I QC-01 01 1.680,37 1.680,37 SEG

Total Geral 05 12.148,83

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo Único

Cargos Comissionados para Transformação a que se refere o art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.